DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEXCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO UNICAMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. Não cabe alteração do comando sentencial em fase de cumprimento de sentença, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Caso dos autos em que a sentença apenas reconheceu a possibilidade de compensação de créditos/débitos havidos entre as partes, sem determinação quanto à possibilidade de cobrança de valores remanescentes. Correta a sentença proferida que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença unicamente quanto aos honorários advocatícios.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 59-63, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 368 e 369 do CC; 515, I, 502 e 509, § 4º, do CPC, sustentando violação da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 81-84, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 87-90, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 96-100, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 108-111, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta a parte recorrente violação dos arts. 368 e 369 do CC e 515, I, 502 e 509, § 4º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, uma vez que a sentença transitada em julgado, ao reconhecer a compensação de créditos líquidos entre as partes, teria, de forma implícita, reconhecido a exigibilidade e, assim, a possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, do saldo remanescente apurado.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 50-51, e-STJ):<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de embargos à execução movidos por DURATEX S/A em face de TRANSPORTADORA MEDEIROS E CASTRO LTDA, julgados parcialmente procedentes, para o fim de possibilitar a compensação de valores, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ainda, constou na decisão que seria a exequente/embargada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em face da parte embargante/executada, no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>Verifica-se dos autos originários que a sentença transitou em julgado em 18/04/2019.<br>Ato contínuo, apresentou a parte embargante pedido de cumprimento de sentença tanto do valor principal, como do valor fixado a título de honorários, no total de R$ 84.604,04, conforme petição apresentada (evento 3, PROCJUDIC9 fl. 17), após a compensação de créditos/débitos entre as partes.<br>Pois bem. Conforme se observa do comando judicial, foram acolhidos os embargos à execução unicamente para reconhecer a possibilidade de compensação de valores entre as partes, mas sem determinação quanto à possibilidade de cobrança de valores remanescentes.<br>Logo, não prospera a pretensão da ora agravante, de apresentar cumprimento de sentença visando a cobrança do total de valores que entende devidos, senão aqueles relativos aos honorários sucumbenciais.<br>Constata-se, desse modo, que não é possível extrair da sentença que a condenação ali imposta abrangia, além dos honorários sucumbenciais, o valor principal após compensados os créditos e débitos.<br>Não se olvida da existência de valores em aberto entre as partes; a questão é que do dispositivo da sentença exequenda não se extrai ser possível a possibilidade de cobrança do suposto excesso de valores.<br>Competia à parte agravante ter recorrido a tempo e modo para discutir eventual obscuridade ou dubiedade constante da sentença; se assim não o fez, inviável o acolhimento da presente pretensão recursal, que esbarra na coisa julgada.<br>Acerca da matéria, prescreve o artigo 505 do CPC, que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".<br> .. <br>Ou seja, o pedido de cumprimento de sentença com base no valor total devido, após compensadas as quantias, viola a coisa julgada.<br>Nesta linha, mostra-se correta a sentença proferida, que possibilitou o cumprimento de sentença unicamente quanto aos honorários sucumbenciais, como requerido inicialmente pela parte ora agravante no evento 3, DOC9, pág. 13/14.<br>Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que a sentença exequenda apenas reconheceu a possibilidade de compensação entre as partes, sem declarar a exigibilidade do saldo remanescente, de modo que o cumprimento de sentença deve se limitar aos honorários sucumbenciais, sendo inviável a cobrança do principal após o encontro de contas, sob pena de violação da coisa julgada (art. 505 do CPC), sobretudo porque eventual obscuridade deveria ter sido suscitada por recurso próprio no momento oportuno.<br>Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de violação à coisa julgada, segundo as razões vertidas no apelo extremo, apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA