DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1146-1157, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO.<br>1. TOCANTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA, AINDA QUE ESTIVESSE VIGENDO POR TEMPO INDETERMINADO, ERA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRÉVIO DE 90 DIAS PARA A SUA RESOLUÇÃO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ-RECONVINTE, FAZENDO JUS A AUTORA-RECONVINDA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES.<br>2. DESCABIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE PARA A AUTORA-RECONVINDA DECORRENTE DE NÃO TEREM SIDO OBEDECIDOS OS NÍVEIS DE VOLUME DE BOVINOS A SEREM ENCAMINHADOS PARA ABATE E DESOSSA.<br>3. A PROVA DOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS, DEDUZIDO PELA AUTORA-RECONVINDA.<br>4. A AUTORA-RECONVINDA NÃO COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE COMODATO PELA RÉ-RECONVINTE, SENDO DESCABIDA, NO CASO, A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA PARA LOCAÇÃO.<br>5. EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, DESCABIDA A SUA COBRANÇA, ANTE A SUPRESSIO.<br>6. SOBRE A RECONVENÇÃO, DEVE SER EXCLUÍDO DO PEDIDO O MONTANTE ACERCA DO QUAL NÃO HÁ PROVA DO EFETIVO DEPÓSITO OU A QUE TÍTULO FOI ALCANÇADO PARA A AUTORA-RECONVINDA, TAL COMO DETERMINOU O MAGISTRADO A QUO.<br>7. MANTIDA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DO PROTESTO, PORQUANTO O CRÉDITO DA RÉ-RECONVINTE SUPERA O VALOR DO TÍTULO.<br>8. ASSIM, NO CASO, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, IMPENDE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.<br>APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1197, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 1255-1265, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 473, parágrafo único, e 944 do Código Civil, alegando que o acórdão reconheceu a resilição unilateral do contrato sem observância do prazo de 90 dias, mas afastou a indenização pelos prejuízos causados, e que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não foi observado pelo Tribunal de origem;<br>c) art. 373, II, do CPC, aduzindo que o Tribunal deixou de enfrentar provas essenciais à compreensão do litígio e que cabe ao réu comprovar suas alegações.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1225-1230, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1241-1246, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1254-1271, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1279-1291, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, no tocante à alegada ofensa ao art. 473 e 944 do Código Civil, a parte alegou que o acórdão reconheceu a resilição unilateral do contrato sem observância do prazo de 90 dias, mas afastou a indenização pelos prejuízos causados. Argumenta, ainda, que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não foi observado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse ponto, o acórdão estadual entendeu por bem manter o decidido pelo juízo de primeiro grau, consoante se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 1154):<br>Acolho, pois, as conclusões do perito, e no que diz com o pedido da reconvenção - condenação da autora ao pagamento de R$ 3.281.748,48 - o pedido é de parcial procedência, pois devem ser excluídos os R$ 534.333,66, seja por não haver prova do efetivo depósito, seja por não estar esclarecido a que título foram feitos. Disso resulta haver créditos a compensar entre as partes.<br>A autora tem direito a haver indenização pelo descumprimento do prazo de 90 dias para a resilição unilateral do contrato, que deve ser calculada com base no último aditivo contratual e que regia a relação entre as partes no momento da resilição, a saber, o que previa a desossa de 10 toneladas por semana, ao preço de R$ 69.454,36 - nível 6 (evento 3, procjud1, folhas 42/43). O valor deve ser atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>A ré, por sua vez, tem direito a receber o valor dos adiantamentos efetivados ao longo do contrato, que, subtraídos aqueles não comprovados, atinge o montante de R$ 2.747.414,82, segundo a perícia e que ora vai acolhido. O valor deve ser atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da reconvenção e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação para resposta. Autorizo a compensação entre os créditos.<br>Deixo claro que o valor do contrato de mútuo, por ter entrado na composição do crédito da ré (R$ 3.281.748,48), não deve ser abatido do montante a ela devido.<br>Ademais, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 1195):<br>Observo que houve análise do disposto no art. 473, parágrafo único, do CC, bem como sobre a penalidade pleiteada pela autora-embargante, no sentido de que, "Conquanto houvesse previsão e era exigível o prazo de prévio de 90 dias para denúncia, o contrato não estabelece qualquer penalidade pelo descumprimento".<br>Nesse contexto, a rediscutir eventual cabimento de indenização, conforme pleiteado pela recorrente, demanda necessariamente o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais pactuadas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.192/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>3. É pacífico no STJ no entendimento de que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à cau sa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA