DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 26 anos, 10 meses e 26 dias em regime inicial fechado.<br>Alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para progredir de regime desde 08/03/2023, tendo os requisitos objetivos e subjetivos sido satisfeitos.<br>Sustenta que o juízo coator negou a progressão de regime com base no art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013, sob o argumento de que o paciente ainda possui vínculo com organizações criminosas, sem provas contemporâneas que embasem tal fundamentação.<br>Ressalta que o paciente gravou vídeo explicando seu desligamento da organização criminosa e que, em audiência, detalhou seu egresso da agremiação criminosa.<br>Alega que o magistrado não reconheceu as provas produzidas e modificou o percentual de cumprimento da pena para 40%, após 2 anos da homologação do RAP, reconhecendo a natureza hedionda do crime de organização criminosa, mesmo os fatos tendo sido praticados antes da vigência do pacote anticrime.<br>A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Estadual para cessar a ilegalidade cometida pelo juiz da execução, mas o Tribunal coator não admitiu o mandamus, indicando inadequação da via eleita.<br>Salienta que a decisão do juízo de piso é teratológica, baseando-se em processos não transitados em julgado e desconsiderando provas posteriores que comprovam a desvinculação do paciente da organização criminosa.<br>Afirma que o Tribunal coator não reconheceu a ilegalidade cometida pelo juízo de piso e não analisou as provas coligidas no processo.<br>Aduz que o magistrado age com ilegalidade ao não reconhecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Pontua que a decisão é ilegal e abusiva, ferindo os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade (fl. 20). No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente em progredir para o regime semiaberto, levando em consideração os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e os elementos que indicam a desfiliação do paciente da organização criminosa (fls. 20-21).<br>Liminar indeferida às fls. 103-104.<br>Informações apresentadas.<br>Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 119-123)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Foi informado que o paciente possui 04 (quatro) execuções em trâmite (crimes dos artigos 12 e 16 da lei 10.826/03, art. 244-B do ECA e duas condenações pelo crime 2º, da Lei 12.850/2013), cuja pena total é de em regime 27 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão fechado, com previsão de benefício para o dia 11/02/2027.<br>Transcrevo as informações:<br>Consta nos autos que este juízo proferiu decisão no dia 28/08/2023 indeferindo a progressão ao paciente tendo em vista que de acordo MEMORANDO Nº 200/ 2023/ IAPEN - NI Pseqs 275.2 e CERTIDÃO GAECO/MPAC - 08/05/2023sob seqs. 274.1/274.2 atestavam que o reeducando ainda mantinha vínculo associativo com agremiação ilícita ( decisão de evento 283.1). Outrossim, este juízo observou que a data base para progressão e a fração para benefícios referente à condenação pelos delitos previstos no art. 2º, da Lei 12.850/2013 no feito n. 0006206-28.2020.8.01.0001, estavam equivocados. No caso em questão, os fatos descritos no art. 2º, da Lei 12.850/2013 referem-se a conduta de ação permanente, ou seja, é delito cuja conduta por ação se protrai no tempo até sua cessação. , observo que nos autos n. 0006206-28.2020 a cessação In casu deu-se em , data indicada pelo Parquet quando do oferecimento da denúncia (data 06/04/2021 da prisão preventiva), sendo acolhido pelo Juízo sentenciante como marco da cessação (autos n. 0006206-28.2020, fl. 3463 - SAJ). da conduta delitiva Tem-se, ainda, que o fato ocorreu na vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu no rol de delitos hediondos/ equiparados o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/90). Diante disso, no dia 10/01/2025 este juízo proferiu decisão de evento 450.1 determinando a alteração da data base para o dia 06/04/2021 como marco de cessação da conduta delitiva referente a condenação pelo art. 2º, da Lei 12.850/2013, ação penal n. 0006206- 28.2020, devendo incidir a fração prevista no art. 112, V, da LEP e constar como data base para progressão de regime também o dia 06/04/2021, com fulcro no art. 52 c/c art. 112, p. 6º, da LEP, uma vez que a prática de novo delito no curso da execução enseja a interrupção da data base para fins de progressão de regime.<br>Disciplina hoje o artigo 2º, §9º, da Lei 12.850/2013, incluído pela Lei 13.964/ 2019: "O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo."<br>De todo modo, não se poderia verificar a existência de requisito subjetivo sob qualquer vertente nesta via eleita, independentemente da mudança legislativa acima .<br>Para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br> ..  No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Destarte, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA