DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 597e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DE ESTADO - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO.<br>- Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da unicidade recursal quando não observada a simultaneidade de recursos contra a mesma decisão judicial.<br>- Tratando-se a BH Trans de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria de Estado (STF - RE 6363782/MG) impõe-se sua submissão ao regime de precatório, na esteira de consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>- Recurso provido para que o feito prossiga na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 672/677e; 712/716e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, II, III, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre os seguintes pontos (fl. 730e):<br>A primeira omissão consiste na falta de exame do questionamento acerca do pedido explícito para extinção do feito em condução desconforme com a prescrição do devido processo legal dos arts. 534 e seguintes do CPC; a segunda omissão reside na falta de exame sobre a impossibilidade de marcha ou procedimento híbrido, onde se decidiu aplicar a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e prosseguir com esse efeito embutido no regime de precatório sem apreciar a contradição quanto à conclusão do acórdão de ser esse regime público o cabível, e; por último, como decorrência da extinção - para eventual proposição no devido processo legal fixado na norma processual e na constitucional - houve omissão sobre o pleito de condenação da Recorrida na sucumbência, sabendo-se que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência é corolário para o vencido.<br>(ii) Art. 534 do Código de Processo Civil - "No entendimento da BHTRANS e das próprias decisões invocadas na decisão aqui recorrida, a forma do devido processo legal estabelecido pelos arts. 534 e seguintes do CPC impõe que a ação de cumprimento - iniciada em rito inadequado e com efeitos consolidados de multa naquela marcha imprópria - seja extinta e assim não prevaleça o prosseguimento do feito incorporando acréscimo pecuniário do rito assumido como impróprio na própria decisão recorrida, tudo com os corolários de sucumbência." (fl. 730e)<br>Acrescenta: "quando o STJ disse que "o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e seguintes do CPC/2015", referiu-se à observância do devido processo legal do rito processual do início ao fim. Não há uma opção híbrida, iniciando-se em um rito, com a possibilidade de acréscimo consolidado da multa de 10% no regime anterior repudiado e prosseguindo- se em outro, amalgamando solução processualmente heterogênea, anárquica, desarrumada, mais onerosa à Fazenda Pública e desconforme à legalidade estrita fixada no CPC e na CF/88, o que reclama decisão reparadora para que o interesse coletivo (erário) seja preservado. A nulidade é patente! (fl. 734e)<br>Pede a concessão de efeito suspensivo (fls. 721/724e).<br>Com contrarrazões (fls. 759/765e), o recurso foi admitido e deferido o efeito suspensivo (fls. 779/780e).<br>Por sua vez, VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA interpõe Agravo nos próprios autos contra decisão que não admitiu o recurso especial, sustentando, em síntese, o cabimento do apelo nobre, em razão da omissão do julgado.<br>Feito breve relato, decido.<br>1) Do Recurso Especial de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Assiste razão à Recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido.<br>No acórdão do Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 602/609e):<br>Constata-se da decisão ora impugnada a determinação de que o cumprimento de sentença se dê na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC, sustentando, a ora agravante, a necessidade de observância aos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>O recurso deve ser provido.<br> .. <br>No que diz respeito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte-BHTRANS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 663.782/MG (Tema 532), reconheceu tratar-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, in verbis:<br> .. <br>Assim, sendo a agravante sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial, a execução de títulos executivos judiciais contra ela proposta submeter-se-á ao regime de precatório, na forma de sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, impõe-se que o cumprimento da sentença se dê na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão impugnada e determinar que o prosseguimento do feito se dê na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>É como voto. (Destaques meus)<br>Nos embargos de declaração, a parte indicou omissão do acórdão sobre os seguintes argumentos:<br>1) " ..  Na hipótese, a extinção se impõe pelo indeferimento da inicial da ação de cumprimento, uma vez que não foi cumprida a exigência legal do rito processual cabível, e assim, o processo não pode prosseguir, sob pena de ofensa ao art. 924, I do CPC. Mais que isso, como houve no acórdão ora embargado rejeição ao pedido da ação de cumprimento pelo rito do art. 523 e seguintes, seria contraditório o mesmo acórdão ordenar prosseguimento desta ação de cumprimento por rito ilegal, em face do que prescreve o art. 487, I do CPC, uma vez que, rejeitado o pedido da ação de cumprimento na condição processual requerida, houve no julgado expressa rejeição ao pedido formulado na ação de cumprimento, sendo essa uma resolução de mérito, nos termos do citado art. 487, I do CPC." (fl. 682e);<br>2) "Diga-se ainda, em razão da conclusão de que o recurso foi provido "para que o feito prossiga na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil" pede a embargante que seja esclarecido e expresso, para complementar o decisum, que, como corolário, não se aplica a multa de 10%, nos termos que requerido no agravo acerca do descabimento dessa multa aplicada pelo MM. Juiz primevo com base no rito do art. 523/CPC. Esse pedido é para que não pairem discussões acerca dessa consequência.<br>No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2) Do Agravo em Recurso Especial de VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA<br>Sublinho que a insurgência exibe impugnação adequada dos fundamentos da decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, razão pela qual passo, doravante, à análise do Recurso Especial.<br>Com amparo no art. 105, III, a, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre os seguintes pontos:<br>(i.i) " ..  não haveria que se falar que a Recorrida se submete ao regime de precatório, seja porque distribui lucros, seja porque, com a criação da Superintendência de Mobilidade de Belo Horizonte - Sumob, autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU (art. 1º), com as mesmas atribuições BHTRANS (art. 2º) e para a qual foram transferidas a concessão e todas as funções da BHTRANS, que, obviamente, não mais presta qualquer serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, o que, evidentemente, levava à negativa de vigência ao art. 1º da Lei Federal nº 13.303/16, vez que não aplicável à esta o regime de precatórios e a sistemática processual da execução contra a Fazenda Pública.  ..  a Recorrida, embora prestasse serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, possuía autonomia financeira e administrativa, com fontes próprias de recursos, além de distribuir lucros aos acionistas, o que, de acordo com a Jurisprudência do Supremo, lhe afastaria o direito de beneficiar-se do regime de precatórios; mantendo-se silente, também, em relação à tese que, uma vez que não mais presta serviços público próprio do Estado, esta, também por esse motivo, não faz jus à execução aplicável à Fazenda Pública " (fls. 1004/1005e);<br>(i.ii) " ..  erro do julgado no apontamento do ato judicial que foi agravado e embargado ao mesmo tempo pela Recorrida, motivo pelo qual, também em relação à ofensa à unirrecorribilidade, carecia o v. acórdão de aclaramento." (fl. 1004e)<br>- Da omissão<br>Assiste razão à Recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido.<br>No acórdão do Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 600/605e):<br>Conforme já relatado, recebida a inicial do cumprimento de sentença proposta pela agravada, foi determinada a intimação da agravante para que, no prazo de quinze dias, pague a quantia, sob pena do acréscimo de multa e penhora de seus bens, na forma do artigo 523, do CPC.<br>Decorrido o prazo sem o pagamento foi imposta multa e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito.<br>Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram eles rejeitados, ao fundamento da inaplicabilidade, ao caso em análise, das regras previstas nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Contra esta decisão, prolatada em sede de embargos de declaração, interpôs a ora agravante tão somente o presente recurso, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial.<br> .. <br>Conforme destacado, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte-BHTRANS foi constituída, pelo Município de Belo Horizonte, pela Lei nº 5.953/91, como sociedade de economia mista, tendo, a princípio, natureza jurídica de direito privado.<br>Ocorre que, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 5.953/91, a BHTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, bem como o planejamento urbano do Município.<br>Assim, constata-se que a agravante não exerce atividade econômica em sentido estrito e sim presta serviço público.<br>Dessa forma, embora classificada como pessoa jurídica de direito privado constata-se, em tal sociedade, características que a aproximam do regime de direito público.<br> .. <br>De se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.642, de relatoria do Ministro Eros Grau estabeleceu distinção relativa ao regime jurídico aplicável às estatais exploradoras de atividade econômica e às prestadoras de serviço público, reconhecendo a inaplicabilidade do artigo 173,§1º da Constituição da República para aquelas que prestam serviço público.<br> .. <br>No que diz respeito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte-BHTRANS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 663.782/MG (Tema 532), reconheceu tratar-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, in verbis:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.<br> .. <br>8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.  ..  (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)<br>Assim, sendo a agravante sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial, a execução de títulos executivos judiciais contra ela proposta submeter-se-á ao regime de precatório, na forma de sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Destaques meus)<br>Nos embargos de declaração, a parte indicou omissão do acórdão sobre os seguintes argumentos:<br>1) "Mas, com todo respeito, essa não é a realidade, pois, em verdade, "contra essa decisão, prolatada em sede de embargos de declaração", a Ré opôs os embargos de declaração de ordem 67 e o agravo de instrumento de ordem 01, que foi provido pelo v. acórdão embargada. Interposição simultânea, portanto." (fl. 617e)<br>2) "Omissão - Nos itens 22 a 23 da contraminuta a Autora alegou que, por força da Lei Municipal 11.319, de 22 de outubro de 2021 (doc. de ordem 51) foi criada a SUMOB, para a qual foi passada a concessão de transportes urbanos, que assumiu todas as atribuições da BHTRANS. Que diante da perda da CONCESSÃO a BHTRANS não mais poderia gozar do privilégio de precatório." (fl. 621e)<br>No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA e CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados nos recursos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA