DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2098391-82.2025.8.26.0000 (fls. 337-350).<br>O acórdão recorrido manteve a higidez do inquérito policial instaurado para apurar suposta negligência médica da recorrente em atendimento obstétrico realizado em 10/1/2020, que resultou em óbito fetal. A decisão reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o prosseguimento das investigações (fls. 342-343).<br>Nas razões recursais (fls. 419-456), a defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do julgamento virtual realizado sem intimação específica para sustentação oral, em alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>No mérito, pleiteia o trancamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, sustentando que o feto não constitui sujeito passivo de homicídio e que inexiste previsão legal para aborto culposo. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Ministério Público que adote postura definitiva quanto ao oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da intimação conforme a Resolução TJ/SP n. 772/2017 e a necessidade de continuidade das investigações ante a pendência de diligências essenciais, notadamente a análise do Conselho Regional de Medicina sobre eventual violação de dever de cuidado (fls. 484-487).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo, de início, que a preliminar de nulidade do julgamento virtual não merece acolhimento.<br>O exame dos autos revela que a publicação da distribuição do mandamus ocorreu em 2/4/2025, momento a partir do qual se iniciou o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, conforme dispõe expressamente o art. 1º da Resolução n. 772/2017 do TJSP (fl. 412).<br>A defesa não comprovou nos autos ter protocolado oposição fundamentada ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela normativa local, tampouco demonstrou pedido expresso de sustentação oral que tenha sido obstado pela realização da sessão em ambiente virtual.<br>Verifico que a jurisprudência desta QUINTA TURMA é firme ao estabelecer que não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não observou o procedimento legal estabelecido para o exercício dessa prerrogativa.<br>Nesse exato sentido decidiu este Colegiado no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, de minha relatoria:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83, STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - O Tribunal de origem assentou a ausência de interesse processual na produção de nova perícia técnica, em sede de ação de justificação criminal proposta para subsidiar revisão criminal. As premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.º 7, STJ.<br>III - Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando es te não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83, STJ.<br>IV - Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. Precedente.<br>V - O recurso carece do necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>A mera realização de julgamento em ambiente virtual, por si só, não configura nulidade processual, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "julgamento virtual e indeferimento de sustentação presencial não acarretam, por si só, nulidade processual".<br>Para o reconhecimento da nulidade seria imprescindível a demonstração cumulativa de pedido expresso de sustentação oral, ausência de divulgação da data da sessão e, por fim, eventual efetivo prejuízo à defesa, requisitos que não restaram satisfeitos no caso concreto.<br>Quanto ao mérito do recurso ordinário, registro que melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O trancamento de inquérito policial constitui medida de absoluta excepcionalidade no sistema processual penal brasileiro, somente admissível quando a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa emergem de forma cristalina dos elementos já coligidos, sem necessidade de qualquer dilação probatória.<br>No caso em exame, a investigação versa sobre complexa apuração de eventual erro médico em atendimento obstétrico, matéria que demanda esclarecimento técnico especializado por meio de perícias e análises de órgãos de classe, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>Conforme destacado no parecer ministerial, encontram-se pendentes diligências essenciais para o deslinde da questão, notadamente a manifestação do Conselho Regional de Medicina acerca de eventual violação dos deveres de cuidado objetivo no atendimento prestado pela recorrente (fls. 486-487).<br>O relatório policial de 19/4/2024, embora tenha concluído pela ausência de elementos para indiciamento naquele momento, expressamente consignou a necessidade de aguardar as diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público, circunstância que afasta a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.<br>A tese defensiva de atipicidade da conduta por impossibilidade jurídica de o feto figurar como sujeito passivo de homicídio demandaria análise aprofundada das circunstâncias fáticas do óbito, especialmente para determinar se houve ou não o início do trabalho de parto, marco temporal que, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, delimita a fronteira entre os tipos penais de aborto e homicídio.<br>Como bem assentado no HC n. 228.998/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012), "iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio", distinção que somente poderá ser adequadamente estabelecida após a conclusão das diligências técnicas em curso.<br>Ademais, a alegação de excesso de prazo não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>A investigação de casos envolvendo responsabilidade médica naturalmente demanda maior complexidade e tempo para adequada apuração, mormente quando pendentes manifestações de órgãos técnicos especializados.<br>O transcurso temporal, por si só, não configura constrangimento ilegal quando justificado pela natureza das diligências necessárias e pela ausência de desídia estatal, como ocorre na espécie.<br>Por fim, anoto que descabe a pretensão de que este Superior Tribunal de Justiça determine ao Ministério Público a adoção de postura definitiva quanto ao oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.<br>Tal providência constitui ato privativo do titular da ação penal pública, que deve formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido, inclusive as diligências ainda pendentes.<br>A atuação ministerial encontra-se dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal pela continuidade regular das investigações.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA