DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALBERTO ALVES DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena final de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.800 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal a quo, estando o recurso ainda pendende de julgamento.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração, em decisão monocrática, fundamentando que o pedido de extensão dos efeitos de concessão de liberdade provisória ao corréu deveria ser direcionado a esta Corte, uma vez que foi quem proferiu a decisão concessiva no bojo do HC n. 901.152/PE, no qual figurou como paciente o corréu EDIVALDO DA SILVA.<br>Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente está em idêntica situação fática-processual ao corréu EDIVALDO DA SILVA, beneficiado com o relaxamento da prisão preventiva e substituição por medida cautelares diversas em razão do reconhecido excesso de prazo o julgamento do recurso de apelação.<br>Destaca que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2016 e permaneceu custodiado durante toda a instrução. Em 18/05/2020, sobreveio sentença condenatória, tendo a defesa interposto recurso de apelação em 18/06/2020, porém até o presente momento o recurso não foi remetido ao TJPE, permanecendo sem previsão de julgamento.<br>Afirma que a demora é injustificável e viola o princípio da razoável duração do processo.<br>Requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva de relaxamento de prisão deferida ao mencionado corréu, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamete, pugna seja determinado ao Tribunal a quo que aprecie o mérito do writ lá impetrado.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 128-129), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 131-134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, vale ressaltar que o paciente já havia pleiteado pedido de exetensão do efeitos da decisão proferida em favor do corréu EDIVALDO DA SILVA no bojo do próprio HC n. 901.152/PE. Todavia, o pleito deixou de ser conhecido, em razão da deficiência na instrução do pedido.<br>Colhidas as informações perante o Tribunal a quo e estando instruído writ, passo ao exame do pedido.<br>Na decisão proferida no HC n. 901.152/PE foi reconhecido o excesso de prazo para o julgamento da apelação, destacando-se que o recurso interposto pelo corréu foi apresentado pela defesa em 2020 e até a data da impetração daquele writ (2024) não havia previsão de julgamento, em razão de dificuldades na digitalização e migração do processo para o sistema do PJE.<br>Segundo novas informações prestadas pelo Tribunal de origem, "os autos da Ação Penal n.º 0011663-13.2015.8.17.0990, na qual foi interposto o recurso de apelação pelo paciente, ainda não foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, circunstância que se espera seja devidamente esclarecida pelo juízo de origem quando do atendimento à requisição de informações." (e-STJ, fl. 148)<br>Nesse contexto, observa-se que transcorridos mais de um ano da decisão concessiva desta Corte em benefício do corréu Edivaldo da Silva, não houve alteração fática no andamento do apelo defensivo. Ou seja, os autos ainda permanecem em primeiro grau e não foram remetidos ao Tribunal estadual para apreciação.<br>Logo, o paciente e corréu estão em idêntica situação fática processual, sendo imperativo o acolhimento do pedido de extensão com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Ambos tiveram a prisão preventiva decretada em 16/12/2016; foram condenados pelos mesmos crimes, a uma pena idêntica; e agora há mais de cinco anos aguardam o envio do apelo defensivo ao Tribunal de origem para julgamento - demora excesssiva no curso do processo e que não pode ser atribuída as partes.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, a fim de relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, dentre elas a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do mesmo artigo de lei, ficando as demais, se o caso, a critério do Desembargador Relator da Apelação n. 0011663-13.2016.8.17.0990.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como ao Juízo de Direito da Comarca de Olinda/PE.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA