DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ADONIRAM FERREIRA BARBOSA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1036, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDANOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 04 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1044-1054, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 966, V, do CPC, pois não observado o disposto no artigo 398 do CC, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à aplicação da Súmula 54/STJ, ao tempo do acórdão rescindendo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1058-1059, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1060-1062, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1065-1072, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1076-1085, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa ao artigo 966, V, do CPC, pois não observado o disposto no artigo 398 do CC, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à aplicação da Súmula 54/STJ, ao tempo do acórdão rescindendo.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 1037-1038, e-STJ, grifou-se):<br>Ao contrário do que aduz o recorrente, quando da prolação do acórdão rescindendo (26.08.2008) a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual não era pacífica, conforme consignou- se na decisão monocrática agravada:<br>"25. Feitas estas considerações, é de se analisar se quando da prolação do acórdão rescindendo (26.08.2028) a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual era pacífica nos Tribunais, inclusive no que tange à incidência da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>26. Da análise dos precedentes que deram origem à referida súmula depreende-se que a discussão perante o Superior Tribunal de Justiça cingia-se ao termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por responsabilidade contratual e extracontratual, não se atentando especificamente à natureza dos danos, se materiais ou morais.<br>27. Estabeleceu-se a premissa de que a expressão "delito" então constante do art. 962 do CC /16 abrangia não apenas o fato violador da lei penal, como também os atos ilícitos do direito civil. Assim, atentando ao princípio de que a reparação dos danos decorrentes da prática de atos ilícitos deve ser a mais completa possível, a Corte Superior estabeleceu que da ocorrência do prejuízo nasce o dever de indenizar. Portanto, os juros de mora na responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso.<br>28. Por outro lado, nos casos de responsabilidade decorrente de culpa contratual - não compreendida na expressão "delito" do art. 962 do CC/16, a qual é reservada aos casos de culpa extracontratual/aquiliana - incidiria o art. 1.536, §2º, do CC/16, computando-se juros a partir da data da citação.<br>29. Destarte, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos casos de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. Por conseguinte, a Súmula 54 passou a ser aplicada indistintamente em todos os casos versando sobre indenização por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, sem adentrar na questão relativa à sua incidência aos danos morais, pois os precedentes e casos na jurisprudência referiam-se, sobretudo, aos danos materiais.<br>30. Atentando-se especificamente às indenizações por danos morais puros, a questão foi submetida à apreciação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 903.258 /RS, julgado em 21/06/2011, sob a relatoria da Min. Isabel Galotti, que apresentou novo entendimento sobre a temática.<br>31. Para a Ministra Relatora, a incidência de juros moratórios na indenização por dano moral puro só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Logo, não haveria como incidirem juros de mora antes desse momento. Sendo a obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida, tampouco seria razoável imputar ônus da mora ao ofensor.<br>32. Assim foi redigida a ementa do mencionado julgado: (..)<br>33. Atente-se que muitos julgados estaduais já se alinhavam ao entendimento posteriormente adotado supra, aplicando os juros moratórios incidentes sobre os danos morais desde a data do arbitramento.<br>34. Neste aspecto, constata-se divergência jurisprudencial entre as decisões emanadas deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais da Federação à época da prolação do acórdão rescindendo: (..)<br>35. A controvérsia inclusive motivou diversos Embargos Infringentes neste Tribunal em ações indenizatórias por dano ambiental (8ª C. Cível, EIC 383383-6/03, Rel.: Guimarães da Costa, J. 05.02.2009; 8ª C. Cível, EIC 374212-3/04, Rel.: Denise Kruger Pereira, J. 01.09.2009; 9ª C. Cível, EIC 374310-4/02, Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin, J. 04.02.2010; 9ª C. Cível, EIC 665899-7/01, Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, J. 03.02.2011; 8ª C. Cível, EIC 665599-2/01, Rel.: João Domingos Kuster Puppi, J. 03.02.2011; 8ª C. Cível, EIC 666305-4/01, Rel.: Jorge de Oliveira Vargas, J. 31.03.2011; 8ª C. Cível, EIC 667483-7/01, Rel.: Marco Antônio Massaneiro, J. 05.05.2011; 8ª C. Cível, EIC 810367-9/01, Rel.: Guimarães da Costa, J. 31.05.2012).<br>36. O tema só restou pacificado, especificamente aos danos ambientais ocorridos no litoral paranaense, no julgamento do REsp nº 1.114.398/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC /73, em 08.02.2012, firmando-se a seguinte tese: "Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral".<br>7. Com efeito, no caso, considerando que quando da prolação do acórdão rescindendo (26.08.2008) a questão era controvertida na jurisprudência, restando pacificada apenas em precedente obrigatório julgado posteriormente (08.02.2012), de acordo com a tese firmada no IAC, não há como relativizar a Súmula nº 343 do STF, de modo que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Na hipótese, de fato a Súmula 54/STJ, consoante alegado pelo recorrente, é anterior ao julgamento do acórdão rescindendo, de 26 de agosto de 2008. Porém, a fixação dos juros moratórios para o caso específico dos autos, somente foi pacificada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo da controvérsia (REsp nº 1.114.398/PR), assentando que: Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; julgado em em 08.02.2012. Ou seja, muito posterior ao julgamento da questão, sendo portando descabida a rescisória.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ação rescisória não é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial considerada válida à época de sua prolação.<br>A propósito:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE MANEJO DO PLEITO RESCISÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes.<br>2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar, de fato, que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e.<br>Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores.<br>2.1. A solução dada à controvérsia, fundamentada em julgados prevalentes à época, não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais.<br>3. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de dispositivo legal, quando havia forte divergência jurisprudencial a respeito da tese (interpretação) encampada no apelo nobre, que no caso prescrevia ser aplicado o enunciado da Súmula 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) vigente no momento da prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.<br>3.1. Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.779/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema 239, pacificou a orientação de que " a  Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo - ano de 2010 -, era divergente sobre a cobrança de laudêmio de imóvel sujeito à regime de ocupação.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.742.779/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incidência do óbice da Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>1.1. Ademais, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.086/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA N.º 343/STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE .<br>1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>1.1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação no momento de prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgRg no REsp 1038564/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013; AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019; AgInt nos EAREsp 1404784/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.363.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)  grifou-se <br>Incide, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA