DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 163-176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, IV, DO CPC. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DETALHADOS DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ILIQUIDEZ DOS VALORES DE LOCAÇÃO E TAXAS CONDOMINIAIS. AFASTADAS. MÉRITO. RENÚNCIA DO DIREITO. AFASTADA. VALOR INDICADO PELA FAZENDA PÚBLICA INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-369).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 171/181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) 784, III, do CPC, pois, no caso, o documento particular não pode ser qualificado como título executivo, (fl. 175),<br>(ii) art. 798, I, b, do CPC, pois "a exequente não apresentou atualização do suposto crédito até a data do ajuizamento do processo, assim como (e por tal razão) não indicou o índice de atualização a ser aplicado ou a taxa de juros moratórios ou eventual multa incidente" (fl. 176),<br>(iii) arts. 326, 336, 917, §3º, do CPC, pois "o acórdão recorrido considerou que a apresentação de cálculos, em sede eventual, ao se alegar o excesso de execução, supostamente teria tornado incontroverso o valor ali apontado, ante a concordância do exequente" (fl. 177),<br>(iv) arts. 18, 778, 803, I, do CPC, pois "o acórdão considerou que o recorrido teria legitimidade para a execução do crédito de taxas condominiais, pois responderia perante o condomínio pela obrigação, inclusive com o próprio bem" art. 489, §1º, IV e o art. 1.022, II c/c par. ún., II, todos do CPC (fl. 178),<br>(v) arts. 10 e 492 do CPC, pois "a decisão ora recorrida entende que não se haveria renúncia à prescrição, porque esta somente seria possível após a consumação do prazo prescricional e que não existiria prova de que a pessoa que representou o apelado no referido documento detinha conhecimento sobre a suposta renúncia ou tinha poderes especiais para representá-lo" (fl. 179), e<br>(vi) arts. 489, §1º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II do CPC pelas omissões trazidas pelo acórdão recorrido.<br>No agravo (fls. 180/194), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 298/305).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às alegações de vIolação dos demais dispositivos legais, o recorrente tampouco possui razão, uma vez que se trata de matéria de fato, amplamente enfrentada pelas instâncias inferiores e cujo reexame se proíbe a esta Corte.<br>Em relação à alegação de o documento particular que embasa e ação executiva não configurar título executivo, sustentou o acórdão recorrido (fl. 137):<br>A teor do art. 784, inciso VIII do CPC8, em vigor à época do ajuizamento da ação de execução, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, possui natureza de título executivo extrajudicial.<br>Quanto às alegações constantes nos itens "i" e "ii" acima, o acórdão recorrido igualmente enfrentou o tema, conforme se transcreve abaixo, deixando evidente a questão de fato e prova colocada nos autos (fl. 138):<br>Perscrutando os autos, constata-se que estes foram instruídos com as planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente, as quais indicam o valor dos débitos, índices e percentuais utilizados para os reajustes dos alugueis 11 e taxas de condomínio.<br>Quanto ao item "iv", vide fl. 140 da decisão atacada:<br>O item n. 5,1.2 do contrato de locação n. 9/2011 prevê, dentre as obrigações do locatário, a de "pagar as despesas ordinárias provenientes do presente contrato, tais como: Consumo de água, luz e condomínio, estas desde que comprovadas previamente cm orçamento, devendo fazê-lo, entretanto, nas devidas épocas, (..)<br>É consabido que a legitimidade ativa do locador para ingressar com a execução de algumas despesa s acessórias ao contrato de locação, a exemplo de água e energia elétrica, depende da comprovação de haver o exequente adimplido, previamente, as referidas despesas e, por este motivo, subrrogado-se no direito do credor (fornecedor do serviço).<br>É certo que os contratos celebrados com terceiros para fornecimento de água e iluminação pública instituem obrigações pessoais, que não se transmitem ao proprietário do bem.<br>Diversamente, as taxas condominiais e os tributos que incidem sobre o imóvel são obrigações do proprietário e possuem natureza propter rem.<br>Assim, apesar da lei de locações admitir a transferência contratual destas obrigações ao locatário (arts. 23, XII e 25 da Lei 8245/200315), tal ajuste não desonera o locador, proprietário do bem, de cumprir a obrigação perante o condomínio na hipótese do inadimplemento do locatário<br>Por fim, sobre a renúncia à prescrição, pois (fl. 142):<br>O dispositivo contratual indigitado  claúdula 3 do contrato  não enseja a renúncia do direito à execução dos débitos inadimplidos, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1 do Decreto n. 20.910/193217, dispondo o art. 19118 do Código Civil, que a renúncia só tem valor após consumado o referido prazo.<br>Diante desse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado , nestas hipóteses, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, além de reanálise das cláusulas contratuais, o que também é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade, além de reexaminar a prova constante nos autos. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem e m que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2 015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA