DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão, assim ementada (fl. 1.174):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante aduz argumentação de impugnação ao entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, tendo em vista as argumentações ora declinadas, reconsidero a decisão agravada de fls. 1.174-1.177, tornando-a sem efeitos.<br>Passa-se à análise do recurso especial.<br>Na espécie, o recorrente aponta violação do art. 3º, caput, e 4º da LC n. 116/2003 para sustentar sua competência para cobrar o ISSQN do contribuinte, ao argumento de que o critério não é o local da prestação de serviços, mas sim o local do estabelecimento prestador. Argumenta que, no caso, conforme o contrato de prestação de serviço a ora recorrida é sediada no município recorrente, conforme entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.117.121/SP. Assinala ainda que, o STJ, no julgamento do repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, consolidou que será competente o Município em que estiver situada a unidade econômica dotada de poderes decisórios, responsável pela elaboração das cláusulas contratuais e análise da conveniência da celebração do contrato.<br>Sem contrarrazões.<br>No caso, o Tribunal a quo firmou compreensão pela competência ativa do município de Aracaju, por ser o local da prestação do serviço, na forma do art. 3º, XXII, 3º, da LC 116/2003, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 1.032-1.038, grifos nossos):<br>Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Serviço de Apoio Marítimo. Subitem 20.01 da lista anexa à LC 116/2003, na redação da LC 157/2016. Ação de consignação em pagamento (art. 164, III do CPC). Sentença de procedência do pedido, declarando a competência ativa do município do local da prestação do serviço, na forma do art. 3º, XXII e §3º da LC 116/2003. Confirmação. Incontroversa prestação do serviço naquele local. Distinção em relação às teses vinculadas aos Temas 198, 354 e 355 do STJ, porquanto versam sobre disposições particulares aos serviços de construção civil e leasing financeiro. Recurso desprovido.<br> .. <br>Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido formulado em ação consignatória, declarando que o ISSQN, em relação ao serviço de apoio marítimo prestado por Farol Apoio Marítimo Ltda à Petrobras, seria devido ao Município de Aracajú, na forma do art. 3º, XXII e §3º da LC 116/2003 e subitem 20.01 da lista anexa.<br> .. <br>A parte autora e a empresa PETROBRAS celebraram contratos para prestação de serviço de operação das embarcações AMY CANDIES TIPO PSV 1500 e KERI CANDIES DO TIPO PSV 1500 (Contrato nº. 2050.0073548.12.2 e Contrato 2050.0073525.12.2) - fls. 503/537 e 582/615. Conforme cláusula primeira dos respectivos contratos, o serviço será prestado nas áreas em que a contratante for cessionária ou concessionária nos termos da legislação brasileira vigente, para apoio marítimo às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural.<br>O serviço prestado pela autora não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXV do artigo terceiro da Lei Complementar, sendo então, pela regra, devido o imposto no local do estabelecimento prestador.<br> .. <br>No caso dos autos, a contratante está situada em Aracajú e extrai-se dos Relatórios de Medição (RM) que os serviços foram prestados 100% nas plataformas marítimas situadas estado de SERGIPE (index 21), tudo corroborando a narrativa autoral de que os serviços foram prestados no Município de Aracajú.<br>Assevera-se que o Município do Rio de Janeiro não controverte sobre tal ponto, limitando-se a defender a tese de que seria competente em razão do estabelecimento do prestador estar situado nesta cidade.<br>Assim, aplicando-se a regra do art. 3, inciso XXII, da Lei Complementar no 116/2003, e " inquestionável que o fato gerador do ISSQN decorrente dos serviços prestados pela autora ocorreu no Município de Aracajú/SE.<br> .. <br>No caso concreto, como já exposto, há previsão legal específica (subitem 20.01), a qual considera devido o imposto no local "do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa".<br>Pois bem.<br>O recurso é inadmissível pelos seguintes fundamentos.<br>Por primeiro, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput dos artigos legais, sem considerar que o Tribunal a quo se valeu de normas específicas contidas na alínea e parágrafo do art. 3º da LC 116/2003 e item da Lista Anexa, para o enquadramento legal do caso em análise. A alegação genérica de violação, sem a devida impugnação da fundamentação adotada no acordão, capaz de manter o resultado do julgado, remanescendo incólume o entendimento expendido, configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Por segundo, o enquadramento legal deu-se à luz do exame da natureza do serviço prestado, conforme contrato firmado entre as partes.<br>Considerando a premissa fixada, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas e da referida cláusula contratual, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Por terceiro, à vista do contexto fático delineado no acórdão, as alegações recursais não demonstram eventual desacerto da compreensão firmada pelo Tribunal a quo, que se coaduna com a ratio decidendi do precedente qualificado formado no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, no seguinte sentido:<br>6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 1.174-1.177, para torná-la sem efeitos, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Prejudicado o agravo interno.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 1.038), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.