DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RS COM SAUDE SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 711/712):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AO GAMP. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO DEMONSTRADA. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA RS COM SAÚDE SERVIÇOS LTDA. E O GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA - GAMP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. TERMO DE FOMENTO Nº 02/2016 (LOTE 02) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP VISANDO AO GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - CAPS: RECANTO DOS GIRASSÓIS, TRAVESSIA, AMANHECER E NOVOS TEMPOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO ENTRE O GAMP E A EMPRESA RS COM SAÚDE SERVIÇOS LTDA. PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE PEDIATRIA E INTENSIVISMO PEDIÁTRICO, A SEREM DESENVOLVIDOS NAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS, EM NÍVEL DE AMBULATÓRIO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO COMPROVADO PELO PROVA DOCUMENTAL APORTADA AOS AUTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS FATURAS ADIMPLIDAS A DESTEMPO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PARÂMETROS DELINEADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ QUE SE APLICAM SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1.076 DO STJ. APELOS DA EMPRESA AUTORA E DO RÉU GAMP DESPROVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE CANOAS PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 735/744).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 63, 64, 66, 67 e 70 da Lei 13.019/2014, aos argumentos de que "  não houve a juntada da prestação de contas devida no Termo de Fomento aos autos, bem como há a comprovação de que houve a mais singela fiscalização. Não há relatório de visita técnica in loco, não há relatório técnico de monitoramento e avaliação, devidamente homologado pela comissão de monitoramento. Não há sequer parecer técnico do gestor acerca da prestação de contas juntado aos autos!" (fl. 763).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 781/791).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No acórdão recorrido, os arts. 63, 64, 66, 67 e 70 da Lei 13.019/2014 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ou a tese a eles vinculada. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA