DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 101/102, grifos do original):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, D Je de 17/12/2010 , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência ; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004 , publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária , a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je de 30/09/2014).<br>4. No caso dos autos, verifica-se que o crédito executado, referente à TAH, possui data de vencimento em 31/01/2001, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 13/03/2012 e 03/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, não merece reparo a sentença.<br>5. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.<br>3. O voto condutor do acórdão refere-se expressamente: "(..) No caso dos autos, verifica-se que o crédito executado, referente à TAH, possui data de vencimento em 31/01/2001, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 13/03/2012 e 03/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal." (ID 105839035).<br>4. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada.<br>5. Embargos de declaração desprovidos.<br>O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de vício de omissão não sanada quanto à alegação, nas razões dos aclaratórios, "quanto à aplicabilidade do art. 47 da Lei n. 9.636/98 aos créditos de TAH, tendo em vista sua natureza jurídica de receita patrimonial, a partir da alteração do art. 47 da Lei n. 9.636/98, retirando a menção a "Fazenda Nacional" do texto legal, bem como do art. 3º da LEF que determina ser ônus do executado desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA" (fl. 166).<br>Quanto ao juízo de reforma, alegando não operada a decadência, porque feita a notificação do executado antes da consumação do prazo decenal, bem como a prescrição, aponta violação dos arts. 3º da LEF e 47 da Lei n. 9.636/1998, aduzindo em seus argumentos (fls. 167-172):<br>O fato gerador da Taxa Anual por Hectare - TAH, nos termos do art. 20, inciso II do Código de Mineração, ocorre com a publicação do alvará de pesquisa, título minerário que assegura ao seu titular a prioridade para a pesquisa mineral em determinada área e, concomitantemente, uma expectativa de prioridade quanto ao requerimento de lavra.<br>Já o vencimento da TAH é estabelecido conforme PORTARIA Nº 503, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 (D. O. U. DE 29/12/99), editada pelo Ministro de Minas e Energia:<br> .. <br>Portanto, não há que se confundir o mês de ocorrência do fato gerador (publicação do alvará de pesquisa), com o vencimento da TAH. Como exemplo, tem-se que alvará publicado em 01/05/1999 enseja a obrigação de pagamento de TAH com vencimento em 30/07/1999 (último dia útil do mês de julho). Por outro lado, também a título de exemplo, se o alvará fosse publicado em 01/10/1998, o vencimento da TAH seria em 29/01/1999 (último dia útil de janeiro). A partir de tal data (dia do vencimento), inaugura-se o curso do prazo decadencial para a notificação do devedor, ato que inaugura o processo de constituição do crédito não recolhido regularmente pelo minerador.<br>Feita a notificação antes da consumação do prazo decadencial, ou seja, antes que o crédito seja fulminado pela decadência, tem início o que a jurisprudência do STJ denomina de hiato temporal, que consiste em todo o trâmite do processo de constituição do crédito, com apresentação de defesa e documentos por parte do interessado e decisão definitiva do DNPM. Durante esse período, não há que se falar em transcurso de prazo decadencial ou prescricional.<br> .. <br> .. <br>Este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os créditos de receita patrimonial que não sejam da Fazenda Nacional e que possuam vencimento até 29/12/1998 não se sujeitam à incidência de prazo decadencial por falta de previsão legal, tendo data limite de 5 anos a contar do vencimento para o ajuizamento da execução (estão sujeitos somente ao prazo prescricional de 5 anos).<br>Ocorre que, para os créditos posteriores a Lei n. 9.821/99, que alterou o art. 47 da Lei n. 9.636/98, esta Corte Superior reconhece a existência de prazo decadencial para a constituição dos créditos, iniciando o prazo prescricional somente ao fim da constituição definitiva do crédito.<br>Com efeito, se a redação original do art. 47 da Lei 9.636/98 suscitava dúvidas quanto à sua aplicação generalizada aos créditos patrimoniais, por conta da sua expressão "débitos da Fazenda Nacional", a redação instituída ao artigo pela Lei nº 9.821/99 é extreme de dúvidas, disciplinando a cobrança de receitas patrimoniais da União como se segue:<br> .. <br>Diante das alterações processadas na Lei Federal nº 9.636/98 9, tornou-se perfeitamente aplicável à TAH os prazos decadencial e prescricional lá descritos, vez que excluída a referência restritiva do texto "Fazenda Nacional". Quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/99 se encontrava em curso, a Lei n. 10.852/2004 (DOU 30/03/04) imprimiu nova alteração ao art. 47, da qual resultou a seguinte redação:<br> .. <br>Resta, assim, demonstrada a ofensa ao art. 47, da Lei n. 9.636/98, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição dos créditos originados de receita patrimonial referente à Taxa Anual por Hectare (TAH) do DNPM, como no caso em comento.<br> .. <br>No caso em tela, o vencimento da taxa ocorreu em 31/01/2001, ao passo que o início da cobrança administrativa, através da notificação deu-se em 22/12/2010. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito, na medida em que não restou ultrapassado o prazo de 10 anos.<br>Igualmente, não houve prescrição da pretensão executória, eis que o despacho determinando a citação na execução fiscal, fato que interrompeu o curso do prazo (art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 2º-A, I, da Lei 9.873/99), foi proferido em 19/09/2012, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após a constituição do crédito.<br>Afastada, portanto, a ventilada hipótese de decadência e/ou prescrição dos créditos exequendos, motivo pelo qual o v. acórdão embargado incidiu em omissão, ao ignorar as disposições legais inscritas na Lei nº 9.821/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.852/04.<br> .. <br>Nesse ponto, tem-se outra omissão do acórdão ao não diferenciar o crédito posterior a 1998 e aplicar o art. 1º do Decreto 20.910/32 indistintamente.<br>Dessa forma, mister o acolhimento e provimento do presente recurso para que seja sanada a omissão no particular, manifestando-se esse egrégio TRF1 acerca dos dispositivos de lei violados notadamente Lei nº 9.636/98, art. 47, I e II, Medida Provisória nº 1.787, art. 3º, posteriormente convertida na Lei nº 9.821/99, arts. 2º e 3º, MP nº 152, art. 1º, de 23 de dezembro de 2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.852/2004, art. 1º, Lei 6830/80, art. 2º, §3º, e Decreto 20.910/32, art. 1º).<br>Sem impugnação (fl. 175).<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 189.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal Regional, nos acórdãos proferidos, dispôs a seguinte fundamentação (fls. 99-101/146/149)<br>O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).<br>Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ era de que deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos (EREsp 961.064/CE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 31/08/2009, entre outros).<br>O art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em sua redação original, estabeleceu que prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que o citado dispositivo foi alterado pela Medida Provisória 1.787/98 e sucessivas reedições, que culminaram com a Lei 9.821/1999, de 23 de agosto de 1999, mantendo-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos e sendo acrescentada previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição dos créditos.<br>Posteriormente, a MP 152/03, convertida na Lei n. 10.852/04, de 29 de março de 2004, deu nova redação ao citado artigo, aumentando-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, mas permanecendo o prazo prescricional quinquenal. A jurisprudência do STJ demonstra a referida evolução:<br> .. <br>(REsp 1179282/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2010).<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, ao analisar essa evolução legislativa sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada:<br>"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;<br>(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999 , instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;<br>(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014).<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2019, entre outros).<br>No caso dos autos, verifica-se que o crédito executado, referente à TAH, possui data de vencimento em 31/01/2001, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 13/03/2012 e 03/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal.<br>--<br>Alega o embargante que incorreu o aresto em contradição e omissão, porquanto não se manifestou sobre dispositivos legais e constitucionais indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto ao disposto no art. 47 da Lei nº 9.636/98 e art. 20, inciso II do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, bem como do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80).<br> .. <br>O voto condutor do acórdão refere-se expressamente: "(..) No caso dos autos, verifica-se que o crédito executado, referente à TAH, possui data de vencimento em 31/01/2001, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 13/03/2012 e 03/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal." (ID 105839035).<br>Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.<br>Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, registre-se que à vista da matéria devolvida, a Corte a quo de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques, não tendo o recorrente, quanto ao art. 47 da Lei n. 9.636/1998 evidenciado, em seus argumentos, a presença de omissão relevante, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Quanto ao art. 3º da LEF, observa-se que o referido normativo não é alegado nem nas razões de Apelação nem nas razões dos embargos de declaração. Sua alegação tão somente na via do recurso especial configura indevida inovação recursal, razão pela qual não se conhece do recurso, seja quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por vício de omissão não sanado, seja quanto ao juízo de reforma, por falta de cumprimento do requisito do requisito do prequestionamento, incidindo no ponto o óbice da Súmula 282/STF.<br>No caso, em atenção à alegação da parte embargante, pontue-se que a regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE -pelo rito dos recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010, fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo n. 244/STJ:<br>(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32;<br>(b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;<br>(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.<br>Isso considerado, o entendimento do acórdão está em plena conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ, no sentido de que a constituição do crédito se dá mediante lançamento, que o prazo prescricional para cobrança de créditos patrimoniais da União inicia-se a partir do lançamento, bem como aplicou a regra de transição perfeitamente, computando, no caso, o prazo decadencial de 10 anos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.<br>1. O acórdão embargado foi proferido em consonância com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/98, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (Art. 47). A ampliação do interregno temporal operado pela Lei 9.821/99, e, a subsequente Lei 10.852/2004, aplica-se aos prazos em curso à época da edição das novas normas, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: AgInt no AREsp 453.883/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no REsp 1.718.447/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; e REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018).<br> .. <br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).<br>2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)<br>Assim, considerando o vencimento da TAH em 31/1/2001, a constituição do crédito pelo lançamento em 13/3/2012 - mais de dez anos depois - deu-se fora do prazo, operando-se a decadência. Decaído o direito, prejudicada a questão relativa à prescrição.<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.