DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IOF. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 246/2018. INOVAÇÃO INDEVIDA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO GOZO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO NÃO PREVISTA NO ENUNCIADO NORMATIVO INTERPRETADO. REFORMA DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de Apelação cível interposta por CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM contra a sentença proferida em ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança.<br>2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a aplicabilidade ou não do entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 246/2018, segundo o qual as receitas de exportação que não forem, desde logo, remetidas ao Brasil, permanecendo no exterior após o fim do "ciclo da exportação", submetem-se à incidência do IOF, no caso de ingresso posterior das receitas de exportação, com alíquota correspondente a 0,38%.<br>3. Acerca do mérito, observa-se que o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 estabeleceu a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços.<br>4. Conforme se extrai da literalidade do enunciado normativo, a incidência da alíquota zero não guarda qualquer referência temporal com o processo formal de exportação, sendo bastante que o valor objeto da tributação seja oriundo dessa operação.<br>5. Significa dizer que a entrada dos valores em momento posterior ao "ciclo da exportação", por si só, não altera a procedência da receita, não sendo relevante, dessa forma, para excluir a aplicação da alíquota zero.<br>6. Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 estabeleceu que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007".<br>7. Assim, considerando que a resposta à consulta tributária tem natureza de norma complementar à legislação tributária, desponta evidente que a interpretação consolidada não pode inovar na ordem jurídica, de modo a criar hipótese de exclusão do gozo do benefício de alíquota zero não prevista no enunciado normativo interpretado.<br>8. Registre-se que, tendo em conta o evidente caráter extrafiscal do IOF, a interpretação estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 não pode prosperar, pois em confronto com o propósito da norma interpretada (inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007) de estimular o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior.<br>9. Essa intelecção findou por prevalecer no âmbito da própria RFB, tendo em vista que, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019, foi reformada a Solução de Consulta COSIT N 246, DE 11 de dezembro de 2018, determinando-se que, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria.<br>10. Advirta-se que a nova norma complementar deixou de se referir ao fim do "ciclo de exportação" (critério temporal imediatista) como limite para considerar os valores decorrentes da operação de exportação. Além disso, a nova construção interpretativa, ao mesmo tempo que retirou o caráter imediatista da anterior interpretação, fundamentou-se em disposições normativas com o mesmo grau hierárquico do Decreto nº 6.306/2007, vindas a lume para regulamentar o mercado de câmbio (art. 16-A da Resolução CMN n 3.568/2008 c/c o art. 99 da Circular BCB nº 3.691/2013).<br>11. Nesse contexto, a atual interpretação consagrada no âmbito da RFB reconheceu que, superado o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio (750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação e, no caso de contratação prévia, 360 (trezentos e sessenta) dias desde o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço), não se cogita a ocorrência de operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação, sendo afastada a aplicação de alíquota zero.<br>12. Assim, considerando que o fim do "ciclo da exportação" não se afigura como critério relevante para a exclusão da aplicação da alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n 6.306/2007, bem como que a interpretaçãoº consolidada na Solução de Consulta COSIT Nº 246/2018 foi reformada pela Solução de Consulta COSITº nº 231, de 15 de julho de 2019, a sentença recorrida não merece prosperar, afigurando-se como medida de rigor a concessão da segurança.<br>13. Deve ser assegurado à apelante o direito à realização, na seara administrativa, da compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.<br>14. Aos valores a serem compensados/restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp. nº 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.<br>15. Apelação provida. (fl. 525)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 630/638).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC; e 4º, XXXI, da Lei 4.595/1964.<br>Contrarrazões às fls. 672/703.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos:<br>A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos seguintes pressupostos: (a) concomitante periculum in mora consistente na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de molde a esvaziar a sua serventia; e (b) fumus boni juris - cuja configuração se submete ao reconhecimento da relevância da fundamentação, bastante a ensejar a constatação da probabilidade de a pretensão material vir a ser acolhida ao final do processo.<br>Por sua vez, o tema recebeu tratamento mais detalhado no âmbito do recurso de apelação, especificamente para o caso do § 1º do art. 1.012 do CPC, que consagra as hipóteses em que a sentença possui eficácia imediata, pelo que a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade da reforma da tese acolhida na sentença (provimento do recurso) ou a relevância do fundamento em concomitância com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012 do CPC).<br>No caso em tela, porém, a concessão da tutela de urgência já não se afigura necessária, eis que a interpretação consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, que fundamentou o óbice à aplicação do IOF à alíquota zero, já não mais prevalece na RFB.<br>Assim, julgo prejudicada a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Acerca do mérito propriamente dito, observa-se que o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 estabeleceu a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços. Segue a redação do dispositivo:<br> .. <br>Conforme se extrai da literalidade do enunciado normativo, a incidência da alíquota zero não guarda qualquer referência temporal com o processo formal de exportação, sendo bastante que o valor objeto da tributação seja oriundo dessa operação.<br>Significa dizer que a entrada dos valores em momento posterior ao "ciclo da exportação", por si só, não altera a procedência da receita, não sendo relevante, dessa forma, para excluir a aplicação da alíquota zero.<br>Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 estabeleceu que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data , remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota deposterior à conclusão do processo de exportação 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto n 6.306, de 2007".<br>Assim, considerando que a resposta à consulta tributária tem natureza de norma complementar à legislação tributária, desponta evidente que a interpretação consolidada não pode inovar na ordem jurídica, de modo a criar hipótese de exclusão do gozo do benefício de alíquota zero não prevista no enunciado normativo interpretado.<br>Registre-se que, tendo em conta o evidente caráter extrafiscal do IOF, a interpretação estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 , pois em confronto com o propósito da norma interpretada (inciso I do art. 15-B donão pode prosperar Decreto nº 6.306/2007) de estimular o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior.<br>Essa intelecção findou por prevalecer no âmbito da própria RFB, tendo em vista que, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019, foi reformada a Solução de Consulta COSIT N 246, DE 11 DE dezembro de 2018,º determinando-se que, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria.<br>Advirta-se que a nova norma complementar deixou de se referir ao fim do "ciclo de exportação" (critério temporal imediatista) como limite para considerar os valores decorrentes da operação de exportação. Além disso, a nova construção interpretativa, ao mesmo tempo que retirou o caráter imediatista da anterior interpretação, fundamentou-se em disposições normativas com o mesmo grau hierárquico do Decreto nº 6.306/2007, vindas a lume para regulamentar o mercado de câmbio (art. 16-A da Resolução CMN n 3.568/2008 c/c o art. 99 da Circular BCB nº 3.691/2013).<br>Nesse contexto, a atual interpretação consagrada no âmbito da RFB reconheceu que, superado o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio (750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação e, no caso de contratação prévia, 360 (trezentos e sessenta) dias desde o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço), não se cogita a ocorrência de operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação, sendo afastada a aplicação de alíquota zero.<br>Assim, considerando que o fim do "ciclo da exportação" não se afigura como critério relevante para a exclusão da aplicação da alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n 6.306/2007, bem como que a interpretação consolidada na Solução deº Consulta COSITº N 246/2018 foi reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019, a sentença recorrida não merece prosperar, afigurando-se como medida de rigor a concessão da segurança.<br>Deve ser assegurado à apelante o direito à realização, na seara administrativa, da dos valorescompensação/restituição indevidamente recolhidos, observado o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.<br>Aos valores a serem compensados/restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp. nº 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. (fls. 520/524)<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, foi esclarecido pelo Tribunal de origem, que:<br> ..  acerca da omissão suscitada, a leitura atenta dos termos do recurso autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como deficiência da fundamentação (omissão) em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual, tendo em conta o evidente caráter extrafiscal do IOF, a interpretação estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 não pode prosperar, pois em confronto com o propósito da norma interpretada (inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007) de estimular o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior.<br>Advirta-se, por oportuno, que a decisão recorrida foi expressa ao consignar que essa intelecção findou por prevalecer no âmbito da própria RFB, tendo em vista que, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019, foi reformada a Solução de Consulta COSIT Nº 246, DE 11 DE dezembro de 2018, determinando-se que, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria.<br>Nesse contexto, não se vislumbra a concessão de um cheque em branco ao contribuinte, eis que a decisão recorrida ressalta que "a atual interpretação consagrada no âmbito da RFB reconheceu que, superado o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio (750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação e, no caso de contratação prévia, 360 (trezentos e sessenta) dias desde o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço), não se cogita a ocorrência de operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação, sendo afastada a aplicação de alíquota zero".<br>Acerca do descumprimento do procedimento previsto no art. 97 da CF/88, melhor sorte não assiste ao recurso, eis que não houve a alegada declaração de inconstitucionalidade, apenas se perfazendo interpretação acerca da adequação do entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 246/2018, acerca do que dispõe o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.<br>Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção.<br>Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.<br>A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu. Avulta registrar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função esta cometida a outras modalidades recursais.<br>Por conseguinte, resta evidente que a pretensão recursal da embargante foi utilizada com o propósito de provocar rejulgamento da causa, demonstrando inconformismo com o teor da decisão proferida, sem considerar que a discussão já foi exaurida no acórdão, bem como que tal finalidade não se cogita em sede de embargos de declaração. (fls. 633/634 - Grifo nosso )<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Por fim, observo que a previsão contida no art. 4º, XXXI, da Lei 4.595/1964 não possui comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o disposto no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 não se compatibiliza com a interpretação da Receita Federal do Brasil no estabelecimento de prazos para a concessão de alíquota zero ao IOF-câmbio, e embasar as alegações contidas no recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - Grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA