DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, DA LEI Nº 9.430, DE 1996.<br>A compensação deve ser considerada não declarada se já houve um indeferimento de pedido de restituição anterior, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, consoante regra do inciso VI do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. (fl. 1.114)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.157/1.165).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1022, I e II, do CPC; 151, III, do CTN; 74, § 3º, VI e § 12, I, da Lei n. 9.430/1996, sustentando, além de omissão/obscuridade/contradição, que (a) a decisão recorrida ampliou indevidamente as hipóteses de não declaração de créditos habilitados decorrentes de processos judiciais; e (b) não foi reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que fundaram a decisão de não declaração das compensações objeto de recurso administrativo.<br>Contrarrazões às fls. 1.254/1.260.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos:<br>Do que se vê dos autos, as solicitações PER/DCOMP foram consideradas não declaradas porque já havia pedido anterior, relativo ao mesmo crédito, que a autoridade competente considerou inexistente. Tratou-se da PER/DCOMP nº 11354.87359.110516.1.3.51-6235, inicialmente não homologada, e que atualmente está aguardando decisão da manifestação de inconformidade.<br>O ato do Fisco, de considerar não declarada as novas PER/DCOM Ps relativas ao mesmo crédito objeto de anterior declaração não homologada, encontra fundamento legal no inciso VI do parágrafo 3º, art. 74, da Lei nº 9.430/96, in verbis:<br> .. <br>Ao que se vê do apelo, são os seguintes os argumentos recursais: (i) "a expressão VALOR não significa a PARCELA TOTAL DO CRÉDITO que a Apelante tenha habilitado perante a RFB"; (ii) os incisos do §3º do art. 74 referem-se a débitos, e não a créditos; (iii) o inciso VI refere-se a ressarcimento e restituição, e não à compensação; (iv) subsidiariamente, inconstitucionalidade da normativa relacionada à compensação não declarada em situações como a presente.<br>De início, verifico que o item i não foi desenvolvido na petição inicial, consistindo em inovação indevida do apelo. A petição inicial desenvolve argumentação apenas em relação aos demais itens. O apelo vai parcialmente conhecido, portanto. Quanto ao mais, entendo que há subsunção da norma ao caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada.<br>Embora bem construída a tese do apelante, trata-se de interpretação literal do dispositivo, que, entretanto, não convence.<br>Conforme salientado pelo julgador monocrático, o impetrante apresentou diversas ações semelhantes, nas quais tem veiculado essas mesmas alegações.<br>Por ter bem apreciado a matéria, transcrevo e acolho como razões de decidir trecho do fundamento da decisão proferida no mandado de segurança nº 5010436-67.2018.4.04.7108 (Evento 13):<br>Portanto, a compensação pode ser considerada não declarada se já houve um indeferimento de pedido de restituição anterior, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.<br>A finalidade do dispositivo supra é impedir a possibilidade de manifestação de inconformidade nos casos em que a compensação pretendida se refere a valores já analisados e indeferidos (ainda que pendente de recurso administrativo).<br>Com efeito, não se pode admitir que o pagamento dos débitos seja postergado indefinidamente mediante as tentativas de compensação com suposto crédito que a Receita Federal do Brasil já concluiu como inexistente.<br>Ressalto que descabe a alegação de que o inciso VI do parágrafo 3º trataria apenas de pedido de restituição ou ressarcimento. É consabido que a compensação pressupõe o pedido de restituição/ressarcimento, não sendo por acaso que o formulário eletrônico é chamado de PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Portanto, o "valor" pode se referir ao valor que se pretende restituir ou ao "valor" que será compensado, pois estão intrinsecamente vinculados.<br>Ademais, ainda que as maioria dos outros incisos se refiram a hipóteses de "débitos", o inciso VI refere-se a "valor" (sem especificar se crédito ou débito). Conhecido postulado hermenêutico nos ensina que inexistem palavras inúteis na legislação. Logo, se expressamente o legislador, no inciso VI, deixou de se referir a débitos para falar em "valor", é porque esse valor pode ser decorrente de crédito ou débito.<br>Evidencia-se, portanto, a legalidade do ato que considerou não declarada a compensação e não admitiu a manifestação de inconformidade.<br>Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:<br> .. <br>Portanto, em uma análise perfunctória, própria a este momento processual de concessão de liminar em mandado de segurança, o fato de o Fisco já ter indeferido outros pedidos de compensação em que a impetrante tentara utilizar o mesmo crédito ora em questão é suficiente para enquadrar a situação dos autos na vedação prevista no inciso VI do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.<br>Faço, ainda, referência aos seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Acrescento que, diferentemente do que aduz a parte impetrante, não se pode afirmar que o inciso VI se refere a débito, e não a crédito. Ora, o caput do art. 74 refere crédito e débito e, por mais que alguns incisos do § 3º mencionem débito, o inciso I refere "saldo a restituir", ou seja, crédito, e o inciso VI refere genericamente "valor objeto de pedido de restituição ou ressarcimento", o que sugere se tratar de valor alegadamente devido ao contribuinte, mas que assim não foi reconhecido pela autoridade fiscal, isto é, crédito.<br>Por outro lado, embora o inciso VI refira restituição e ressarcimento, todo o artigo 74 está regulando restituição, ressarcimento e compensação, e a intenção do dispositivo é clara ao prever como não declarado, seja um pedido de restituição/ressarcimento ou de compensação, quando já tiver sido reconhecida a inexistência de crédito em pedido anterior. Como se está tratando justamente da inexistência de crédito, o inciso VI não poderia mencionar "valor objeto de pedido de compensação", pois tal depende da existência de créditos e débitos.<br>Assim, se em um momento anterior já foi reconhecida a inexistência de crédito, novo pedido, seja ele restituição, ressarcimento ou compensação, relacionado a esse mesmo crédito, deve ser considerado não declarado, ainda que pendente decisão definitiva.<br>Isso para evitar que o contribuinte se utilize mais de uma vez de um crédito já reconhecido como inexistente pela autoridade fiscal.<br>Por fim, não há qualquer inconstitucionalidade. Não há violação ao devido processo legal administrativo. Na hipótese de declaração não homologada, cabe manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. Na hipótese de declaração não declarada, cabe recurso administrativo genérico, sem efeito suspensivo, como bem refere a autoridade coatora em suas informações, verbis:<br> .. " (fls. 1.116/1.120)<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Por outro lado, observo que as previsões contidas no art. 74, § 3º, VI e §12, I, da Lei n. 9.430/1996 não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o indeferimento de anterior pedido de restituição administrativa tem o condão de considerar não declarado o pedido de compensação relativa aos mesmo valores em questão, e embasar as alegações contidas no recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXT INTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - Grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).<br>Por fim, obseva-se que a Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, assim consignou:<br>Não há violação ao devido processo legal administrativo. Na hipótese de declaração não homologada, cabe manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. Na hipótese de declaração não declarada, cabe recurso administrativo genérico, sem efeito suspensivo, como bem refere a autoridade coatora em suas informações, verbis:<br>Para tal enquadramento, porém, a legislação não prevê efeito suspensivo ao recurso. Observe-se que o Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016, alterou o Decreto n. 7.574/2011, adicionando-lhe a Subseção I-A, que trata Dos Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não Declarada, a qual passou a dispor que: Art. 119-A. É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput: I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; (Grifos e destaques acrescentados) (fl. 1.120 - Grifo nosso)<br>Nesse sentido, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA