DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS EDUARDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2374409-97.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pelo recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 100):<br>"HABEAS CORPUS Tráfico de drogas (artigo 33, "caput", c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06). Paciente condenado por resp. sentença transitada em julgado. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Ordem não conhecida."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, visto que a quantidade e variedade de drogas teriam sido consideradas na primeira e na terceira fase dosimétrica. Aduz que seria possível a aplicação do tráfico privilegiado. Alega ainda que o regime fechado foi fixado sem a devida fundamentação.<br>Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja anulada a dosimetria e redimensionada a pena-base, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 128/129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a dosimetria da pena, sobretudo sobre a existência, ou não, de bis in idem, nem sobre a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA