DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 896, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA SOMA DO SEU TEMPO DE POSSE COM O TEMPO DE POSSE DOS ANTECESSORES. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OPOSIÇÃO ÀS POSSES COM BASE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO À POSSE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO DE HIPOTECA FEITA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DIREITO DE USUCAPIR. SENTENÇA REFORMADA. Ação que visou ao reconhecimento da aquisição originária de imóvel, com base na somatório do período de posse do autor e dos possuidores anteriores. Alegação da ré acerca de hipoteca em favor da CEF que não se sustenta, dada a ausência de elementos a corroborar com o afirmado. Apesar de o imóvel estar hipotecado em favor da Habitasul, não há menção na matrícula do imóvel de que tenha sido adquirido com recursos do SFH e, sendo devidamente intimada para dizer se, de fato, havia interesse na demanda, restou silente. A existência de hipoteca em um imóvel não obsta o pedido de usucapião feito por terceiro. Afinal, a execução da garantia em desfavor apenas do proprietário registral do imóvel não interrompe a prescrição da ação de usucapião, porquanto não constitui resistência à posse de quem pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ademais, também é consolidado o entendimento de que a execução de crédito hipotecário, assim como a hipoteca, não oferecem resistência à posse de terceiro. E aliado a tudo isso, quando a hipoteca não se dá em favor da Caixa Econômica Federal, por financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, não existe caráter de oposição à posse. Repito, nem a matrícula do imóvel, nem as manifestações da própria instituição financeira comprovam haver hipoteca por financiamento via SFH. Logo, seja a existência de hipoteca, seja a execução contra o proprietário primitivo, seja a reintegração de posse anterior (com desistência da ação), não são impeditivos para reconhecimento da usucapião. Nos termos do art. 1.2431 do Código Civil, o tempo de posse de um imóvel pode ser somado ao do possuidor anterior na ação de usucapião, mas imprescindível o preenchimento dos requisitos nele contidos, especialmente de que as posses sejam contínuas, pacíficas e duradouras, com ânimo de dono. E para comprovar o tempo de posse, é possível a apresentação de documentos legais e válidos, a exemplo, um contrato de compra e venda. A posse do autor, a partir do ano de 2017, é inconteste. Afinal, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, taxativamente, ser ele o morador do imóvel, realizando benfeitorias e dele nunca ter se ausentado, Aliado a isso, os documentos por ele juntados, e o conjunto com as informações das concessionárias de energia e saneamento, traduzem melhor interpretação em seu favor. Para comprovar a posse dos antecessores o autor trouxe os contratos que demonstram a cadeira negocial do bem objeto da lide, que se perfectibilizaram, transmitindo-se a posse, a cada compromissário comprador, em ordem e sem lacunas. Assim, analisando-se os contratos propriamente ditos, a posse dos possuidores antecessores, somada a do autor, até a data da propositura da demanda, é de 18 (dezoito) anos. Ou seja, superior ao tempo mínimo previsto para o reconhecimento temporal do direito de usucapir. Portanto, os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva estão devidamente demonstrados, havendo prova de que o tempo de posse do apelante, agora por sua sucessão, somado ao tempo de posse dos possuidores antecessores, deu-se pelo tempo necessário, sem que durante todo este período as posses tenham sofrido efetiva e legalmente válida oposição. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 936-939, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 961-981, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, sustentando ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora à usucapião, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 977, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>Contrarrazões às fls. 986-1010, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1018-1024, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 1044-1082, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1115-1130, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1147-1150, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião.<br>A parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 1.200, 1.203 e 1.238 do CPC/15, e sustenta ter demonstrado a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da parte autora à usucapião, qual seja, a comprovação de que a área e a posse do imóvel objeto da lide eram litigiosas. Ainda, alega que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião e que "os recursos concedidos para a Cooperativa São Luiz para construção do loteamento Granja Esperança tiveram origem no BNH" (fl. 977, e-STJ), o que também afasta a possibilidade de aquisição originária do bem.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 890-895, e-STJ):<br>"Inicio referindo que não há, na matrícula do imóvel, qualquer referência de que tenha sido o imóvel em discussão adquirido por meio de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Há, somente, informação de hipoteca em favor da Habitasul. Vejamos (1.4):<br>(..)<br>Ainda, a CEF foi devidamente intimada para dizer se, de fato, tinha interesse na demanda, restando silente.<br>Logo, por tal ponto, não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva pelo autor.<br>(..)<br>Logo, seja a existência de hipoteca, seja a execução contra o proprietário primitivo, seja a reintegração de posse anterior (com desistência da ação), não são impeditivos para reconhecimento da usucapião.<br>A partir disso, persiste, tão somente, analisar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao reconhecimento da posse a caracterizar a usucapião.<br>(..)<br>Assim, analisando-se os contratos propriamente ditos, a posse dos possuidores antecessores, somada a do autor, até a data da propositura da demanda, é de 18 (dezoito) anos. Ou seja, superior ao tempo mínimo previsto para o reconhecimento temporal do direito de usucapir.<br>Portanto, os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva estão devidamente demonstrados, havendo prova de que o tempo de posse do apelante, agora por sua sucessão, somado ao tempo de posse dos possuidores antecessores, deu-se pelo tempo necessário, sem que durante todo este período as posses tenham sofrido efetiva e legalmente válida oposição. A reforma da sentença para reconhecer a aquisição originária é medida que se impõe."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião pela parte ora recorrida.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se)<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos. 3. " A  Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). (..) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA