DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 817, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 839-857, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, sustentando ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora à usucapião, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 853, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>Contrarrazões às fls. 872-896, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 899-902, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 918-947, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 956-973, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 988-991, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião.<br>A parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, e sustenta ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 853, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 813-816, e-STJ):<br>"Como se constata na sentença, não pairam dúvidas acerca da posse da parte autora sobre o imóvel pelo prazo estabelecido pelo o aludido dispositivo legal. A propósito, como referido na sentença, a posse da autora é reforçada pela prova testemunhal, que não referiu a existência de oposição à posse do autor.<br>(..)<br>Destarte, não havendo ação entre as partes, com desfecho favorável ao proprietário registral ou ao credor hipotecário, na qual se discutisse a posse do imóvel usucapiendo, não se considera presente oposição efetiva a desfigurar a posse ad usucapionem.<br>De resto, não se ignora que imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é insuscetível de usucapião, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em tela, todavia, a Caixa Econômica Federal, intimada, não manifestou interesse pelo imóvel (evento 39, PET1).<br>Assim, não havendo elementos a denotar a efetiva subsistência da vinculação do imóvel aos recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, ônus que incumbia à parte ré, tem-se que não há óbice ao pleito de usucapião."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião pela parte ora recorrida.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se)<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos. 3. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). (..) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA