DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 507/509).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 443):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA. NULIDADE DO MANDADO NÃO VERIFICADA. BENS ACESSÓRIOS. VALOR CORRESPONDENTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. Devido ao acolhimento dos embargos de declaração, inexiste óbice que o 1º apelante proceda também a complementação de suas razões recursais, sobretudo porque se ateve apenas ao ponto esclarecido nos aclaratórios. 2. A ausência de planilha atualizada não enseja a nulidade do mandado de busca e apreensão. Isto porque, além de não configurar documento indispensável à propositura da demanda, em sede de contestação, ficou evidenciado que a requerida detinha plena consciência do montante devido. 3. Havendo a impossibilidade de devolução dos bens acessórios, imperioso concluir que houve sua alienação junto ao veículo apreendido e, por consequência, desde então, o requerente tem se utilizado de referida quantia, justificando-se, portanto, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios, ambos desde o evento danoso. 4. Em que pese a parcial procedência da ação, a devolução dos bens acessórios não tem o condão de justificar possível sucumbência recíproca. Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, conclui-se que, em virtude de o devedor ter dado causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais integralmente. 5. Tendo em vista que a requerida sucumbiu na sua pretensão recursal, deve ser majorada a verba honorária fixada para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470/479).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 485/494), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, § 2º do CPC, "por aplicar erroneamente o princípio da causalidade a favor da Parte cometedora de ilícito no bojo do processo" (fl. 490), e<br>(ii) art. 56, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, pois o acórdão recorrido validou mandado de busca e apreensão sem a planilha com os cálculos atualizados para o recorrente poder saldar o débito (fl. 493).<br>No agravo (fls. 513/522), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls.500/504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem enfrentou as questões trazidas pelo recorrente no recurso especial, afastando qualquer nulidade do mandado de busca e apreensão pelo fato de a planilha de cálculo não ser documento essencial, além do recorrente ter pleno conhecimento do valor devido. O que se percebe, claramente, é que o recorrente tenta protelar o pagamento do débito, já tendo efetuado acordos com o recorrido sem cumprimento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Também não merece provimento o recurso em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a sucumbência decorreu do resultado do julgamento do acórdão recorrido e, como mencionado acima, modificar seu entendimento ensejaria reexame das provas constantes dos autos, o que se veda a essa Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA