DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSMASI TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 207, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REPASSE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA FRANQUIA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A FRANQUIA SERIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DA TRANSPORTADORA ARCAR COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA DECORRENTE DO SEGURO. MENCIONADA EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 244, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 253-274, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 393, parágrafo único, do Código Civil; arts. 12, V, e 13, I, da Lei 11.442/1997; art. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a configuração de força maior devido ao roubo à mão armada; b) a possibilidade de transferência da obrigação securitária ao contratante; c) a negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 286-291, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 294-295, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 301-314, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 322-329, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.<br>Defende o recorrente, em síntese, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local deixou de enfrentar, de modo específico, as teses de excludente de responsabilidade, diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, e de possibilidade de transferência da obrigação securitária ao contratante do transporte, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.442/1997.<br>No particular, destaca-se do aresto recorrido (fls. 205-206, e-STJ):<br>No caso, a recorrente busca a reforma da r. sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-a ao pagamento da franquia de seguro no valor de R$ 14.565,70, sob o argumento de que o roubo da carga configuraria evento de força maior, eximindo-a de responsabilidade.<br>Razão, entretanto, não lhe assiste.<br>Isso porque, a alegação de que a franquia seria de responsabilidade da autora não encontra respaldo no contrato de seguro, já que, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, "na qualidade de beneficiária do seguro, é da parte ré a responsabilidade pelo pagamento do valor da franquia no caso de acionamento das coberturas especificadas na apólice, não havendo amparo legal no repasse de seus custos para o proprietário da carga roubada".<br>Ademais, a contratação de seguro pela transportadora demonstra a previsibilidade do risco e a sua assunção como parte do negócio, de modo que a franquia do segura representa a participação obrigatória do segurado nos prejuízos decorrentes do sinistro.<br>Sendo assim, não há como divergir da conclusão alcançada na sentença, no sentido de que "para atribuir esse ônus ao autor seria indispensável a comprovação de que este, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, cometeu algum ato ilícito que deu causa ao dano objeto dos autos. Mas esse não é o caso aqui discutido, porque 1) a ré não imputou ao autor tal conduta (art. 373, II, do CPC), e 2) não é possível atribuir nenhuma responsabilidade ao autor em razão da sua total ausência de culpa, sobretudo porque é vítima do ocorrido".<br>Dessa forma, conclui-se que a franquia é a parte do prejuízo que o segurado deve arcar, sendo a transportadora Ré responsável por essa parte, a menos que pudesse provar a excludente de responsabilidade.<br>Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de circunstâncias excepcionais que pudessem caracterizar a força maior alegada pela apelante, uma vez que roubo de carga, infelizmente, é um risco inerente à atividade de transporte rodoviário, sendo previsível e, em certa medida, evitável mediante a adoção de medidas de segurança adequadas.<br>A propósito, como já decidiu este Tribunal "a ocorrência de roubos, risco inerente à atividade, sobretudo em grandes cidades, como neste caso, afigura-se absolutamente previsível e relativamente evitável com a realização dessas cautelas, razão pela qual daí advém a negligência (culpa) da apelante. Em outros dizeres, o transportador que alega a ocorrência de força maior ou fortuito deve comprová-la, de modo que não basta a arguição abstrata de furto, sob pena de responsabilizar-se pela perda da mercadoria, como de regra ocorre nos contratos de transporte, nos termos dos arts. 749 do Código Civil e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973" (Apelação Cível n. 0000354-46.2009.8.24.0008, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 25/10/2018).<br>Portanto, não merece prosperar a alegação da apelante de que estaria isenta da responsabilidade pelo pagamento da franquia. Ou seja, a obrigação de indenizar o contratante do serviço permanece, inclusive no que diz respeito ao valor da franquia do seguro.<br>Sendo estas as insurgências da apelante, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, mantém-se hígida, portanto, a sentença condenatória.<br>Denota-se, portanto, que o órgão julgador deixou de enfrentar, de modo específico e suficiente, a alegação de possibilidade de transferência da obrigação securitária ao contratante do transporte (art. 13, I, da Lei 11.442/1997)  ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de suprir a omissão apontada.<br>A propósito, consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 244, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA