DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 742):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI 12.277/2010. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE ARQUITETO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RECONHECIDA NA NOTA TÉCNICA 01/2010/GAB/DPA. GDACE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 339-STF. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A parte recorrida ingressou nos quadros do IPHAN no cargo denominado "Técnico III", para o qual era exigida formação de nível superior (arquitetura e urbanismo), bem como registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.<br>2. Consta dos autos Parecer do IPHAN em que concluiu que "a servidora Ana Lúcia de Almeida Gonçalves, bem como os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Iphan para cujo provimento é exigida graduação em engenharia ou arquitetura possuem direito à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da Lei 12.277/2010".<br>3. A Nota Técnica 01/2010/GAB/DPA reconheceu que os servidores do IPHAN possuem as formações e funções a que a Lei 12.277/2010 se refere, "donde se depreende como fundamental o enquadramento destes profissionais na Lei 12.277/2010, a partir da sua entrada em vigor, corrigindo o erro material decorrente dos códigos dos cargos no SIAPE".<br>4. O enquadramento pretendido encontra-se em consonância com o princípio da isonomia e não há que se falar em ofensa à Sumula 339-STF, tendo em vista que a sentença não implicou em aumento de vencimentos da servidora, mas apenas assegurou o enquadramento funcional previsto na legislação de regência e que lhe fora negado na via administrativa.<br>5. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 816/824).<br>Nas suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 19 e 20 da Lei n. 12.277/2010, sob a alegação de que os cargos com a denominação de técnico e analista, com os respectivos códigos, não foram elencados no Anexo XII da Lei n. 12.277/2010, razão pela qual a recorrida não faz jus à opção pela estrutura remuneratória prevista na norma mencionada.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 881/916.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu que (e-STJ fl. 740):<br>a parte recorrida ingressou nos quadros do IPHAN no cargo denominado "Técnico III", para o qual era exigida formação de nível superior (no caso, arquitetura e urbanismo), bem como registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.<br>Consta dos autos Parecer do IPHAN em que concluiu que "a servidora Ana Lúcia de Almeida Gonçalves, bem como os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Iphan para cujo provimento é exigida graduação em engenharia ou arquitetura possuem direito à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da Lei 12.277/2010" (ID 71810679 - Págs. 26-40).<br>A Nota Técnica 01/2010/GAB/DPA esclareceu a situação fática, da seguinte forma (ID 71810679 - Págs. 20-25):<br>(..)<br>Os códigos dos cargos de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Estatístico e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura (Lei nº 11.233, de 22.12.2005), especificados no Anexo XII da Lei 12.277/2010, não correspondem aos códigos dos cargos de servidores ingressos diretamente no IPHAN. Os servidores desta Autarquia que possuem os códigos especificados na Lei 12.27712010 são todos oriundos de outros órgãos, a maioria deles redistribuídos por motivo de extinção dos seus órgãos de origem, tais como SUDENE, SUDESUL, etc, órgãos cujos planos de cargos não foram contemplado pela aludida Lei. No entanto, como se verifica, os referidos servidores, originários de outros órgãos, só foram enquadrados na Lei 12.277/2010 por terem sido transpostos para o Plano de Cargos da Cultura, o qual está contemplado pela legislação em questão e por exercerem as funções regulamentadas por aquela. Ressalte-se que os demais servidores do IPHAN possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere à Lei supracitada.<br>(..)<br>Pelo exposto e considerando que os Arquitetos, Economistas, Engenheiros, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Eletricista, Estatísticos e Geólogos são os legítimos servidores responsáveis técnicos pela preservação e proteção dos monumentos arquitetônicos nacionais e conjuntos urbanos protegidos, contratados pelo IPHAN com esta finalidade, para o exercício das funções especificadas na Lei 12.277/2010, e que exercem plena e legalmente suas funções, inclusive no tocante aos projetos previstos e desenvolvidos no âmbito do PAC das Cidades Históricas; donde se depreende como fundamental o enquadramento destes profissionais na Lei 12.277/2010, a partir da sua entrada em vigor, corrigindo o erro material decorrente dos códigos dos cargos no SIAPE.<br>Consta ainda do aresto integrativo (e-STJ fls. 820/821):<br>(..)<br>A Nota Técnica 01/2010/GAB/DPA foi trazida a lume para fundamentar a decisão e foi devidamente transcrita na parte que esclarece o enquadramento legal pretendido.<br>Conforme constou da decisão embargada, o próprio IPHAN emitiu a Nota Técnica 01/2010/GAB/DPA, com o objetivo de enquadramento de seus servidores na Lei 12.277/2010 e a respectiva percepção da GDACE.<br>Independente da nomenclatura dada ao cargo, a parte autora desempenha funções privativas de profissionais da área de arquitetura, fazendo jus ao direito de ser enquadrada na Estrutura Remuneratória Especial, instituída pelo artigo 19 da Lei 12.277/2010, o que lhe confere direito de recebimento da GDACE, na forma prevista no artigo 22 do referido diploma legal.<br>Do que se vê, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita, primordialmente, da análise da Nota Técnica 1º/2010/GAB/DPA.<br>Contudo, para efeito de admissibilidade do recurso e special, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1430240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes da Segunda Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação.<br>2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1476899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "A". SUPOSTA OFENSA À LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Por outro lado, observa-se que o acolhimento das alegações dos recorrentes supõe análise da Portaria MEC 07/2006, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do apelo nobre.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1402146/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA