DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - ASTCOM-CE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (e-STJ fls. 1.698/1.700):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS IV E V, CPC. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. JULGAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. ARGUIÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO QUINTO DIA ÚTIL. AÇÕES IDÊNTICAS COM JULGAMENTOS DIVERSOS. ANOMALIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 22, DA LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DE Nº 15 - RESP 1101726 / SP. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. RESCISÃO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE Nº 0759683-82.2000.8.06.0001. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO.<br>1. A presente demanda trata de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará em que postula a desconstituição do acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação e reexame necessário nos autos do processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001, em favor da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM.<br>2. O acórdão rescindendo, prolatado nos autos do processo 0759683-82.2000.8.06.0001 - Embargos Infringentes, às fls. 458/467, a época julgado pelas Câmaras Cíveis reunidas, compreendeu que os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios eram pagos no dia 20 de cada mês.<br>3. O Estado do Ceará pugna na presente ação rescisória a reforma do julgado sobre os seguintes fundamentos: i) a parte autora propôs outra lide, processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001, idêntica a dos autos do processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001, sendo aquela lide julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, e transitada em julgada prioritariamente, subsistindo violação a coisa julgada; ii) a ocorrência de erro de fato decorrente da ausência de decesso remuneratório na conversão do cruzeiro real para URV em razão do pagamento dos vencimentos dos servidores substituídos, em violação à norma jurídica da Lei nº 8.880/94.<br>4. O processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001 teve como partes litigantes a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM, a qual figurava como autora da ação ordinária de cobrança em face do Estado do Ceará.<br>5. A referida demanda tinha por objeto o pagamento aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará do percentual de 11,98%, desde o mês de março de 1994, em razão da conversão da remuneração em URV em 1º de março de 1994. 6. Já o processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001, possui, também, como parte autora a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM, a qual, de forma semelhante, figurava como autora de ação de cobrança em face ao Estado do Ceará.<br>6. Em ambas demandas se requereu a condenação do Estado do Ceará ao pagamento aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ao percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a partir do mês de março de 1994.<br>7. A situação acima descrita causa espécie, pois foram ajuizadas duas ações - 0759683-82.2000.8.06.0001 e 0067597-63.2008.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir, contudo, resultando no trânsito em julgado em primeiro da demanda cujo pleito da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM restou denegado, após o exame pelos Tribunais Superiores.<br>8. Atente-se que o caso em apreço representa uma anomalia processual, ao passo que as demandas tramitaram em clara litispendência, conforme o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e acabaram por resultar em decisões conflitantes ou contraditórias.<br>9. Registro, para que não permaneçam dúvidas acerca da necessidade de rescisão do julgado, que o Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento quanto a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, sendo examinada a questão em sede de Recurso Repetitivo de nº 15 - REsp 1101726 / SP.<br>10. O acórdão rescindendo também violou o preceito do art. 22, da Lei nº 8.880/94, em que se define a conversão em URV em 1º de março de 1994, e, portanto, como o pagamento era realizado apenas no quinto dia útil do mês seguinte, não há qualquer decesso remuneratório para os servidores, não se cogitando de resíduo em prejuízo dos mesmos para conversão de vencimentos dos servidores em URV. Precedentes.<br>11. Ação rescisória conhecida e provida. Rescisão do julgamento do acórdão prolatado na ação de nº 0759683-82.2000.8.06.0001. Ação julgada improcedente, em juízo rescisório.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.769/1.784).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega que o Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, partindo apenas da identidade da parte autora das ações e de suas causas de pedir, foi omisso quanto à diferença entre os associados substituídos nos autos do processo 0067597-63.2008.8.06.0001 e do processo 0759683-82.2000.8.06.0001, inexistindo, assim, identidade nos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Defende, ainda, que, o Tribunal de origem, ao reconhecer a violação do art. 22 da Lei 8.800/1994, não se manifestou sobre "o revolvimento do quadro fático-probatório e da mudança da premissa fática estabelecida no v. acórdão rescindendo no sentido de que os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará foram prejudicados na conversão. Aqui também, a omissão é clara, objetiva e relevante, pois impede que a Recorrente devolva a questão do não cabimento da ação rescisória para revolver as provas e mudar o enquadramento fático feito no acórdão rescindendo e, a partir daí, demonstrar a violação ao art. 966, V, do CPC" (e-STJ fls. 1.811/1.812).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.823/1.826.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 1.829/1.832.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, mesmo que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Convém transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.708/1.717):<br>A presente demanda trata de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará em que postula a desconstituição do acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação e reexame necessário nos autos do processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001, em favor da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM.<br>O acórdão rescindendo, prolatado nos autos do processo 0759683-82.2000.8.06.0001 - Embargos Infringentes, às fls. 458/467, à época julgado pelas Câmaras Cíveis reunidas, compreendeu que os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios eram pagos no dia 20 de cada mês.<br>(..)<br>O Estado do Ceará pugna na presente ação rescisória a reforma do julgado sobre os seguintes fundamentos: i) a parte autora propôs outra lide, processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001, idêntica a dos autos do processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001, sendo aquela lide julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, e transitada em julgada prioritariamente, subsistindo violação a coisa julgada; ii) a ocorrência de erro de fato decorrente da ausência de decesso remuneratório na conversão do cruzeiro real para URV em razão do pagamento dos vencimentos dos servidores substituídos, em violação à norma jurídica da Lei nº 8.880/94.<br>Senão vejamos cada um dos argumentos apresentados.<br>O processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001 (2) teve como partes litigantes a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM, a qual figurava como autora da ação ordinária de cobrança em face do Estado do Ceará.<br>A referida demanda tinha por objeto o "pagamento aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, filiados a ASTCOM - Associação dos Servidores Do Tribunal De Contas Dos Municípios do Estado do Ceará, do percentual de 11,98%, desde o mês de março de 1994, que deverá incidir sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias, nestas compreendendo-se o terço constitucional e o adiantamento da respectiva remuneração, gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei, tudo acrescido da correção monetária e dos juros de mora à razão de 1% ao mês".<br>Como citado acima, a referida ação foi julgada procedente em sede de Embargos Infringentes, e obteve trânsito em julgado em 06/10/2021, conforme certidão de fls. 979 dos referidos autos.<br>Já o processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001, possui, também, como parte autora a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM, a qual figurava como autora de ação de cobrança em face ao Estado do Ceará.<br>Ressalto que apesar de não restar claramente especificado na petição inicial de fls. 01/16 dos autos do processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001 qual seria o pedido da associação, em petição anexa de fls. 135/140 se descreve pormenorizadamente o pleito intentado.<br>Acrescento que a sentença também detalha claramente a "condenação do Estado do Ceará, ao imediato pagamento aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios de Fortaleza, do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a partir do mês de março de 1994, conforme o pedido inicial".<br>Em sequência, foi proposto Recurso Especial, o qual fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça resultando na prolação da decisão do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 616.752 - CE (2014/0299488-8), cuja ementa segue abaixo:<br>(..)<br>Chamo a atenção que o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o pleito de conversão da remuneração dos servidores. Após o trâmite de todos os recursos ajuizados às Cortes Superiores, o processo nº 0067597-63.2008.8.06.0001 teve seu trânsito em julgado no dia 04/05/2018.<br>A situação acima descrita causa espécie, pois foram ajuizadas duas ações - 0759683-82.2000.8.06.0001 e 0067597-63.2008.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir, contudo, resultando no trânsito em julgado em primeiro da demanda cujo pleito da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM restou denegado após o exame pelos Tribunais Superiores.<br>Atente-se que o caso em apreço representa uma anomalia processual, ao passo que as demandas tramitaram em clara litispendência, conforme o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e acabaram por resultar em decisões conflitantes ou contraditórias.<br>Entretanto, a ação rescisória visa justamente retificar tal irregularidade processual, e nas palavras da doutrinadora Thereza Arruda Alvim representa ação autônoma de impugnação que postula a desconstituição do pronunciamento judicial com a prolação de um novo pronunciamento jurisdicional a respeito da lide através de juízo rescisório.<br>(..)<br>Registro, para que não permaneçam dúvidas acerca da necessidade de rescisão do julgado, que o Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento quanto a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.<br>(..)<br>Dessa feita, o acórdão rescindendo também violou o preceito do art. 22, da Lei nº 8.880/94, em que se define a conversão em URV em 1º de março de 1994, e, portanto, em atento reexame a questão da data efetivada para remuneração percebe-se a ocorrência de erro de fato, pois o pagamento era realizado apenas no quinto dia útil do mês seguinte, não ocorrendo qualquer decesso, e, portanto, não se cogitando de resíduo em prejuízo para conversão de vencimentos dos servidores em URV.<br>No que pertine a ofensa a coisa julgada, registra-se que o processo 0759683-82.2000.8.06.0001 violou o julgamento proferido anteriormente no processo 0067597-63.2008.8.06.0001, aplicável, portanto, a hipótese do art. 966, inciso IV do CPC, admitindo-se o juízo rescindendo.<br>Da mesma feita, o processo nº 0759683-82.2000.8.06.0001 violou o art. art. 22, da Lei nº 8.880/94, pois os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará percebiam suas remunerações no quinto dia útil do mês seguinte, não existindo qualquer decesso remuneratório, sendo aplicável ao caso em tela o preceito do art. 996, inciso V, do CPC.<br>(grifos acrescidos).<br>E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a Corte a quo, completou (e-STJ fls. 1.778/1.779):<br>Os embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios - ASTCOM sustentam existir omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de análise da preliminar de não cabimento da ação rescisória, por força do §1º do art. 966 do CPC.<br>Ademais, alega subsistir omissão quanto à inexistência de violação à coisa julgada e ao eventual revolvimento da matéria probatória.<br>Conforme delineado no acórdão, restou assentando que foram ajuizadas duas ações - 0759683-82.2000.8.06.0001 e 0067597-63.2008.8.06.0001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.<br>Também restou firmado que houve trânsito em julgado da primeira demanda, cujo pleito da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - ASTCOM restou denegado após o exame pelos Tribunais Superiores, e que as demandas tramitaram em litispendência, conforme o artigo 337, do CPC, e acabaram por resultar em decisões conflitantes ou contraditórias.<br>No que pertine a alegativa de carência de exame da inadequação da via eleita, restou assentado que a ação rescisória objetiva retificar a irregularidade processual averiguada, visando a desconstituição do pronunciamento judicial litispendente, e em que foi prolatado decisão em sentido contrário à lide anterior, já transitada em julgado.<br>Ressalte-se que, quanto a argumentação referente ao revolvimento da matéria probatória, foi ressaltado no acórdão que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, tendo sido examinada a questão em sede de Recurso Repetitivo n.º 15 - REsp 1101726/SP.<br>Conclui-se, portanto, que, sob o argumento de omissão no acórdão, a embargante intenta, na realidade, a reversão do julgamento colegiado, o que não é admissível na interposição de embargos de declaração.<br>No caso, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, tendo a Corte a quo se manifestado que "foram ajuizadas duas ações - 0759683-82.2000.8.06.0001 e 0067597-63.2008.8.06.0001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir", bem como que "quanto a argumentação referente ao revolvimento da matéria probatória, foi ressaltado no acórdão que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, tendo sido examinada a questão em sede de Recurso Repetitivo n. 15 - REsp 1101726/SP" (e-STJ fls. 1.778/1.779).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA