DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 641-644).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 508-509) :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR HAVER PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR NA APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE ALEGA QUE O PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE DEU JUSTAMENTE EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO APRESENTADA PELA RÉ NA PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ANALISAR EVENTUAIS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELADA QUE SUSTENTA QUE O RECURSO DO AUTOR NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SEM RAZÃO. RECURSO QUE FAZ REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA E QUE ATACA OS PONTOS OBJETOS DE DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO APELANTE QUE ADUZ QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE A PARTIR DA NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. SEM RAZÃO. PRAZO ÂNUO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO, CONFORME O ART. 206, § 1º, II, b, DO CC. FATO GERADOR QUE SE DEU NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRAZO QUE FOI SUSPENSO COM O AVISO DE SINISTRO E VOLTOU A FLUIR A PARTIR DA NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE FOI ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 521-565), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil., sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência inequívoca da recusa de cobertura, e não a data da ocorrência do sinistro.<br>No agravo (fls. 647-660), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 664-668.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte agra vante não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados que tratam do mesmo tema jurídico não é suficiente para configurar a divergência, sendo indispensável o cotejo analítico que evidencie a aplicação de teses jurídicas distintas a situações fáticas idênticas ou semelhantes.<br>A ausência de tal demonstração, aliada à necessidade de reexame de fatos para aferir a identidade das situações, atrai a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ademais, não há violação ao art. 206, § 1º, II, "b", pois o acórdão recorrido, ao interpretar o referido dispositivo e aplicar a Súmula 229/STJ, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro tem início a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro, ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.<br>No mais, as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição decorreram da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA