DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 365-368):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO.<br>Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Ao magistrado como destinatário das provas cabe deferir as provas que entenda necessárias à formação de seu convencimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1254456/PE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, dá-se da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.<br>O STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral, valendo por aplicação analógica o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema 1086.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar a fixação do percentual dos honorários, a ser definido na liquidação (e-STJ, fls. 406-425).<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alegou violação do art. 6º da LINDB; dos arts. 6º, 7º, 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC/2015; e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentou, em síntese, a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à lei municipal que exigia o prévio requerimento administrativo para a concessão de licença-prêmio, o que implicaria no termo inicial do prazo prescricional, caracterizando o distinguishing com relação ao Tema 516/STJ.<br>Argumenta que a recorrida não comprovou o requerimento administrativo exigido pela lei local (art. 140 da Lei n. 535/1961), ônus que lhe competia como fato constitutivo do direito; e que, diante da exigência de requerimento administrativo prévio, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para a licença sem apresentação do requerimento, e não na aposentadoria, havendo distinguishing em relação ao Tema n. 516/STJ.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme a certidão de fls. 456-457 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem: (a) negou seguimento com fundamento no Tema 516 do STJ, em relação à contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; e (b) deixou de admiti-lo em relação às demais questões suscitadas (e-STJ fls. 458-475), razão pela qual houve a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, a, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à contagem da prescrição quinquenal referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada foi decidida na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia repetitiva (Tema 516/STJ).<br>Dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Por conseguinte, a análise do agravo ficará adstrita às questões remanescentes.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 6º, 7º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Por conseguinte, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma embasada as questões necessárias ao deslinde da lide, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 354-362):<br>A controvérsia cinge-se na possibilidade de concessão imediata da licença prêmio requerida, e, na impossibilidade de fruição, da sua conversão em pecúnia. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição do direito da apelada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1254456/PE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial de sua contagem relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, dá-se da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, cita-se:<br>(..)<br>Assim, considerando que a aposentação ocorreu em 16/08/2016(id. 32862887) e a ação foi proposta em maio/2018, sem que tenha decorrido o lapso de cinco anos, não está configurada a prescrição da pretensão da apelada, pelo que rejeito a preliminar suscitada.<br> .. <br>A licença prêmio por assiduidade do servidor é um benefício previsto na Constituição do Estado da Bahia, que assegura o direito à licença prêmio por 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Confira-se:<br>Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (..) XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;<br>Importa ressaltar que no ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, 2015, denominada de distribuição estática, de modo que cabe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>(..)<br>A lei municipal nº 535/61, em vigência à época da posse da autora, assegurava o direito à licença prêmio de 06 (seis) meses em cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício:<br>Art. 134: "Ao funcionário é assegurado o direito do gozo da licença prêmio de (6) seis meses, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens, por decênio de serviço público ininterrupto."<br>Outrossim, a lei complementar municipal 05/2015, que revogou a lei 535/61, prevê em seu art. 93, §2º:<br>Art.93. O servidor público municipal terá direito a licença prêmio de (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e, desde que, satisfaça os seguintes requisitos: § 2º. A Licença prêmio não gozada deverá ser indenizada quando da aposentadoria do servidor.(id. 32862902)<br>A servidora comprovou, como se infere da documentação constante dos Id. 32862893 e ss, que não gozou das licenças prêmios a que fazia jus, ou a conversão em pecúnia.<br>Despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral, valendo por aplicação analógica o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema 1086:<br>(..)<br>O município apelante deixou de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, limitando-se a alegar ausência de previsão legal. O STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.<br>Sobre a questão:<br>(..)<br>Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença pelos próprios fundamentos (..)<br>Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 412):<br>Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.<br>A despeito da apontada infringência ao art. 6º da LINDB, vislumbra-se que o debate acerca da afronta ao direito adquirido possui cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja revisão é inviável na via eleita, a qual se destina unicamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Isso porque, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.177/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Ademais, elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - acerca da comprovação do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia pela parte ora recorrida, assim como da inocorrência de prescrição, tendo em vista que a fruição do aludido benefício independe de requerimento administrativo - demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, assim como a análise de legislação local (Lei n. 535/1961), o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Quanto à análise de direito local (sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PORTARIA ESTADUAL SRE 59/2023. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.<br>III - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, para examinar a presença dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.341/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ainda, quanto à Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, § 1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.<br>2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo.<br>5. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>6. A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado, consoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br>8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>9. No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso, mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela, adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que dizem respeito à matéria versada na presente demanda.".<br>10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, A, DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . 2. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 3. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.