DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de DANIEL FELIPE TRANCOZO DE SÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0058270-41.2025.8.19.0000 .<br>O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada).<br>A sentença, proferida em 07/07/2025, manteve a prisão preventiva decretada em 01/05/2024, após conversão do flagrante, para garantia da ordem pública.<br>A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sustentando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença.<br>Argumenta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há risco de reiteração criminosa.<br>Aduz, ademais, que a Carta de Execução de Sentença ainda não foi expedida, o que prejudica o paciente, mantido em custódia sem a devida adequação ao regime imposto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que a prisão preventiva foi devidamente motivada com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sendo compatível a manutenção da custódia com o regime semiaberto fixado, desde que ajustada à modalidade prisional imposta.<br>A liminar foi indeferida por esta relatoria em 09/08/2025, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fls. 52-53).<br>A Defensoria Pública juntou aos autos declaração de voto da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, que, embora tenha denegado a ordem no julgamento do habeas corpus na origem, reconheceu a pendência de expedição da CES e sugeriu ofício ao juízo de origem para regularização da situação (fls. 55-58).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações, esclarecendo que o paciente foi denunciado com base em elementos que indicam sua participação em organização paramilitar, incluindo confissão informal, depoimentos, áudios e mensagens de WhatsApp, tendo exercido a função de "cobrador" para a milícia. Informou ainda que o paciente responde a outras ações penais e que a Carta de Execução de Sentença foi expedida (fls. 63-68).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem, argumentando que a prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública e pela probabilidade de reiteração delitiva, sendo compatível com o regime semiaberto, desde que ajustada à modalidade prisional imposta (fls. 72-74).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, registro que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, tampouco ao reexame de matéria fático-probatória, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Assim, a via estreita do writ constitucional exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não comportando dilação probatória ou revolvimento do conjunto fático dos autos.<br>No caso em exame, a defesa insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto, alegando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto.<br>A questão, portanto, é eminentemente jurídica e comporta análise nesta sede.<br>A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação do Supremo Tribunal Federal, tem evoluído no sentido de reconhecer, como regra geral, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Esse entendimento decorre da compreensão de que manter o réu em custódia cautelar plena quando a sentença já estabeleceu regime menos gravoso configuraria situação mais severa para aquele que opta por recorrer, violando o princípio da não culpabilidade e criando inadmissível desestímulo ao exercício do duplo grau de jurisdição.<br>Todavia, essa mesma jurisprudência admite exceções quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia, especialmente nos casos que envolvem risco concreto de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas ou crimes que envolvam violência.<br>Conforme decidiu recentemente a Sexta Turma desta Corte no RHC 212.836/RS, julgado em 20/03/2025, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a contrario sensu:<br> ..  O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br> ..  No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.<br> ..  Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e dos corréus (RHC n. 212.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No presente caso, verifico que a custódia cautelar do paciente foi mantida na sentença com fundamentação idônea, baseada na garantia da ordem pública.<br>O crime pelo qual foi condenado - constituição de milícia privada, tipificado no art. 288-A do Código Penal - reveste-se de especial gravidade, tratando-se de delito que atenta contra a paz pública e a própria estrutura do Estado Democrático de Direito.<br>A natureza associativa e permanente desse tipo de organização criminosa, voltada à prática sistemática de crimes mediante o uso de violência e grave ameaça, evidencia a periculosidade concreta da conduta e justifica a necessidade de acautelamento do meio social.<br>Ademais, conforme informado pelo juízo de origem e não refutado pela defesa, o paciente responde a outras ações penais, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, constitui elemento apto a demonstrar contumácia delitiva e risco concreto de reiteração criminosa.<br>O modus operandi descrito nos autos - atuação como "cobrador" de milícia, função que pressupõe uso sistemático de violência e grave ameaça para extorsão de moradores de comunidades - reforça a necessidade de manutenção da custódia como forma de cessar a atividade criminosa e proteger a coletividade.<br>Entretanto, reconheço que a jurisprudência atual desta Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exige a compatibilização da custódia cautelar com o regime prisional fixado na sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O REGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA. GRAVIDADADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo em que "o custodiado teria subtraído os aparelhos de telefone celular das vítimas utilizando grave ameaça, consubstanciada na simulação de estar armado" o que revela a gravidade concreta da conduta e periculosidade do ora agravante, justificado a imposição da medida extrema, na hipótese. Ademais, as instâncias ordinárias registraram, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez "que já ostenta condenação anterior transitada em julgado, conforme se verifica da sentença", circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.<br>III - Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o agravante aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 746.385/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Assim, a compatibilização entre a manutenção da custódia e o regime semiaberto imposto na sentença deve ocorrer.<br>Essa solução harmoniza a necessidade de manutenção da custódia por razões cautelares com o respeito ao regime estabelecido na sentença, evitando que o réu fique em situação mais gravosa do que aquela determinada pelo juízo sentenciante. Ressalto que a sentença condenatória e o acórdão recorrido fundamentaram adequadamente a manutenção da custódia cautelar com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não incorrendo no vício.<br>Por fim, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para acautelar o meio social, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a estrutura organizada da milícia da qual o paciente fazia parte. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas não seria adequada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo ora competente verifique, imediatamente, se o paciente está efetivamente custodiado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fixado na sentença) , providenciando, se necessário, todas as medidas cabíveis a assegurar o seu direito, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA