DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 372, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para compelir o Plano de Saúde, ora apelante, na obrigação de fazer consistente em fornecer 01 leitor do sensor freestyle libre, compra única, e 02 sensores freestyle libre ao mês.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, para reconhecer a impossibilidade de condenação do Plano de Saúde na obrigação imposta, ao fundamento de que (i) a negativa foi fundamentada nas exclusões de cobertura, previstas no artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98, e (ii) considerando que a lei de regência e o contrato não contemplam o fornecimento o sistema Freestyle Libre para uso domiciliar, qualquer despesa dessa natureza está fora da previsão de risco da atividade exercida pelos planos de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que os Planos de Saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.<br>4. Após a publicação do entendimento firmado no colendo STJ (EREsp n. 1.886.929/SP), contemplando as exceções da taxatividade do rol da ANS, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os Planos de Saúde), cujo artigo 10 passou a prever que os Planos de Saúde podem ser compelidos a fornecerem medicamento não previsto no rol da ANS, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendação técnica de seu uso.<br>5. Comprovado pelo relatório médico que instrui a inicial, bem como pelo parecer do NATJUS, que o tratamento é capaz de garantir a preservação da integridade física do paciente/apelado, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pelo Plano de Saúde, devendo ser mantida a sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 376-391, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, em razão da exclusão contratual e legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e materiais não ligados a atos cirúrgicos.<br>Contrarrazões às fls. 406-415, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 419-422, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 425-428, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 432-438, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 365-369, e-STJ):<br>Consoante relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora informa ser portadora de diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10) há 36 anos, necessitando de reposição de insulina de ação rápida com a utilização do monitoramento pelo sistema Flash (Freestyle Libre) associada a insulina Asparte Fiasp, em que negada a cobertura pelo plano de saúde, ora réu.<br>O feito foi julgado parcialmente procedente, afastando o pedido de indenização em danos morais, sendo o cerne recursal da parte ré a inexistência de obrigação contratual do fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente, com a ponderação de que o entendimento recente do STJ é o de não fornecimento de medicação de uso domiciliar. (..).<br>Nessa direção, em situações excepcionais e na forma do item "4", o STJ entendeu que os Planos podem ser compelidos a custear procedimentos não previstos no rol da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.<br>Após a publicação do entendimento firmado no colendo STJ foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os Planos de Saúde), cujo artigo 10 passou a vigorar da seguinte forma: (..).<br>Consoante a nova legislação, os Planos de Saúde podem ser compelidos a fornecerem medicamento não previsto no rol da ANS, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendação técnica de seu uso.<br>Tem-se como ilegal, então, o ato do Plano de Saúde recorrente ao negar o fornecimento da insulina e seus insumos, uma vez que, conforme o relatório médico constante dos autos, o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 e necessita do equipamento prescrito para o melhor controle da enfermidade, possibilitando uma melhor qualidade de vida, vez que se trata de doença incurável: "Paciente de 50 anos, com diabetes mellitus tipo 1 há 36 anos. Tentou diversos tratamentos - já fez uso de insulina NPH e Regular - disponibilizadas pelo SUS, sem sucesso - e no momento encontra-se em uso de insulina Glargina e insulina análogo de ação rápida, realizando entre 6 a 10 aplicações ao dia, além de 6 e 8 medições de glicemia capilar, a fim de obter um bom controle glicêmico. No entanto, apesar de toda a sua dedicação e disciplina por ter uma boa ingestão de glicemia, apresenta grande variabilidade glicêmica, com frequentes episódios de hipoglicemia e hiperglicemia diários, que afetam muito a qualidade de vida do paciente e são extremamente preocupantes, pois além de aumentarem os riscos de desmaios e convulsões no dia a dia, aumentam os riscos das temidas complicações relacionadas ao diabetes mal controlado.", movimentação 01.<br>Ademais, há evidência científica que o uso do dispositivo proporciona uma melhor qualidade de vida e menor risco de complicações, como bem salientou o Parecer do NatJus: movimentação 06.<br>"Vários estudos têm demonstrado os benefícios da monitorização contínua na diminuição da Hb1Ac e da hipoglicemia em adultos. (..)<br>A monitorização contínua de glicose deve ser considerada em conjunto com a hemoglobina glicada para avaliação de ajuste de terapia em pacientes com diabete tipo 1 em insulinoterapia intensiva que não estão atingindo alvo glicêmico ou que apresentem hipoglicemias. Vários estudos mostram melhora no controle e qualidade de vida, reduzindo o tempo de hipoglicemia, reduzindo episódios de hipoglicemia moderada a grave. (..)<br>Apesar do acompanhamento médico regular, boa alimentação e múltiplas doses diárias de insulina, consta que o Requerente apresenta grande variabilidade glicêmica, com frequentes episódios de hipoglicemia e hiperglicemia. Por este motivo, foi requerido o uso do dispositivo FreeStyle Libre .<br>O Sensor FreeStyle Libre  foi desenvolvido para facilitar e simplificar o processo de monitoramento de glicose, com uma tecnologia menos invasiva e mais confortável do que as rotineiras picadas de ponta de dedo. (..)<br>A título de informação a hipoglicemia é caracterizada por um nível anormalmente baixo de glicose no sangue. A hipoglicemia em situações extremas pode levar à perda de consciência, ou a crises convulsivas, sendo muito graves, e exige medidas imediatas. A única maneira de ter certeza se as taxas de glicose estão muito baixas é checá-las com um aparelho apropriado para isso."<br>Portanto, comprovado que o tratamento é capaz de garantir a preservação da integridade física do paciente/apelado, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pelo Plano de Saúde. (..).<br>Em relação ao argumento lançado pela parte apelante, sobre a não obrigatoriedade da cobertura por se tratar de equipamento de uso domiciliar, registro que tal fato vai de encontro à própria essência do Contrato celebrado entre as partes, revelando-se abusiva, nos termos da Súmula 16 deste egrégio TJGO: "é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado."<br>Em acréscimo, não é demais citar a existência do Projeto de Lei nº 4809/2023, que almeja alterar a Lei nº 9.656/98 para fazer constar, expressamente, a obrigatoriedade de cobertura, pelos Planos de Saúde, de insumos e tecnologias para tratamento de pessoas com diabetes mellitus tipo 1.<br>Feitas essas considerações fático-jurídicas, entendo ser inconteste, no caso em apreço, o dever de o Plano de Saúde fornecer a tecnologia prescrita.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que entendeu pela ilegalidade da negativa de cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, observa-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão no sentido de que "há evidência científica que o uso do dispositivo proporciona uma melhor qualidade de vida e menor risco de complicações, como bem salientou o Parecer do NatJus", demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se..<br>EMENTA