DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1047e):<br>APELAÇÃO Ação anulatória Contrato administrativo Concessão de rodovia - Irresignação quanto à multa aplicada decorrente de descumprimento contratual por desrespeito ao período mínimo diário de operação de medidores de velocidade do tipo estático (item 4.2.3 do Anexo 5 do Edital, sujeito à penalidade do subitem 4.1, alínea C.1, tipificação 7, Grupo ARTESP III, Nível D) R. sentença de improcedência Pretensão de reforma Inadmissibilidade Descumprimento contratual comprovado Autuação fiscalizatória hígida Ausência de comprovação da ocorrência de força maior capaz de eximir a obrigação da apelante Valor da penalidade de multa arbitrada nos termos previstos no Edital de contratação Inocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos preceitos da LINDB - Manutenção da r. sentença Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1069-1080e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República , aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC: O acórdão recorrido apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Recorrente; excludente de culpabilidade oriunda de força maior; não consideração acerca das consequências práticas da decisão punitiva; ausência da devida motivação; necessidade de reforma em razão de o acórdão ter declarado inválida uma situação plenamente constituída; ausência de proporcionalidade na sanção.<br>Artigo 373, I, do CPC: entende comprovado nos autos todos os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a impossibilidade de operação dos radares devido à ocorrência de chuvas, por força maior.<br>Artigo 393 do Código Civil: a interrupção da operação dos radares causada por força maior, devido à chuva, o que deveria eximir a Concessionária de responsabilidade pelos prejuízos resultantes.<br>Artigos 20 e 24 da LINDB: ausência de consideração das consequências práticas da decisão punitiva, por não ter procedido à devida motivação e ter declarado inválida uma situação plenamente constituída.<br>Artigo 2º da Lei n. 9.784/99: A administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.<br>Arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/95: A sanção administrativa deve ser proporcional, porquanto a Recorrente sempre agiu de boa-fé, houve a adequada prestação de serviços e inexistiu prejuízo aos usuários do Sistema Rodoviário.<br>Com contrarrazões (fls. 1176-1187e), o recurso foi inadmitido (fls. 1189-1191e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1328e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Recorrente; excludente de culpabilidade oriunda de força maior; não consideração acerca das consequências práticas da decisão punitiva; ausência da devida motivação; necessidade de reforma em razão de o acórdão ter declarado inválida uma situação plenamente constituída; ausência de proporcionalidade na sanção.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia adotando o entendimento de não haver ilegalidade na aplicação da multa, uma vez que imposta nos estritos termos do edital e do contrato havido entre as partes, além de ausência de força maior e de comprovação do inadimplemento contratual (fls. 1049-1057e):<br>Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, mantendo a multa aplicada pela ré em virtude do descumprimento contratual.<br> .. <br>Descabe razão à apelante, merecendo ser integralmente mantida a r. sentença.<br>Sobre o Sistema de Controle de Velocidade, o Anexo V, do Edital nº. 002/2008, assim estabelece, in verbis:<br> .. <br>Conforme se vê, a apelante assumiu a responsabilidade pela implantação, operação, manutenção e certificação dos radares de velocidade, cujos equipamentos, por expressa previsão editalícia, devem ser projetados para operar durante 24 horas por dia.<br>No caso, houve a instauração de procedimento administrativo contra a Concessionária apelante em razão da infração administrativa consistente em não respeitar o período mínimo diário de operação dos medidores de velocidade do tipo estático, com penalidade prevista no Anexo 11 do Edital de Concessão, item 4, subitem 4.1, alínea C.1, tipificação 7, grupo III, nível D, conforme consta na notificação NOT. DOP. 0060/20, juntada a fls. 330/331.<br>Do Relatório Técnico de fls. 332/336, extrai-se que a apelante deveria manter em operação, por oito horas diárias e sete dias por semana, sete radares do tipo "estáticos". Todavia, constatou-se que no dia 03.01.2020, quatro destes equipamentos permaneceram em operação por períodos inferior a oito horas, ocasionando o descumprimento contratual.<br>Para a apuração dos períodos de operação dos radares o Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP se utiliza de arquivos criptografados gerados pelos próprios equipamentos, bem como dos Boletins Diários de Controle de Operações dos Radares Estáticos, nos quais o operador do radar deve informar as condições meteorológicas durante a operação do equipamento.<br>Neste aspecto, destaque-se trecho do referido Relatório Técnico, in verbis:<br> .. <br>Conforme se vê, no caso, em que pesem os argumentos da apelante, esta deixou de comprovar a ocorrência de força maior (chuva), a fim de justificar a operabilidade dos equipamentos em tempo inferior ao que se obrigou, em relação a quatro de seus radares de controle de velocidade (15303, 15437, 15839 e 15840).<br>Ressalte-se que para três, de um total de sete de seus equipamentos 15842, 15843 e 15844 - a concessionária devidamente informou as condições meteorológicas que justificaram a redução do tempo em operação, conforme se depreende da tabela a fls. 333. Todavia, nada informou sobre os demais, o que resultou, portanto, no inadimplemento contatual e, consequentemente, na imposição da sanção pecuniária.<br>Frise-se, por oportuno, que nos termos do Anexo 11, do Edital, que prevê as penalidades, a caracterização da força maior está assim descrita, in verbis:<br> .. <br>Daí se conclui que, diferentemente do que alega a apelante, para a caracterização da força maior não bastaria a ocorrência de precipitações pluviométricas normais, mas sim, exigia-se a ocorrência de algum evento natural imprevisível, que tornasse impossível evitar a sua ocorrência, tais como chuvas torrenciais, acima da média pluviométrica, o que, nos próprios termos das alegações da apelante, não ocorreram in casu.<br>Por oportuno, destaque-se que nos Boletins Diários de Controle de Operações de Radares, observa-se que em relação aos equipamentos de nºs. 15303, 15437, 15839 e 15840, consta o tempo como "BOM" (fls. 195/198), já em relação aos equipamentos de nºs. 15842, 15843 e 15844, verifica-se que o tempo foi se alternando entre neblina, encoberto, chuva e garoa (fls. 199/201), dados estes que confirmam o inadimplemento contratual havido em relação aos quatro primeiros equipamentos acima referenciados.<br>Ademais, ainda que a apelante afirme que os boletins pudessem conter erros de digitação, ao se analisar os referidos documentos preenchidos manualmente, juntados a fls. 217/220, somente se verifica a ocorrência de garoa e chuva no período da tarde, fenômenos estes que, conforme já alhures exposto, não têm o condão de caracterizar a força maior.<br> .. <br>Também descabe razão à apelante quando alega que a apelada impôs novas obrigações por meio de Circular, uma vez que, conforme já alhures fundamentado, o inadimplemento contratual havido ficou devidamente caracterizado por ofensa direta ao pactuado pelas partes nos termos do Edital, e não ao estipulado através da Circular.<br>Importante se consignar, ainda, que o fato da apelante ter ou não agido de boa-fé, bem como a alegação de inexistir risco aos usuários da rodovia, no caso, não têm o condão de afastar a sua responsabilidade contratual, pois tais condições não alteraram em nada o descumprimento dos termos do contrato, o qual ainda restaria violado caso a apelante agisse com má-fé ou colocasse em risco os usuários.<br>Assim, diferentemente do que alega, ficou devidamente comprovado o cometimento da infração, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na aplicação da multa, eis que imposta nos estritos termos do edital e do contrato havido entre as partes.<br>Por fim, em relação ao valor da multa aplicada, também descabe razão à apelante.<br>Isto porque, conforme Termo de Aplicação de Penalidade TAP. DOP. 0007/22 (fls. 420/422), restando caracterizada a infração, foi aplicada à Concessionária a pena de multa prevista no Anexo 11, do Edital de Concorrência Internacional nº. 002/2008, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, Item 4, subitem 4.1, alínea C.1, Grupo ARTESP III, Nível ARTESP D, no valor de R$ 1.023.265,24, corrigidos para julho de 2021.<br>Assim, tendo sido observado os termos do Edital, mostra-se legal a imposição da multa no valor supra referido, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem mesmo em ofensa aos termos da LINDB, uma vez que a penalidade foi arbitrada dentro das regras previstas expressamente no Edital.<br>Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, descabe razão à apelante, sendo de rigor o reconhecimento da higidez da autuação, bem como da multa aplicada, mantendo-se integralmente a r. sentença. (destaques meus )<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação aos arts. 373, I, do CPC, 393 do Código Civil, 20 e 24 da LINDB, 2º, da Lei n. 9.784/99, e 2º e 6º da Lei n. 8.987/95.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 373, I, do CPC e 393 do Código Civil, verifico que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ter a parte Recorrente deixado de comprovar a ocorrência de força maior, nos seguintes termos (fls. 1051-1055e):<br>Conforme se vê, no caso, em que pesem os argumentos da apelante, esta deixou de comprovar a ocorrência de força maior (chuva), a fim de justificar a operabilidade dos equipamentos em tempo inferior ao que se obrigou, em relação a quatro de seus radares de controle de velocidade (15303, 15437, 15839 e 15840).<br>Ressalte-se que para três, de um total de sete de seus equipamentos 15842, 15843 e 15844 - a concessionária devidamente informou as condições meteorológicas que justificaram a redução do tempo em operação, conforme se depreende da tabela a fls. 333. Todavia, nada informou sobre os demais, o que resultou, portanto, no inadimplemento contatual e, consequentemente, na imposição da sanção pecuniária.<br>Frise-se, por oportuno, que nos termos do Anexo 11, do Edital, que prevê as penalidades, a caracterização da força maior está assim descrita, in verbis:<br> .. <br>Daí se conclui que, diferentemente do que alega a apelante, para a caracterização da força maior não bastaria a ocorrência de precipitações pluviométricas normais, mas sim, exigia-se a ocorrência de algum evento natural imprevisível, que tornasse impossível evitar a sua ocorrência, tais como chuvas torrenciais, acima da média pluviométrica, o que, nos próprios termos das alegações da apelante, não ocorreram in casu.<br>Por oportuno, destaque-se que nos Boletins Diários de Controle de Operações de Radares, observa-se que em relação aos equipamentos de nºs. 15303, 15437, 15839 e 15840, consta o tempo como "BOM" (fls. 195/198), já em relação aos equipamentos de nºs. 15842, 15843 e 15844, verifica-se que o tempo foi se alternando entre neblina, encoberto, chuva e garoa (fls. 199/201), dados estes que confirmam o inadimplemento contratual havido em relação aos quatro primeiros equipamentos acima referenciados.<br>Ademais, ainda que a apelante afirme que os boletins pudessem conter erros de digitação, ao se analisar os referidos documentos preenchidos manualmente, juntados a fls. 217/220, somente se verifica a ocorrência de garoa e chuva no período da tarde, fenômenos estes que, conforme já alhures exposto, não têm o condão de caracterizar a força maior. (destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de ter havido comprovação da excludente de culpabilidade de força maior, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que concerne à alegação de violação aos arts. 20 e 24 da LINDB, 2º, da Lei n. 9.784/99, 2º e 6º da Lei n. 8.987/95, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, adotou o entendimento de não ter havido qualquer ilegalidade na aplicação da multa, bem como ao valor arbitrado, porquanto devidamente observados os estritos termos do edital e do contrato (fls. 1055-1057e):<br>Também descabe razão à apelante quando alega que a apelada impôs novas obrigações por meio de Circular, uma vez que, conforme já alhures fundamentado, o inadimplemento contratual havido ficou devidamente caracterizado por ofensa direta ao pactuado pelas partes nos termos do Edital, e não ao estipulado através da Circular.<br>Importante se consignar, ainda, que o fato da apelante ter ou não agido de boa-fé, bem como a alegação de inexistir risco aos usuários da rodovia, no caso, não têm o condão de afastar a sua responsabilidade contratual, pois tais condições não alteraram em nada o descumprimento dos termos do contrato, o qual ainda restaria violado caso a apelante agisse com má-fé ou colocasse em risco os usuários.<br>Assim, diferentemente do que alega, ficou devidamente comprovado o cometimento da infração, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na aplicação da multa, eis que imposta nos estritos termos do edital e do contrato havido entre as partes.<br>Por fim, em relação ao valor da multa aplicada, também descabe razão à apelante.<br>Isto porque, conforme Termo de Aplicação de Penalidade TAP. DOP. 0007/22 (fls. 420/422), restando caracterizada a infração, foi aplicada à Concessionária a pena de multa prevista no Anexo 11, do Edital de Concorrência Internacional nº. 002/2008, Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Multa, Item 4, subitem 4.1, alínea C.1, Grupo ARTESP III, Nível ARTESP D, no valor de R$ 1.023.265,24, corrigidos para julho de 2021.<br>Assim, tendo sido observado os termos do Edital, mostra-se legal a imposição da multa no valor supra referido, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem mesmo em ofensa aos termos da LINDB, uma vez que a penalidade foi arbitrada dentro das regras previstas expressamente no Edital.<br>Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, descabe razão à apelante, sendo de rigor o reconhecimento da higidez da autuação, bem como da multa aplicada, mantendo-se integralmente a r. sentença. (destaque meu)<br>Na espécie, a revisão do acórdão recorrido, para reconhecer violação à lei em razão da ausência de análise das consequências práticas da decisão punitiva, da deficiência de motivação, da invalidação de situação consolidada e da desproporcionalidade da sanção, diante da alegada boa-fé da Recorrente, da prestação regular dos serviços e da inexistência de prejuízo aos usuários, requer o necessário revolvimento de matéria fática, hipótese igualmente obstada pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Espelhando tal entendimento, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Dos Honorários<br>Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios, consoante os critérios fixados nas instância ordinárias (fls. 948-949e e 1057e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA