DECISÃO<br>Trata-se de petição de desistência (fls. 336-339) apresentada por Sociedade Educacional de Rondonia S/S Ltda.<br>Decido.<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.<br>Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente : DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/4/2025;<br>Diante do exposto, homologo a desistência do mandado de segurança. Prejudicado o exame do agravo interno interposto às fls. 300-313.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA