DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FABRICIO DE SOUSA, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA TOSTES e JEFFERSON DE ASSIS LEANDRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2.082/2.083), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões recursais (fls. 2.089/2.094), a defesa alega, em suma, que houve o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que o exame da matéria não necessita do reexame de provas.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 2.113/2.116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, diante das razões apresentadas pelos agravantes, verifica-se que houve, de fato, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fls. 2.082/2.083 que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Desta forma, passo a novo exame do agravo interposto por DOUGLAS FABRICIO DE SOUSA, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA TOSTES e JEFFERSON DE ASSIS LEANDRO, contra decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0145.15.021588-0/002.<br>Extrai-se dos autos que o juízo de origem absolveu a ré Elaine Cristina dos delitos a ela imputados e condenou Douglas e Jefferson, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP), às respectivas penas de 22 anos de reclusão e pagamento de 450 dias-multa (Douglas), e 20 anos de reclusão e 400 dias-multa (Jefferson), ambos no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensiva e ministerial, para reconhecer a prática do crime de corrupção de menores em concurso material ao delito de latrocínio, além de adequar a dosimetria realizada no tocante a este último, o que resultou na fixação da pena definitiva de 22 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ambos os réus (Douglas e Jefferson). Ademais, o TJ/MG condenou a ré Elaine pela prática dos mesmos delitos, fixando a sua reprimenda no patamar de 24 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida, também, no regime inicial fechado.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 1.977):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. TESTEMLJNHA QUE CONHECIA OS RÉUS. MERA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECURSO DO TEMPO DESDE OS FATOS. DILIGÊNCIA INÓCUA. REJEITA-SE. REEXAME DE PROVA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RATIFICADAS EM JUÍZO QUE COMPROVAM A AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DA CODENUNCIADA NO LOCAL DOS FATOS. AUXÍLIO À CONDUTA CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. INCIDÊNCIA.<br>- Se a testemunha conhecia anteriormente os réus, inexistindo dúvida quanto á identidade dos mesmos, tratando-se o reconhecimento fotográfico de mera diligência investigativa, inexiste nulidade de que cuidar. - Não restando comprovada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, inexistindo comprovação de que as mesmas tenham se comunicado de modo a alterar a apuração dos fatos, não se verifica a nulidade alegada.<br>- Estando as investigações que determinaram a autoria em relação aos réus confirmadas em juízo, em harmonia com o restante da prova, devem ser mantidas as condenações, inviáveis os pleitos absolutórios.<br>- Persistindo erro na análise das circunstâncias judiciais, devem ser atenuadas as penas.<br>- As penas impostas aos réus por um mesmo fato devem guardar proporcionalidade entre si, impondo-se, na espécie, a readequação das reprimendas.<br>- Restando comprovada a participação da codenunciada na prática do crime, tendo ela aderido ao propósito criminoso dos demais réus, impõe- se sua condenação.<br>- A configuração do delito do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal<br>- Estando a agravante do meio cruel devidamente apreciada na sentença, comprovada pela prova, deve incidir na dosimetria."<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.032/2.043), a defesa apontou violação dos arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação), 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, porque o TJ manteve a condenação dos recorrentes Douglas e Jefferson pelo delito de latrocínio, bem como condenou Elaine também pelo mesmo crime e todos os três ora recorrentes por corrupção de menores.<br>Alega, em suma, que: a) não há provas judicializadas seguras para sustentar a condenação dos recorrentes, pois o depoimento da testemunha Flávia ocorreu apenas na fase inquisitorial e o dos policiais teriam se limitado ao que ouviram da referida testemunha; e b) a acusação não teria se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus de comprovar as imputações da denúncia.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e absolver os recorrentes pelos delitos de latrocínio e corrupção de menores.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.049/2.054).<br>Pois bem.<br>Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ aplicado pela Presidência desta Corte, nos termos da fundamentação supracitada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação), 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação dos recorrentes Douglas e Jefferson pelo delito de latrocínio, bem como condenou Elaine também pelo mesmo crime e todos os três ora recorrentes por corrupção de menores, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade do latrocínio está comprovada pelo ACD de fis. 951100, em conjunto com o restante dos elementos informativos coligidos no inquérito.<br>A autoria em relação aos denunciados foi determinada a partir das declarações da testemunha Flávia Vasconcelos Augusta Maria que, além de ter presenciado os fatos, declinou a conduta de cada um dos acusados.<br>Referida testemunha foi ouvida apenas na fase extrajudicial, no entanto, a prova coligida no contraditório permite aferir a veracidade de seu conteúdo.<br>Ouvido em juízo, o policial civil Raphael Luz, à fI. 573, contou ter conversado informalmente com a testemunha Flávia e, embora a mesma tenha fornecido versões divergentes nas várias oportunidades em que foi ouvida, confirmou o essencial, qual seja, sua presença na ocasião dos fatos e as participações dos réus no crime.<br>O policial civil Eduardo Felipe de Abreu Dutra, em juízo, às fls. 5711572, confirmou o inteiro teor das investigações policiais, relatando como ocorreu a apuração da autoria, nos seguintes termos:<br>"que foi o depoente quem subscritou a peça de fis. 111/112; que o declarante participou das diligências que se originaram do documento de fls.111/112; que não conhecia nenhum dos acusados, assim como o menor MATEUS, aludido às fls. 11; que, todavia, em relação aos acusados ANGELO e JEFFERSON, apelidados LAMBARI E NEM, respectivamente, o depoente já havia ouvido falar deles como envolvidos com o tráfico de drogas; que o depoente não conhecia a vítima; que depois que o cadáver foi encontrado o declarante, mais os policiais RAPHAEL e PAULO ROGÉRIO trabalharam na diligência para descobrirem o autor ou autores do crime e chegaram a conclusão que os acusados deste processo e mais o menor aludido no documento de fl.11, haviam participado da morte da vítima, mas ainda não tinham conseguido se avistar com nenhum deles; que ficaram sabendo nesse ínterim que a testemunha FLAVIA VASCOCELOS, arrolada, havia recebido um bom dinheiro para fugir do local; que decretada a prisão temporária de FLAVIA, foi ela localizada e detida e, com isso, ela acabou contando tudo o que havia ocorrido naquele dia, e a denúncia neste processo, fls.01D/09D, praticamente relata o que FLAVIA disse quando prestou declarações, fls.104/107 e 263/264; que o declarante estava presente quando FLAVIA prestou as declarações de fls. 104/107, mas não estava presente quando ela prestou as declarações de fls. 263/264, que foram prestadas 1 mês e sete dias após das primeiras; que lembra-se que as declarações de fls. 263/264 foram prestadas na presença da Delegada Patrícia Ribeiro e do Escrivão Vanderson Toledo, falecido; que o declarante volta a dizer que o que consta da denúncia é basicamente o que a testemunha FLAVIA VASCONCELOS narrou no dia 01/06/2015, quando ouviu as declarações prestadas ás fls.104/107, porque estava presente no momento em que a testemunha as proferiu, na presença do Delegado e do Escrivão, assim como, apesar de não estar presente nas declarações de fls. 263/264, leu tais declarações e ali volta verificar que o que FLAVIA disse é o que consta na denúncia; que o documento de fls. 47/49, foi elaborado pelo declarante e pelos detetives RAPHAEL E PAULO ROGÉRIO, isso quando as investigações estavam no início, dos fatos narrados na denúncia; que o declarante também trabalhou na operações que efetuou as prisões de todos os acusados; que o declarante lembra-se que prendeu o acusado ANGELO, somente, porque foram escaladas várias equipes para prender cada acusado separadamente e todos foram presos no mesmo dia, à exceção de um, que foi preso nos dias seguintes; que ANGELO foi preso num Motel, na companhia de uma mulher; que ao ser preso. ANGELO negou dizendo que quem estava envolvido na morte da vítima era o acusado "MAOZINHA", primeiro acusado, HELDER; que depois da prisão, colocaram os 04 primeiros presos em uma sala envidraçada e de lá ficaram ouvindo, quando ouviram ANGELO dizer para HELDER, o "MÃOZINHA", que deveria ele "SEGURAR" aquela situação da morte da vítima, porque senão os outros 03 acusados iriam matá-lo dentro da cadeia, dizendo mais que iria mandar outros presos estuprarem HELDER na prisão; que HELDER ouvindo tais afirmações de ANGELO, apenas ficou de cabeça baixa, sem dizer nada; que pelas ameaças, os policiais perguntaram a HELDER se queria representar contra o acusado ANGELO, mas ele não quis fazê-lo; que a partir deste dia da prisão o declarante não mais teve contato com nenhum dos presos, até o dia de hoje; que o declarante não sabe dizer se os acusados, todos, inclusive o que foi preso dias após a prisão dos 04 primeiras, que foram presos no mesmo dia, vieram, quando foram ouvidos, se confessaram ou não a participação no crime aludido na denúncia, À EXCEÇÃO DO QUE OUVIU O ACUSADO HELDER DIZER NA DP, pois quanto a ele ouviu parte do que declarou, tendo ouvido o acusado HELDER, "MÃOZINHA", desmentir toda a história que Flávia, arrolada, contou, apenas que naquele dia realmente havia se encontrado com Flavia, mas depois que fez um programa com ela, foi para casa, não estando no local dos fatos; que, todavia, como ouviu parte das declarações da esposa de HELDER, as declarações dela eram contrárias a de HELDER, porque ela disse que depois que ele fez um programa com FLAVIA, fato que ela veio a saber depois, disse que HELDER chegou em casa na parte da tarde, tomou banho e depois saiu novamente, lembrando o declarante que realmente FLAVIA narrou este fato, que o acusado havia ido em casa e depois se encontrou com ela e foram para o sítio da vítima. ( .. ) QUE, o declarante não foi ao sitio onde a vitima foi encontrada; que os documentos de fls. 42/44 demonstram o veículo subtraido da vitima do latrocínio, cuja propriedade era de terceira pessoa, estava emprestado com a vitima; que o próprio depoente foi quem esteve na Prefeitura Municipal para obter dados sobre o proprietário do veículo; que percebeu que de todos os acusados, ANGELO era quem tinha prevalência sobre os demais; que pelo que percebeu quem teria arquitetado o plano seria HELDER, o MÂOZINHA, mas depois que deu problema, ANGELO passou a culpar HELDER pelo desarranjo, esclarecendo que os demais acusados também, em tom menor, o acusavam, mas faziam coro com o acusado ANGELO; que FLAVIA chorava muito e demorou muito a contar o que realmente teria acontecido, tendo em vista que dizia que dependendo do que dissesse estaria, certamente, penalizada de morte; que FLAVIA, dizia que não fugiu, mas mandaram que ela fugisse da cidade, mas que a testemunha foi convencida a dizer, porque pelo que começou a falar, os policiais perceberam que ela havia se oposto ao que tinha acontecido e se ela dissesse o que ocorreu não seria responsabilizada; que quando entrevistaram FLAVIA pela primeira vez, o veículo que estava com a vitima, emprestado, já havia sido recuperado; que haviam recebido informações nas investigações de que a vítima havia recebido um valor em dinheiro considerável, cerca de R$ 8 a 10 mil reais e como era usuário de drogas tinha divida com traficantes, que sabendo eles deste fato, ficaram aborrecidos porque a vítima não quitou a dívida que tinha com eles; que todavia, não conseguiram confirmar se a notícia que tiveram e acima relatada, tivesse realmente ocorrido, quer dizer que a vítima tivesse uma quantia razoável em dinheiro; que como já disse antes, todos os acusados eram envolvidos com tráfico de drogas, sendo que 02 deles o declarante já conhecia e os demais ficou sabendo durante as investigações que fez em decorrência dos fatos. (..) que chegaram até a testemunha FLAVIA porque nas investigações o nome dela foi citado várias vezes, em informações informais e que ela, inclusive, teria recebido uma quantia razoável em dinheiro para desaparecer da localidade de FILGUEIRAS/GRAMA; ( .. ) que o declarante não conhecia o acusado HELDER antes dos fatos, mas depois, ficou sabendo do envolvimento dele com o tráfico de drogas, isso através de diligências; ( .. ) que lembra-se que FLAVIA deu declarações contraditórias, mas em uma delas disse que quando ela chegou no sitio a vítima já estava amarrada, mas em outra disse que a vitima foi amarrada depois que ela chegou lá; que FLAVIA disse que viu quando a vitima foi esfaqueada nos moldes narrados na denúncia; que os policiais deram ciência a FLAVIA que estavam investigando que ela também poderia ter envolvimento na morte da vitima, porque tinham informações de que ela esteve no local do crime, mas depois desapareceu misteriosamente; que segundo FLAVIA quem teve a ideia de fazer o churrasco foi o acusado HELDER, Mãozinha, no sitio onde a vitima era caseiro, e depois HELDER acabou arquitetando para roubar a vítima, chamando os demais acusados e no final "deu no que deu"; que a vitima aceitou que o churrasco fosse feito na casa onde trabalhava como caseiro, não sabendo o declarante se a vítima tinha ou não autorização para tal; que escutou uma história, mas sem detalhes, sobre uma divida que a vitima teria com o acusado HELDER, por um serviço recebido e não efetivado (.. )".<br>Da mesma forma, as declarações prestadas pelo policial civil Paulo Rogério da Silva, à fl. 574, lançam luzes sobre os fatos:<br>"que o depoente participou da elaboração da peça de fls.111/112; que o declarante participou das diligências que se originaram dos documentos de fis. 47/49 e 111/112; (..); que o declarante participou da prisão da testemunha FLAVIA; que pelo que se lembra não estava presente em nenhuma das vezes que FLAVIA prestou declarações na Delegacia de Policia, às fl. 11141107 e 263/264; que presa, e sabendo dos motivos da prisão ou seja, por suposto envolvimento nos fatos narrados na denúncia, FLAVIA a principio negou que tivesse qualquer participação nos fatos, mas depois contou que tivesse ido ao focal com o acusado HELDER, viu as pessoas que se encontravam lá, mas teria saido antes da ocorrência dos fatos; que depois também ouviu outra versão dela, que teria saido com o acusado HELDER, teria ido para o Motel e depois ele a teria deixado em algum ponto do Bairro; (..) QUE, chegaram à pessoa da testemunha FLAVIA porque através de investigações, pessoas a haviam visto no local dos fatos" que as noticias davam conta da presença dela no local dos fatos e que ela teria participado também dos fatos, mas assim que foi encontrada FLAVIA negou que tivesse qualquer participação; que a única coisa que FLAVIA disse ao declarante foi que tinha saído com o acusado HELDER para um programa no Motel gue depois ele a deixou em algum ponto do bairro, (..); que soube através da mãe de FLAVIA, NEILANDRA, que a filha dela havia participado dos fatos narrados na denúncia (..)".<br>A testemunha Lúcia Eli Lourenço Terra, em juízo, à fI. 575, contou que, no dia dos fatos, estavam em seu bar quando a vítima chegou dirigindo um veículo Gol Branco, em companhia de uma mulher, que lhe foi apresentada como sua namorada, tratando-se da corré Elaine Cristina de Oliveira Tostes, tendo feito compras de mantimentos, saindo apressados para buscar outras pessoas.<br>A testemunha Wilimar Sampaio dos Santos, em juízo, às fis. 627/628, contou que, no dia anterior aos fatos, estava em companhia do réu Helder e da testemunha Flávia, consumindo drogas, tendo Helder afirmado que "faria um serviço" no bairro Filgueiras dizendo que "o cara devia um dinheiro de uma Brasília que ele havia vendido", tendo saído em seguida na companhia de Flávia. Na oportunidade, a testemunha confirmou que Helder usava um jaleco camuflado, imitando vestimenta militar, sendo certo que o laudo de fls. 88/94 registra o encontro de "camisa de tecido camuflado (exército) amarrada ao pescoço da vítima, indicando um estrangulamento" (sic).<br>Todos os réus, em seus interrogatórios, negaram a prática delituosa, sendo certo que Douglas, Angelo e Elaine tentaram imputar a Helder a autoria exclusiva quanto aos fatos.<br>Após atento exame da prova e profunda reflexão sobre a matéria, concluí pela necessidade de manutenção das condenações, conforme passo a expor.<br>Embora a testemunha presencial Flávia Vasconcelos Augusta Maria não tenha ratificado suas declarações em juízo, é forçosa a conclusão de que os depoimentos prestados pelos policiais são aptos e suficientes a validar o teor da prova inquisitorial, se prestando a comprovar os fatos tais como descritos na denúncia.<br>A tudo isso, soma-se o teor do depoimento prestado pelo policial Eduardo Felipe de Abreu Outra, às fls. 571/572, no sentido que os réus, ao serem colocados juntos, pressionaram Helder a assumir sozinho a autoria:<br> .. <br>E ainda, tem-se as declarações da testemunha Wilimar no sentido que, no dia anterior aàs fatos, Helder estava em companhia de Flávia e usava a mesma jaqueta utilizada para enforcar a vítima.<br>Saliente-se, por fim, que, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso.<br> .. <br>A Defesa não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos provas suficientes para desacreditar os depoimentos dos policiais, inexistindo qualquer razão para desmerecer as declarações prestadas.<br>A sentença recorrida detalhou a conduta de cada um dos réus, com amparo na prova, não havendo outra alternativa senão subscrever seus bem lançados fundamentos, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.<br> .. <br>Pretende o Parquet a condenação da ré Elaine Cristina Oliveira Tostes em relação aos fatos, bem como a condenação de todos os denunciados nas sanções do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.<br>Conforme já mencionado nesses autos, a descrição dos fatos foi obtida a partir da delação manifestada pela testemunha Flávia Vasconcelos que, embora não repetida em juízo, restou ratificada pelos depoimentos dos policiais que confirmaram o teor das investigações.<br>Ao ser interrogada em juízo, a ré Elaine negou a totalidade da acusação, inclusive que tivesse se encontrado com a vítima anteriormente aos fatos.<br>No entanto, a testemunha Lúcia Eli Lourenço Terra foi clara ao afirmar que Elaine estava na companhia da vítima momentos antes dos fatos, tendo reconhecido a mesma em audiência.<br>Tal afirmação, aliada ao restante da prova, principalmente as declarações prestadas por Flávia e o teor das investigações, permite concluir pela efetiva presença de Elaine no local, sendo certo que a recorrida não logrou comprovar o álibi alegado em seu interrogatório.<br>Neste passo, merece guarida o teor do relato fornecido por Flávia na fase judicial que, conforme já dito, restou confirmado pelo restante da prova e orienta no sentido que Elaine aderiu à conduta criminosa dos réus, agindo de modo a protege-los e resguardá-los, inclusive em relação à própria Flávia que, em determinado momento, contou ter tentado impedir a continuidade das agressões.<br>O fato de Elaine ser conhecida dos demais réus, conforme por ela própria afirmado, permite inferir, inclusive, que ela atuou no sentido de conduzir a vítima ao local sem levantar suspeitas<br>Portanto, concluo que a prova coligida comprova a participação da denunciada Elaine Cristina Oliveira Tostes em relação aos fatos, conforme pretende o Ministério Público.<br>Da mesma forma, quanto à condenação dos réus no crime de corrupção de menores, assiste razão á acusação.<br>A menoridade de M. L. M. por ocasião dos fatos encontra-se comprovada, conforme se vê de sua identificação às fis. 207/209.<br>Absolvição se deu apenas em razão do acolhimento da tese de que o crime de corrupção de menores é material, o que passo a analisar.<br>Segundo entendimento dos tribunais superiores, o delito previsto no art. 244-B da lei nº 8.069190 é classificado como um crime formal, prescindindo de resultado naturalistico.<br>O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500 tratando do assunto: "A configuração do delito do art 244-8 do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br> .. <br>Nesse sentido, para configurar a corrupção de menor, basta a participação do menor em prática delituosa, juntamente com imputável, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção.<br>Deste modo, impõe-se o provimento do recurso ministerial, também para condenar os réus incursos nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90." (fls. 1.991/2.000, grifos nossos)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor expresso sobre a ausência de provas judicializadas seguras para a condenação pelo delito de corrupção de menores (arts. 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. A Corte de origem ressaltou que estava analisando o pleito de condenação pelo referido delito formulado pela acusação sob a ótica de que a "Absolvição se deu apenas em razão do acolhimento da tese de que o crime de corrupção de menores é material" (fl. 1.999).<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Por outro lado, em relação à insurgência sobre a condenação pelo delito de latrocínio (arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação) e 155 e 156, ambos do CPP), extrai-se dos trechos acima que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver provas suficientes, inclusive judicializadas, de que os recorrentes praticaram o delito de latrocínio.<br>Destacou que, não obstante a testemunha presencial não tenha ratificado suas declarações em Juízo, os depoimentos dos policiais que participaram dos atos investigativos são aptos e suficientes para validar o teor dessa prova inquisitorial. Ademais, soma-se o depoimento do policial Eduardo no sentido de que os réus estariam pressionando o corréu Helder para assumir sozinho a autoria delitiva, bem como as declarações de uma testemunha que teria visto um dos réus em companhia da testemunha presencial com a mesma jaqueta utilizada para enforcar a vítima. Por fim, ressaltou que, em relação à recorrente Elaine, há declaração de testemunha que a viu, juntamente com a vítima, momentos antes do fato delituoso, inclusive, tendo a reconhecido em audiência. Além disso, entendeu que, aliado às demais provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha presencial, estaria demonstrado a presença da recorrente no local e que esta teria aderido à conduta criminosa dos demais corréus.<br>Ressalte-se que "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, confira-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.<br>5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.<br>6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br> .. <br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, de fato, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver os recorrentes, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Com igual orientação , citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o  reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.<br>3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.<br>2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.088.012/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 950/951 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA