DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0004518-29.2025.8.26.0496).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de indulto, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, consignando que a pena total ultrapassa o limite de 8 (oito) anos fixado no decreto presidencial.<br>O impetrante sustenta que o paciente, condenado a pena total de 8 anos, 3 meses e 11 dias por crimes de furto, receptação e embriaguez ao volante, tendo cumprido 5 anos, 1 mês e 10 dias (mais de 64% da reprimenda), faria jus ao benefício do indulto previsto no artigo 9º, incisos I ou II, do Decreto nº 12.338/2024.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 250/251).<br>Informações prestadas às fls. 254/267 e 273/294.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 296/298).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício  ..  (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece os requisitos para concessão do indulto coletivo:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.<br>O artigo 7º do mesmo decreto determina que "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>No presente caso, é incontroverso que o paciente cumpre pena privativa de liberdade totalizando 8 anos, 3 meses e 11 dias, decorrente de condenações por furto, receptação e embriaguez ao volante.<br>Ora, o somatório das penas (8 anos, 3 meses e 11 dias) ultrapassa o limite de 8 anos estabelecido no decreto presidencial, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no artigo 9º, inciso I.<br>O decreto é cristalino ao exigir pena "não superior a oito anos", e não pena remanescente inferior a tal patamar, como pretende fazer crer a defesa.<br>Quanto à arguição de que a Lei nº 13.964/2019 não poderia retroagir para prejudicar o paciente, cumpre esclarecer que tal argumento não se aplica ao caso concreto.<br>O indulto é ato de clemência do Chefe do Executivo, que estabelece, discricionariamente, os requisitos para sua concessão.<br>O Decreto nº 12.338/2024 fixou como requisito objetivo pena não superior a 8 anos, limite que não foi atendido pelo paciente.<br>A questão não se relaciona com a aplicação retroativa de lei mais severa, mas sim com o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial para concessão do indulto .<br>Quanto ao pleito fundamentado no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, verifico que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme reconhecido no próprio acórdão impugnado:<br>"Não passa despercebido que simultaneamente à interposição do presente recurso, o agravante pleiteou o indulto com fundamento legal diverso (artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024), mas tal pedido restou igualmente indeferido, em decisão proferida em data recente (fls.1384/1386 dos autos de origem), cuja análise não é objeto do presente agravo." (grifei)<br>Inexistindo decisão do Colegiado de origem sobre a questão relativa ao inciso II do artigo 9º, revela-se inviável o seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, prevista no artigo 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.<br>Portanto, relativamente ao pleito baseado no inciso II do artigo 9º do referido decreto, não há como se proceder ao seu exame, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, o que acarretaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA