DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 859-865, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I DO CC. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. ENTRE O PERÍODO DE 20212 E 2018, MAIS DE 05 ANOS, INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPULSO SEM EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 869-882, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 921, §4º, do CPC e 206, §5º, I, do CC, ao argumento de que não houve inércia do exequente, no presente caso, a justificar o início da contagem do tempo pra decretação da prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 886-899, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 913-919, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 921-929, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte ora recorrente aponta violação aos arts. 921, §4º, do CPC e 206, §5º, I, do CC, ao argumento de que não houve inércia do exequente, no presente caso, a justificar o início da contagem do tempo pra decretação da prescrição intercorrente.<br>Na hipótese, vale destacar que o acórdão recorrido, considerou ocorrida a prescrição intercorrente, pois após o ajuizamento da ação, transcorreram seis anos sem diligências frutíferas do exequente.<br>É, aliás, o que se verifica do seguinte excerto do aresto guerreado (fls. 862-865, e-STJ):<br>Ao compulsar os autos, tem-se que a ação de cumprimento de sentença da Ação Monitória ocorreu em 19/11/2012 e, conforme consulta ao SCPV, ainda em 2018, ou seja, mais de 06 anos da fase executiva, ainda tentava-se localizar bens da parte Executada, sem lograr êxito. Então, passados mais de 05 anos sem localização dos bens do devedor, ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do dispositivo acima.<br>Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas, entre as quais, consultas ao Infojud, Bacenjud e Renajud, não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.<br>Vale, aqui, registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou que apenas a constrição efetiva tem o condão de interromper a prescrição, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas<br> .. <br>Como visto, o exequente restou devidamente intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição, cumprido, portanto, o contraditório.<br>Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contr adição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).<br>2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.<br>4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese dos autos.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA