DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VALE DOURADO NEGÓCIOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 643-648), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMBARGANTE. LITISPENDÊNCIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CRÉDITO TRANSFERIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DEMANDA AJUIZADA PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.<br>1. Apelação interposta pela empresa V. D. em face de sentença que, no que toca ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC), e, quanto à alegação de prescrição, julgou improcedente o feito (art. 487, I, do CPC), determinando o prosseguimento da execução fiscal.<br>2. Antes do ajuizamento da presente demanda, a V. D. ajuizou ação ordinária defendendo a ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, objetivando em suma, o reconhecimento da ausência de responsabilidade para responder pela dívida em cobrança na Execução Fiscal nº 0004893-19.2002.4.05.8300, originariamente proposta apenas contra a empresa P. M. I. C. (Processo nº 0807290-61.2015.4.05.8300). Aquela demanda já foi, inclusive, apreciada pela Quarta Turma deste TRF5, oportunidade em que foi determinada a exclusão da parte autora do polo passivo do feito executivo; a decisão ainda não transitou em julgado. No presente feito, a embargante novamente defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal 0004893-19.2002.4.05.8300, repetindo os argumentos trazidos na ação ordinária.<br>3. Como estes embargos à execução são uma repetição da ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não merece retoques a sentença que, no que toca à discussão acerca da legitimidade passiva da embargante, reconheceu a litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), extinguindo o feito mais recente.<br>4. A discussão acerca da prescrição do crédito objeto da CDA nº 40.6.01.002887-53, que aparelha a execução fiscal embargada, já foi decidida por esta Quarta Turma, ao apreciar a Ação Ordinária nº 0807586-83.2015.4.05.8300, proposta pela empresa P. M. I. C. . Na oportunidade, o órgão colegiado afastou a prescrição e determinou o regular andamento do feito executório; a decisão transitou em julgado em 28/11/2018.<br>5. Ainda que estes embargos à execução fiscal tenham sido ajuizados por litigante diferente, a discussão acerca da prescrição já foi decidida. Como a empresa ora embargante e a empresa autora da Ação Ordinária nº 0807586-83.2015.4.05.8300 foram reconhecidas como integrantes de mesmo grupo econômico fraudulento, a questão decidida em desfavor do devedor principal não pode mais ser discutida pelos demais integrantes; até porque as empresas que dele participam são consideradas como um só devedor, sem autonomia entre cada uma delas. 6. Sem condenação da apelante em honorários recurais, porque não foram arbitrados honorários advocatícios na sentença, em razão do disposto na Súmula nº 168 do ex-TFR.<br>7. Apelação improvida .<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 681-683).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, 505, 506 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a alegação de prescrição ao aplicar indevidamente os institutos da preclusão e da coisa julgada material.<br>A parte alega omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, precipuamente, a contradição apontada decorrente do fato de o acórdão reconhecer, de um lado, a inexistência de responsabilidade solidária da recorrente com a devedora principal, mas, de outro, aplicar os efeitos de decisões proferidas contra a devedora principal à recorrente, como se ambas fossem integrantes de um mesmo grupo econômico fraudulento.<br>Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento no sentido de que a parte recorrente também compõe grupo fraudulento, que já restou vencido em relação ao tema da prescrição, como se lê do seguinte trecho (fl. 682):<br>O acórdão recorrido destacou que a discussão acerca da prescrição do crédito objeto da CDA nº 40.6.01.002887-53, que aparelha a execução fiscal embargada, já foi decidida por esta Quarta Turma, ao apreciar a Ação Ordinária nº 0807586-83.2015.4.05.8300, proposta pela empresa Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A. Salientou que, ainda que estes embargos à execução fiscal tenham sido ajuizados por litigante diferente, a discussão acerca da prescrição já foi decidida, registrando que, como a empresa ora embargante e a empresa autora da Ação Ordinária nº 0807586-83.2015.4.05.8300 foram reconhecidas como integrantes de mesmo grupo econômico fraudulento, a questão decidida em desfavor do devedor principal não pode mais ser discutida pelos demais integrantes; até porque as empresas que dele participam são consideradas como um só devedor, sem autonomia entre cada uma delas.<br>Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como no caso destes autos. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos  ..  (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA  .. <br>1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15  ..  (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).<br>Dos arts. 505 e 506 do CPC<br>O recurso especial alega, ainda, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente os arts. 505 e 506 do CPC, ao entender que a alegação de prescrição não poderia ser discutida pela recorrente, uma vez que já teria sido indeferida nos autos da Ação Ordinária nº 0807290-61.2015.4.05.8300, ajuizada pela devedora principal.<br>A recorrente argumenta que não figurou como parte naquela demanda, que foi ajuizada exclusivamente pela devedora principal, assim, não poderiam operar efeitos preclusivos contra ela, que não foi parte naquela demanda.<br>Com efeito, o argumento utilizado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, de que as empresas que compõe o grupo econômico "são consideradas como um só devedor, sem autonomia entre cada uma delas" não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA