DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 5001556-93.2025.8.13.0015.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2025, ocasião em que foram apreendidos 19 comprimidos de ecstasy em seu poder, além de ter sido constatado que o veículo em que se encontrava apresentava sinais de adulteração e registro de roubo (fls. 217-218).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 9/5/2025, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, quantidade de drogas apreendidas e antecedentes criminais do paciente.<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, argumentando que a quantidade de droga apreendida seria pequena e caracterizaria uso pessoal, não tráfico.<br>Aduz ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-12).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 210-212.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 217-218, noticiando que a denúncia foi oferecida em 29/5/2025 e que o processo encontra-se em fase de alegações finais pelo Ministério Público.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 260-263).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso cabível, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> ..  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade  ..  (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Passo ao exame da alegação de constrangimento ilegal, apenas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, apoiada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>O decreto prisional fez referência expressa à gravidade concreta da conduta, destacando a apreensão de 19 comprimidos de ecstasy, a pluralidade de delitos imputados ao paciente - receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas e associação para o tráfico - bem como a existência de antecedentes criminais.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva mantém-se legítima quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme decidido recentemente pela Quinta Turma, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar  ..  (AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, ainda que a quantidade de droga apreendida possa ser considerada modesta, este fato isoladamente não descaracteriza a necessidade da custódia quando o contexto global dos fatos revela a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do paciente em múltiplos delitos.<br>No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - estas não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de condutas delitivas imputadas ao paciente, conforme entendimento consolidado nesta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br> ..  3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão da fuga do réu para o interior da residência.<br> ..  7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada.<br>8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma mochila, é causa idônea para a busca domiciliar.<br>9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência.  ..  (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que as instâncias ordinárias já analisaram tal possibilidade, concluindo pela insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>Não vislumbro, portanto, manifesta ilegalidade nessa conclusão, especialmente considerando que o processo já se encontra em fase avançada, com alegações finais em curso pelo Ministério Público, circunstância que afasta eventual alegação de excesso de prazo.<br>Por fim, registro que eventual pedido de prisão domiciliar demandaria prova inequívoca da imprescindibilidade da medida, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>A mera existência de filhos menores ou outras circunstâncias pessoais não garante automaticamente esse benefício, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Nesse passo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA PATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de reincidente, possui diversas anotações policiais.<br>5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como gravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de medidas alternativas.<br>6. A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024)  ..  (AgRg no HC n. 999.902/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, não identifico flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, razão pela qual o habeas corpus não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA