DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO PEREIRA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 257-263).<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos que permitem o reconhecimento do crime continuado, notadamente a unidade de desígnios e a semelhança no modo de execução, e que o lapso temporal entre as condutas não deveria ser um óbice (fls. 269-271).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284, STF, e na Súmula n. 7, STJ. No mérito, requer o desprovimento do apelo nobre (fls. 277-281).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 290-292).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem incumbe a análise definitiva acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.<br>A controvérsia central reside em determinar se as diversas condutas praticadas pelo recorrente configuram crime continuado.<br>O acórdão recorrido foi taxativo ao afirmar que, "embora os delitos tenham sido praticados em condições semelhantes, não é possível assegurar que tenham sido cometidos em circunstâncias equivalentes ou com unidade de desígnios" (fl. 260). Além disso, destacou o longo lapso temporal entre as práticas delitivas, as quais ocorreram com intervalo superior a cinco meses.<br>Sob esse prisma, para que se possa divergir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"1. Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"5. A análise da inexistência de desígnios autônomos e da configuração de crime único demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ainda que fosse possível superar o mencionado óbice, o recurso encontraria impedimento na Súmula n. 83, STJ, porque o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o qual não admite o reconhecimento da continuidade delitiva se o intervalo entre os crimes for superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas.<br>A propósito:<br>"3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ." (REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>"5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022)." (HC n. 810.628/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA