DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REGINA SILBERSTEIN RACHEVSKY e por DANIELA BIBIANI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do agravo em decorrência da deserção do recurso especial.<br>As agravantes alegam, em síntese, que a intimação para regularização do preparo recursal ocorreu de forma diversa da anteriormente utilizada nos demais atos processuais no âmbito do processo e que o próprio sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Suscitam, ainda, a violação ao princípio da boa-fé e da confiança legítima.<br>Contraminuta apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão às agravantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls. 25.648/25.649.<br>O apelo nobre se origina de agravo interno contra decisão que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse realizada nova publicação da certidão de julgamento do acórdão que analisou embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Na origem, pretendia-se a concessão de segurança para que fosse determinada, à autoridade coatora, a imediata nomeação das recorrentes nos cargos para o qual foram regularmente aprovadas no concurso público para provimento de cargos de carreiras do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pleiteada com fundamento no Tema 784 de repercussão geral e na inexistência de demonstração de que a Administração Pública tinha a necessidade de prover, de forma imediata, durante a validade do concurso, os cargos apontados como vagos, afastando, assim, a existência de direito líquido e certo a ser reconhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 25.108/25.112).<br>Em seguida, as recorrentes apresentaram pedido de chamamento do feito à ordem (e-STJ fls. 25.121/25.126), com fundamento na existência de irregularidade quanto à publicação da certidão de julgamento.<br>O pedido foi indeferido por meio de decisão monocrática (e-STJ fls. 25.160/25.161), sob o fundamento de que, quando o acórdão foi publicado, já constava dos autos a declaração de voto do Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, de forma que o patrono das recorrentes poderia ter tido acesso ao seu teor.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 25.163/25.168).<br>Ato contínuo, foi apresentado agravo interno (e-STJ fls. 25.199/25.213), sob o fundamento de que houve violação à isonomia de tratamento entre o recorrente e o recorrido e que a disponibilização da publicação do acórdão que apreciou os embargos ocorreu antes da juntada da declaração de voto cuja publicação não se efetuou.<br>A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, utilizando-se da fundamentação da decisão agravada e do parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 25.254/25.262).<br>Houve oposição de embargos de declaração, contudo, foram novamente rejeitados (e-STJ fls. 25.317/25.321).<br>Em seu recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 7º, 269, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentam, em síntese, a existência de vício de integração no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido sobre: (i) a efetiva demonstração de divergência entre as intimações das partes recorrentes e dos recorridos; (ii) a intimação endereçada às recorrentes ter apresentado divergência entre a certidão de julgamento e o acórdão; (iii) as normas da Secretaria do Conselho da Magistratura do TJRJ, que apontam para a necessidade de republicação quando há divergência entre a certidão de julgamento e o acórdão.<br>No mérito, alegam a existência de tratamento desigual proporcionado às partes e a não realização da intimação adequada da decisão que apreciou os embargos de declaração.<br>Pois bem.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Esta Corte tem o entendimento de que a denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário.<br>II - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.145.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.<br>1. A hipótese dos autos se insere na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.481.918/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05/12/2019).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O MAN DADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Contra acórdão que mantém o indeferimento liminar da inicial em Mandado de Segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim Recurso Ordinário (REsp. 1.2 83.306/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011).<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 454.917/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 12/12/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 25.648/25.649, e com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA