DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA e OUTROS, em face de decisão monocrática e fls. 628/631 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao reclamo manejado pelos ora insurgentes para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade passiva do espólio para prosseguir na execução, e não dos seus herdeiros individualmente.<br>Em suas razões de fls. 634/635 (e-STJ), os insurgentes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão a macular o julgado recorrido, notadamente quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>Sem impugnação (certidões de fls. 643/644, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>No caso, com razão os embargantes, porquanto a decisão singular nada pronunciou acerca da redistribuição dos honorários de sucumbência.<br>Compulsando os autos, extrai-se da sentença que o juízo de origem decidiu o seguinte (fl. 394, e-STJ):<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto:<br>a) EXTINTA a ação em relação à CATIA SACHET ALVES DA FONSECA, por ilegitimidade passiva, fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face da SUCESSÃO DE ZITTA JACY SACHET ALVEZ DA FONSECA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 110.970,44, cujo montante deverá ser acrescido dos encargos contratuais pactuados no Crédito Direto ao Consumidor n.º 860323524 (evento 1.3 ).<br>Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em favor dos herdeiros.<br>Com o trânsito em julgado, satisfeitas eventuais custas e nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, majorou o percentual dos ônus de sucumbência devidos à parte autora, nos seguintes termos (fl. 537, e-STJ):<br>Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Considerando os resultados atribuídos aos recursos, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da corré CATIA SACHET ALVES DA FONSECA, cuja extinção da ação pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva vai mantida, majora-se para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Da mesma forma, mantida a procedência da ação de cobrança em relação aos réus LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA, FABIO SACHET ALVES DA FONSECA, PLATÃO LUIZ SACHET ALVES DA FONSECA, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador do autor devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA, FABIO SACHET ALVES DA FONSECA, PLATÃO LUIZ SACHET ALVES DA FONSECA, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas por LEANDRO SACHET ALVES DA FONSECA, FABIO SACHET ALVES DA FONSECA, PLATÃO LUIZ SACHET ALVES DA FONSECA e BANCO DO BRASIL S/A.<br>No caso, o recurso especial interposto pela parte ora embargante foi provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam. Conforme destacado na decisão recorrida "os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização . direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal" (AgInt no AR Esp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJe de 06/11/2024).<br>Por conseguinte, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos para, sanando a omissão apontada, determinar a inversão dos ônus de sucumbência fixados em desfavor dos ora embargantes, tendo em vista a sucumbência integral da pretensão deduzida pela parte autora.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada pelos insurgentes, determinar a inversão dos ônus da sucumbência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA