DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 181-187).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 125):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃ O ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. PREL IMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUI ÔNUS DO EMBARGANTE A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, APONTANDO O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO. MATÉRIA ATINENTE À COBRANÇA DE JUROS APLICADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO QUE SE ENCONTRA SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SENDO A QUESTÃO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA SEM A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE. NO MÉRITO, A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL É PERMITIDA. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ CONSOLIDOU SEU ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000. BANCOS QUE NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À REGRA DE LIMITAÇÃO DE SUA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO E NÃO SE ENCONTRAM SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 596 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-158).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 164-178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 8º, VII, 373, I, 917, § 4º, I, e 1.012, § 4º, do CPC e 421, 422 e 884 do CC, tendo em vista a "negativa do tribunal local de envio dos autos ao contador judicial para apresentação de planilha de evolução do débito" (fl. 172).<br>No agravo (fls. 192-202), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284/STF, porque a parte não explicitou, em suas razões, quais seriam os vícios do acórdão não sanados no julgamento dos embargos de declaração)<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 8º, VII, 373, I, 917, § 4º, I, e 1.012, § 4º, do CPC e 421, 422 e 884 do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o Tribunal de origem manifestou ser "ônus do embargante a apresentação de memória de cálculo, apontando o valor que entendia devido", concluindo, assim, pela "desnecessidade de perícia técnica" (fls 130).<br>No julgamento dos embargos declaratórios restou consignado (fls 156-157):<br>No caso concreto, era ônus do embargante a apresentação de memória de cálculo, apontando o valor que entendia devido, montante que poderia ser facilmente obtido por mero cálculo aritmético elaborado pela Defensoria Pública, sendo desnecessária e custosa a produção da prova técnica e descabida a elaboração da conta pelo Contador Judicial.<br>Conforme salientou o Juízo a quo na sentença vergastada, "não é possível, sob o argumento da vulnerabilidade, desincumbir-se de tal ônus, pois, a uma, aquele depende de meros cálculos aritméticos e, a duas, a diligência representa condição específica para o ajuizamento dos embargos fundado em excesso e eventual inversão do ônus da prova só interessa na fase de instrução, quando o pedido dos embargos já deve estar definido. O que não se admite é a alegação genérica de excesso de execução ou de erro de cálculo sob o mero pressuposto de cobrança abusiva".<br>Assim, entendendo o Magistrado sentenciante que as provas dos autos da execução em apenso (e. doc 000053) já eram suficientes para se aferir o montante da dívida, em especial, diante da apresentação da planilha de débito naquele feito, desnecessária a realização da prova técnica postulada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Ademais, a matéria atinente à cobrança de juros nos contratos de mútuo se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, sendo a questão passível de ser solucionada, sem a necessidade de perícia técnica.<br>No mérito, portanto, o que o embargante objetiva com a interposição dos presentes embargos de declaração, é a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede.<br>O entendimento adotado pelo Órgão Julgador está em sintonia com a jurisprudência da Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Refiro:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>(..)<br>2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.<br>3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de perícia técnica, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>(..)<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA