DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GRAND VALLE AGRÍCOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 553, e-STJ):<br>INDENIZATÓRIA. Contrato de transporte marítimo internacional de carga. Danos materiais. Ausência de relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Dicção do art. 25, do CPC. Impossibilidade de processamento e julgamento da demanda pela Justiça Brasileira. Precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 582-585, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 556-567, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 25, caput e § 2º, do CPC, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro constante no contrato de transporte marítimo seria abusiva e, portanto, nula, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 63 do CPC; b) 63, caput e § 1º, do CPC, sustentando que a cláusula de eleição de foro não foi objeto de livre manifestação de vontade, sendo inserida unilateralmente em contrato de adesão; c) 64, §§ 1º e 3º, do CPC, alegando que a cláusula de foro estrangeiro inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário brasileiro, configurando prática abusiva.<br>Contrarrazões às fls. 589-613, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 628-630, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 633-645, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 650-665, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 25, caput e § 2º, 63, caput e § 1º, e 64, §§ 1º e 3º, do CPC, ao sustentar que a cláusula de eleição de foro estrangeiro constante no contrato de transporte marítimo seria abusiva e nula, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 63 do CPC.<br>Argumenta que a cláusula foi inserida unilateralmente em contrato de adesão, sem a possibilidade de negociação pela parte contratante, bem como que esta inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário brasileiro, configurando prática abusiva.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 550-552, e-STJ):<br>Infere-se desta especial circunstância que a recorrida não se enquadra, sob qualquer ótica, como destinatária final à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Fixada tal premissa, é de se reconhecer a necessidade de ser extinta a demanda.<br>In casu, o foro de eleição entre os contratantes foi assim estabelecido na 17ª cláusula (fls. 400):<br>"Salvo disposição em contrário neste documento, qualquer reclamação, litígio, ação ou processo decorrente ou relacionado a este conhecimento de embarque será regido pelas leis da Alemanha e sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais da cidade de Hamburgo, exceto aquele, à exclusiva opção da Transportadora, pode instaurar um processo contra o Comerciante em qualquer tribunal competente."<br>Diante de tal previsão, merece ser extinto o processo, por força do art. 25, do CPC, in verbis:<br>"Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."<br>Este é o posicionamento adotado por esta 38ª Câmara:<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de transporte marítimo. Carga avariada. Sentença que reconheceu a incompetência da Justiça brasileira, considerando a existência de cláusula de eleição de foro. Ausência de abusividade do dispositivo contratual no caso concreto. Contrato de adesão firmado por empresa exportadora, que não demonstrou vulnerabilidade e hipossuficiência frente à estipulação de tal condição. Cláusula contratual a ser observada em atenção ao princípio "pacta sunt servanda". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1023546-58.2023.8.26.0100; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)<br> .. <br>No mesmo sentido: STJ - REsp nº 1797163/SP.<br>Nesta senda, inexistindo pedido de regresso por sub-rogação, pois o documento de fls. 27 não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas pelos artigos 346 e seguintes, do CC, prevalece a eleição do foro, impedindo-se que a autoridade judiciária brasileira processe e julgue a demanda movida entre as próprias partes contratantes ( Apelação Cível 1013073-53.2021.8.26.0562; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022).<br>Logo, reforma-se a sentença para julgar extinto processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 486, IV do CPC.<br>A Corte de origem concluiu pela extinção da demanda sem resolução de mérito, diante da incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar a ação, em razão da existência de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro. Essa cláusula, que estabelece a jurisdição exclusiva dos tribunais da cidade de Hamburgo, Alemanha, foi considerada válida, uma vez que não se verificou abusividade ou vulnerabilidade da parte contratante (recorrida). O Tribunal aplicou o artigo 25 do CPC, que exclui a competência da autoridade judiciária brasileira em casos de cláusula de foro estrangeiro em contratos internacionais, arguida pelo réu na contestação.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é admitida a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.<br>Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, acerca da abusividade da cláusula de foro estrangeiro, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ART. 25 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Admite-se, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. Precedentes. O referido dispositivo buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente.<br>2. Não se tratando de situação abrangida pela competência exclusiva da Justiça brasileira, tendo sido a incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada, oportunamente, pelo demandado em contestação, em razão de existência de cláusula de eleição de foro livremente estabelecida entre as partes, correto o entendimento da instância de origem.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.075/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. ART. 25 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação".<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o contrato internacional prevê de forma clara e expressa que todas as questões decorrentes da avença serão discutidas no foro estrangeiro eleito pelas partes, com exclusão de qualquer Tribunal de outro País, o que atrai a aplicação do art. 25 do CPC/2015.<br>3. É inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA