DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ERICA BERNARDO VIEIRA DELFINO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201, e-STJ):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de adesão a grupo de consórcio - Sentença de improcedência - Apelo da embargante - Ilegitimidade ativa afastada - Exequente que se tornou a administradora do grupo do consórcio cuja cota está sendo executada - Prescrição não verificada - Termo inicial do prazo prescricional que é a data de vencimento da última prestação - Título executivo que ostenta todos os requisitos necessários a instruir a execução - Embargante que não nega o inadimplemento, alegando apenas que não fora notificada, o que é prescindível, pois a hipótese versa sobre mora ex re - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 236-245, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248-261, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 13 da Lei 11.795/2008, sustentando que a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio não foi precedida de anuência da administradora, o que tornaria a Agravada parte ilegítima para a propositura da execução; b) 783 e 784 do CPC, alegando que o título executivo apresentado não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de cessão de direitos.<br>Contrarrazões às fls. 328-342, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 345-347, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 350-362, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 373-384, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao artigo 13 da Lei 11.795/2008, sustentando que a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio não foi precedida de anuência da administradora, o que tornaria a Agravada parte ilegítima para a propositura da execução.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 208-211, e-STJ):<br>"No caso dos autos, em que pese a AGRABEN não tenha assinado o instrumento de cessão da cota, restou demonstrado que a administradora anuiu com a operação entre DHL e Erica, pois registrou em seu sistema a troca do participante e liberou o crédito para que a embargante adquirisse o trator pretendido. Ainda que assim não fosse, a exigência da aludida anuência pelo art. 13 da Lei n. 11.795/2008 constitui mecanismo de proteção do credor contra a cessão da cota a terceiro que, eventualmente, não apresente idoneidade ou capacidade de cumprir as obrigações cedidas e figurar no polo de devedor."<br>O Tribunal concluiu que a Primo Rossi, ao suceder a Agraben Administradora de Consórcios Ltda. na administração dos grupos de consórcio, adquiriu legitimidade para propor a ação de execução. Aquela Corte destacou que a Primo Rossi passou a ser a administradora do grupo de consórcio em razão de contrato de cessão firmado com a Agraben, após a liquidação extrajudicial desta última. Além disso, o Tribunal considerou que a anuência da Agraben à cessão foi demonstrada por atos como o registro da transferência da cota no sistema da administradora e a liberação do crédito para a aquisição do bem pela executada. Consignou, por fim, que a exigência de anuência prevista no art. 13 da Lei 11.795/2008 visa proteger o grupo de consórcio e não pode ser utilizada pela embargante para questionar a legitimidade da exequente, especialmente considerando que a embargante se beneficiou da cessão ao adquirir o bem financiado.<br>Destarte, o reexame de tal matéria, a fim de reconhecer a invalidade da cessão e afastar a legitimidade da parte recorrida, na forma pretendida pela recorrente, pressupõe enfrentar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, especialmente com a análise do contrato de participação em grupo de consórcio e do regulamento do consórcio, o que é vedado nesta via recursal extrema, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias".<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "(..) caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de<br>22/11/2022)<br>3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. No que tange à cessão de direitos de contratos de participação financeira, "(..) desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp 1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2570073/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe 06/12/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA<br>CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF).<br>3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular.<br>5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular.<br>6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2134332/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2024, DJe 07/11/2024)<br>Ainda, sobre o tema, observe-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.214.918, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 19/08/2025; REsp n. 2.188.273, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 07/03/2025.<br>Incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 783 e 784 do CPC, alegando que o título executivo apresentado não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de cessão de direitos.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 209-216, e-STJ):<br>Diante desse cenário, forçoso concluir que o título executado é a "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio Bens Móveis n. 226445" (fls. 20/33), cedida à executada em outubro de 2014.<br>Os demais instrumentos colacionados aos autos da execução, como o instrumento de cessão de cota (fls. 34/35), o instrumento de cessão de grupos de consórcio (fls. 37/43) e o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, este último acompanhado de nota promissória (fls. 48/50), servem tão-somente de supedâneo à cobrança do crédito estampado no título executado. Como corretamente apontou a exequente em sua impugnação aos embargos, aludidos documentos "são apenas complementares à comprovação da obrigação contida no título exequendo, sendo prescindível o preenchimento dos pressupostos executivos da liquidez, certeza e exigibilidade para atingirem tal finalidade nos autos do processo" (fls. 104 dos embargos).<br>Nessa senda, as alegações atinentes a estes documentos ausência de assinatura de testemunhas e de anuência da Agraben no instrumento de cessão da cota; ausência de recolhimento da taxa de transferência da cessão da cota; ausência de assinatura, data e local no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória não têm o condão de macular o título executivo, pois tal documentação, como acima delineado, serviu tão-somente para contextualizar a obrigação contida no contrato ora executado.<br> .. <br>Igualmente não prospera a alegação de que o contrato executado (fls. 20/33 da execução) não preenche os requisitos para ser qualificado como título executivo extrajudicial, uma vez que, de acordo com 10, §6º, da Lei n. 11.795/2008, "O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial".<br>A tese de falta de liquidez também não vinga.<br>Não há "confusão" em relação ao número de parcelas. O plano do consorcio previu o pagamento em 74 parcelas, a primeira vencendo em julho de 2014 e a última em agosto de 2020, todas indicadas na planilha de cálculo que instruiu a inicial da execução.<br>Como esclarecido pela embargada em contestação e não controvertido nas razões recursais da embargante "o campo "Nº aviso" no extrato financeiro não faz referência ao montante de prestações pendentes, mas sim à quantidade de boletos gerados na cota, seja de parcelas (quitadas ou não), custas administrativas e/ou processuais, estornos, dentro outros, não possuindo correlação direta com o plano de pagamento da quota" (fls. 108 dos embargos).<br>Assim, os 88 "nºs de aviso" são compostos pelos boletos das 74 parcelas e pelos boletos de outras cobranças decorrentes do consórcios, não havendo impugnação específica da matéria pela apelante.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que o título executivo é a "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio Bens Móveis n. 226445" (fls. 20/33), cedida à executada em outubro de 2014, sendo os demais documentos apresentados meramente complementares à comprovação da obrigação contida no título exequendo. Rejeitou-se a alegação de falta de liquidez, considerando que o plano de consórcio previa 74 parcelas, com vencimento final em agosto de 2020, e que a cobrança de juros e multa estava devidamente prevista no contrato. Além disso, a embargante não impugnou o valor executado nem apresentou argumentos específicos que afastassem a liquidez do título, sendo mantida a validade do contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10, §6º, da Lei 11.795/2008.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 476 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no SÚMULA Nº 7, DO STJ. 9/3/2016 Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão quando a Corte de origem se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre os temas postos em debate.<br>3. O art. 476 do CC/02, tido por violado, não foi objeto da análise pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.<br>4. A pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.<br>5. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de consórcio era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem<br> .. <br>7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.140.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018 DJe de 15/6/2018).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. TEMA N. 587/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 784, III, do CPC, sob o argumento de inexequibilidade do contrato, visto que apresentado sem os requisitos necessários (assinatura de testemunhas a posteriori), o acórdão afastou qualquer hipótese de nulidade. Nesse contexto, a revisão da conclusão do colegiado originário para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contrato de confissão de dívida e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente.<br>4. " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019) (Tema 587/STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.596/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA