DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 927-928).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 866):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de bens de atividade rural e plantações, com área de 900 hectares na Fazenda Santa Marina, pertencentes aos executados. Alegação da empresa embargante da existência de contrato de parceria firmado antes do ajuizamento da execução. Admissibilidade da penhora. Filho de dois executados e parente dos demais que figura como único sócio da empresa embargante. Confronto entre a data constante do aditivo contratual da parceria rural e a data do reconhecimento de firmas. Dúvida levantada, com aplicação das regras dos artigos 221, do Código Civil, e 409, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Substituição dos executados, outorgados parceiros, pela empresa embargante, em caráter gratuito. Elementos de prova indicadores de confusão patrimonial. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 905-911).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 873-879), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 92, §5º, do Estatuto da Terra, pois "o acordão  ..  deixou de balizar que quando a Recorrente passou a exercer a condição de parceiro, em data de 22/06/2020, data a assinatura do Aditivo firmado, não existia nenhuma ação executiva com os executados, o que não pode ensejar a penhora da lavoura, sendo que a Recorrente, tem o direito de exercer o contrato até o termino, qual seja, 31/08/2029" (fl. 883);<br>(ii) art. 678 do CPC, uma vez que esse dispositivo "prescreve que recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção" (fl. 885), o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Requer a revaloração da prova apresentada.<br>No agravo (fls. 931-943), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 952-955).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) art. 92, §5º, do Estatuto da Terra:<br>A parte recorrente pretende que a penhora recaia sobre bens do executado e não de terceiro e, nesse ponto, alega violação do art. 92, §5º, do Estatuto da Terra. Aduz que quando passou a exercer a posição de parceiro na atividade agrícola, não havia qualquer ação executiva em face dos executados.<br>A alegação depende de prova. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença proferida em primeiro grau e expressamente mencionou a correta análise da prova (fl. 867):<br>Com efeito, a r. sentença está em harmonia com os elementos probantes existentes nos autos, consoante se infere de sua detida análise,  .. .<br>E continua, citando a sentença (fl. 869):<br>Também para corroborar a existência de vínculo entre a empresa embargante e os executados, os documentos de fls. 380/389 demonstram que o veículo S-10 LT (C. DUP) 4X4 2.5 16V(FLEXPOW), registrado em nome da DKU Agrícola Ltda (fl. 382), foi objeto de contrato de seguro, figurando como segurada a coexecutada Madalena Kimiko Nobumoto Ugino, como principal condutor o coexecutado Henrique Minami Ugino e como responsável pelo pagamento do prêmio o único sócio da embargante, Diogo Takamori Ugino (fl.381).<br>Ademais, verifica-se que a substituição dos executados pela embargante no contrato de parceria agrícola (fls. 31/36) ocorreu de forma gratuita, o que causa evidente estranheza, ainda mais por se tratar de negócio que sabidamente gera lucro.<br>Somado a isso, observa-se que, conquanto tenha sido pactuada a substituição dos parceiros outorgados pela embargante (fls. 31/36), todos os executados permaneceram como garantidores solidários do negócio (Cláusula Terceira, fl. 32).<br>Ainda, conforme consta na Cláusula Trigésima Primeira do contrato de parceria, o coexecutado Henrique Minami Ugino figura como responsável pelo recebimento de notificações e comunicados relacionados ao instrumento (fl. 28), cláusula que não foi alterada pelo termo aditivo (Cláusula Quinta, fl. 34).<br>Com efeito, não houve, ao que consta, qualquer modificação depois da suposta substituição dos executados pela embargante, mantendo o contrato de parceria agrícola as mesmas características, fatos estes que evidenciam atos dos executados direcionado à causar prejuízos aos credores.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a ser a recorrente terceira de boa-fé e impedir a penhora combatida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(ii) art. 678 do CPC:<br>Constata- se que, apesar de opostos embargos de declaração, a alegação da ausência de deferimento de liminar determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA