DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos de lei invocados, bem como incidência da Súmula 7/STJ (fls. 197/198).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 170):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES NÃO PODEM SER COBRADOS DA PARTE CONTRÁRIA, CUJA OBRIGAÇÃO SE RESTRINGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM.. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE A FIM DE EVITAR REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§2.º, 8.º, DO CPC. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 181-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 389, 395 e 404 do CC, pois a decisão recorrida afastou os honorários contratuais do quantum debeatur (fl. 184).<br>No agravo (fls. 201/212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>O Tribunal de origem, ao negar a condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios contratuais, julgou de acordo com o entendimento dessa Corte.<br>Nesse sentido (fl. 172):<br>Os honorários contratuais para o ajuizamento de ações, ainda que previstos no contrato de locação, não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem.<br>Cite-se a seguinte jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AR Esp 1.294.687/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11/09/2018).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA