DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "entende a ANS que houve violação ao art. 496, do CPC e não existe o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexaminar matéria fática, mas sim questão jurídica: definir se o caso dos autos está ou não sujeito ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC" (fl. 525).<br>Apresentada contraminuta às fls. 533-535.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 514-518 e passo a nova análise do recurso.<br>Com  efeito,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é no sentido de  que  a  remessa  necessária  será  analisada  pelo  Tribunal  mesmo  se houver  apelação do ente público.<br> Nessa  linha:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DESAPROPRIAÇÃO  DIRETA.  UTILIDADE  PÚBLICA.  CONCESSIONÁRIA  DE  VEÍCULOS.  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  ARTIGO  1022,  II,  DO  CPC/15.  INOCORRÊNCIA.  DEVOLUÇÃO  TOTAL  DA  MATÉRIA  EM  REEXAME  NECESSÁRIO.  SÚMULA  325/STJ.  NECESSIDADE  DE  ALUGAR  IMÓVEL  LINDEIRO  PARA  ALTERAR  ACESSO  A  LOJA.  INDENIZAÇÃO  AFASTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REVISÃO.  SÚMULA  7/  STJ.  <br>1.  Os  arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  não  foram  ofendidos.  A  pretexto  de  apontar  a  existência  de  erros  materiais,  omissão  e  premissas  erradas,  a  parte  agravante  quer  modificar  as  conclusões  adotadas  pelo  aresto  vergastado  a  partir  das  informações  detalhadas  do  laudo  pericial.  <br>2.  A  mera  leitura  do  aresto  recorrido  demonstra  que  foram  enfrentados  os  pontos  essenciais  ao  deslinde  do  feito:  identificação  e  caracterização  do  bem  desapropriado,  apuração  da  existência  e  valor  das  benfeitorias,  valoração  do  bem  e  indenização  considerando  a  perda  parcial  de  visibilidade  da  fachada;  inclusão  ou  não  dos  gastos  com  locação  e  adequação  da  área  lindeira  (fls.  793-811).  <br>3.  A  alegada  violação  dos  arts.  28,  §  1º,  do  Decreto-Lei  3.365/41;  496,  §  1º,  e  1013  do  CPC  deve  ser  rejeitada,  porque  a  jurisprudência  do  STJ  é  de  que  remessa  necessária  independe  da  falta  de  apelação  do  ente  público,  devolvendo  ao  juízo  ad  quem  toda  a  matéria  decidida  desfavoravelmente  à  Fazenda  Pública.  No  mesmo  sentido  dispõe  a  Súmula  325/STJ:  "A  remessa  oficial  devolve  ao  Tribunal  o  reexame  de  todas  as  parcelas  da  condenação  suportadas  pela  Fazenda  Pública,  inclusive  dos  honorários  de  advogado".  Portanto,  descabida  a  tese  de  inovação  em  Embargos  de  Declaração  e  preclusão,  porque  a  matéria  em  questão  já  estava  sujeita  ao  exame  da  Corte  de  origem  em  virtude  do  Reexame  Necessário.  <br>4.  Não  se  pode  conhecer  da  irresignação  quanto  à  alegada  violação  do  art.  944  do  CC/2002;  dos  arts.  26,  §  1º,  e  27  do  Decreto-lei  3.365/1941  ante  a  incidência  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.  É  inviável  analisar  a  tese  defendida  no  Recurso  Especial  de  que  é  devida  indenização  pela  locação  mínima  dos  imóveis  lindeiros  em  decorrência  da  obstrução  de  sua  entrada  principal,  pois  inarredável  a  revisão  do  conjunto  probatório  dos  autos  para  afastar  as  premissas  fáticas  estabelecidas  pelo  acórdão  recorrido  em  sentido  contrário  ao  defendido  pela  parte  ora  agravante.  <br>5.  Agravo  Interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.974.188/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/10/2022,  DJe  de  4/11/2022 , grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.<br>3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado."<br>4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos.<br>5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/2015 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade.<br>6. Recurso especial provido (REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023, grifo nosso).<br>Dessa  forma,  o  exame  da  remessa  necessária  independe  da  ausência  de  apelação  por  parte  do  ente  público,  sendo  permitido  ao  tribunal  de  segunda  instância  reavaliar  todas  as  questões  decididas  desfavoravelmente  à  Fazenda  Pública.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este realize o processamento e julgamento da remessa necessária.<br>Intimem-se.<br>EMENTA