DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 713):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AUTORA QUE RENUNCIA À PRETENSÃO RENOVATÓRIA. RÉ QUE PRETENDE COBRAR, NOS MESMOS AUTOS, A DIFERENÇA DOS ALUGUERES PAGOS, COM BASE EM ARBITRAMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO, NA FORMA DO ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91, E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO CUJA RENOVAÇÃO NÃO SE OPEROU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL DEFINITIVO, QUE PODE, INCLUSIVE, SER INFERIOR AQUELE FIXADO PROVISORIAMENTE. DIFERENÇA QUE DEVE SER COBRADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736/737).<br>Em suas razões (fls. 743/756), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, ante a negativa de execução nos próprios autos da ação renovatória da diferença entre os aluguéis arbitrados provisoriamente e os efetivamente devidos.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 765).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da leitura do recurso especial, no tocante à alegada violação do dispositivo legal apontado, razão assiste à recorrente.<br>O acórdão recorrido deixou de aplicar o regramento do art. 73 da Lei n. 8.245/1991 diante da renúncia da recorrida à ação renovatória do contrato de aluguel adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 714/715):<br>Efetivamente, com a renúncia, que equivale à improcedência do pedido, a autora dispôs da pretensão deduzida, que era de renovação da locação.<br>Significa dizer que, como não houve a renovação e, como o contrato que seria renovado encerrou em 8/9/2021, não se pode, simplesmente, adotar o valor do aluguel nele previsto para cobrar pelo período de ocupação pós vigência do pacto, tanto que houve a fixação de aluguel provisório justamente para tal fim, a pedido do apelante, nos exatos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91.<br>Logo, porque ausente elementos para fixação de aluguel definitivo, que pode, inclusive, ser inferior àquele fixado provisoriamente, cabe ao apelante, por meio de ação própria, pleitear as diferenças que entende devidas.<br>O artigo 73, da Lei nº 8.245/91 não pode ter aplicação, nem por analogia, porque a locação não foi renovada.<br>Os julgados citados pela apelante em suas razões recursais tratam de hipóteses nas quais houve a renovação da locação.<br>( )<br>Por fim, ressalve-se que o entendimento o STJ, no julgamento do REsp nº 1707365/MG, em acórdão da lavra do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, efetivamente, foi de acolher a renúncia e admitir a cobrança dos aluguéis nos mesmos autos da renovatória, os quais, todavia, haviam sido fixados provisoriamente, sem que, porém, a locatária os houvesse adimplido.<br>Na hipótese sob análise, a situação é diversa, já que a locatária efetuou o pagamento dos aluguéis no valor arbitrado provisoriamente, desde a fixação até a data da desocupação, versando o recurso, apenas, sobre a diferença ente o que foi pago, com base em arbitramento provisório, e aquele previsto em contrato encerrado.<br>O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de cobrança nos próprios autos da ação renovatória das diferenças entre os aluguéis arbitrados provisoriamente - a título de revisão de aluguel - e os aluguéis efetivamente devidos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ENTREGA DO IMÓVEL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS REFERENTES AO "PERÍODO DA GRAÇA". COBRANÇA. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL PELA PERÍCIA OFICIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo. Fixado o novo valor do aluguel, pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original. As diferenças, se existentes, a teor do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória" (REsp 1.929.806/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o locatário vencido na ação renovatória deverá pagar, a partir do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia, para a hipótese de renovação. Precedentes. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos segurados provido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>O mesmo entendimento se aplica à hipótese de não renovação do contrato de locação pela renúncia. Nesse caso, a diferença entre os aluguéis pode ser requerida nos próprios autos da ação renovatória, ainda que a locação não tenha sido efetivamente renovada. Nesse sentido: AREsp n. 2.131.412, desta relatoria , DJEN de 06/05/2025.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, fim de estabelecer que a diferença entre o aluguel pago e o devido seja objeto de apuração nos próprios autos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA