DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Hortolândia contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 167-168):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Hortolândia. Parque Terras de Santa Maria. Lotes de terrenos. Queimada. Autuações. Multas proporcionais à metragem. LM nº 2.464/10, art. 1º e 3º. Responsabilidade. - 1. Multa ambiental. Natureza. "A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual " s em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo  entre elas, frise-se, a multa , é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". O art. 14, caput, também é claro: " s em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:  .. " (José Antonio Magarinos Bello v. IBAMA, R Esp nº 1.251.697-PR, STJ, 2ª Turma, 12-4-2012, Rel. Mauro Campbell Marques, unânime). - 2. Queimada. Infração ambiental. Prova. A prova é precária e demonstra o mal que a equivocada objetividade traz ao curso do processo; por confiar nela, o município (e o Estado, muitas vezes) se vê desobrigado de provar o nexo de causalidade entre a imputação e a conduta, requisito mínimo da própria teoria objetiva. A queimada atingiu diversos lotes, quatro de propriedade dos impetrantes, o que demonstra a grande proporção do sinistro e mitiga a responsabilidade dos impetrantes, pois é pouco crível que tenham agido conjuntamente, em comunhão de desígnios para queimar a vegetação; nada se sabe sobre as características do evento danoso, onde e quando teve início, como e quando foi controlado, quais as prováveis causas (criminoso, acidental, proposital); nada se sabe sobre a então condição dos lotes, sequer se estavam ou não adequadamente carpidos e limpos. A presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo resta ilidida, sendo o caso de conceder a segurança para anular as autuações. - Segurança denegada. Recurso dos impetrantes provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 186-189).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 196-208), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>Sustentou que a conclusão adotada no acórdão recorrido destoa do entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Assim, informou que a pretensão recursal visa, além de garantir a correta aplicação legal, proceder à observância da Súmula 623/STJ e à uniformização jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 232-253 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 271-274), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 277- 285).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 169-174, sem destaques no original):<br> .. <br>2. Fatos. Em 1-8-2022 os impetrantes foram autuados pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Hortolândia, AINM nº 3645-2022, 3646-2022, 3649-2022 e 3650-2022, pela prática de queimada em seus lotes situados no Parque Terras de Santa Maria, o que teria violado os art. 1º e 3º da LM nº 2.464/10 e ensejou a aplicação de multas de acordo com a metragem de cada lote (fls. 55/58). Pedem, sob as alegações de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e depende da comprovação de culpa ou dolo do agente infrator e que não deram causa às queimadas, a anulação dos autos de infração (fls. 1/13).<br>3. Infração ambiental. Responsabilidade. Temos afirmado que a responsabilidade civil do poluidor e a responsabilidade administrativa do infrator não se confundem; a responsabilidade civil do poluidor pelo dano ambiental é objetiva e tem fundamento no art. 3º, IV ("poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental") e 14, § 1º da LF nº 6.938/81 ("sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade"). A responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e tem fundamento nos art. 7º, III (a classificação das infrações à lei considerarão "os antecedentes do infrator"), 9º, § 1º (que permite a suspensão da exigibilidade e a redução da multa se o infrator cumprir as obrigações assumidas) da LE nº 997/76, art. 14º, "caput" (que descreve as sanções a que sujeitos os transgressores) e art. 225, § 3º da Constituição Federal ("as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados").<br>A lei é clara e não permite a confusão dos conceitos, como se fossem um só. A poluição decorre da atividade e o poluidor é obrigado a reparar o dano ambiental, independente de culpa e sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa; a infração decorre do descumprimento da lei e sujeita o infrator ou transgressor à sanção nela prevista, em responsabilidade subjetiva como é próprio ao direito sancionador. É a posição definida com clareza, embora de modo não pacífico, por diversos julgados da Câmara Ambiental e pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>4. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, dispondo no § 3º que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". No mesmo sentido vem o art. 195 da Constituição do Estado. O comando é claro: as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - condutas e atividades praticadas pelos infratores. Ou, em outras palavras ainda, as sanções são aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta vedada na lei ou no regulamento.<br>5. Autuações. Os impetrantes foram autuados nos termos dos art. 1º e 3º da LM nº 2.464/10 (fls. 55/58). A autuação, sanção administrativa, deve descrever a infração e indicar o infrator, visto que não se admite que os autuados sejam responsabilizados por infração  a infração descrita na autuação  que não cometeram.<br>A LM nº 2.464 de 16-9-2010 proíbe a queima de material orgânico ou inorgânico na zona urbana e seu art. 3º estabelece a sanção para a queima de resíduos domiciliares (inciso I) e industriais ou comerciais (inciso II); agrava a sanção se a queima ocorrer em raio inferior a 300 metros de hospitais, escolas, postos de saúde, áreas de preservação permanente e conjuntos habitacionais (inciso III); e aplica à queima de outros resíduos orgânicos e inorgânicos não enquadrados nos incisos I e II a sanção prevista no inciso I, "a" e "b" (inciso IV). No entanto, as autuações não descrevem nenhuma conduta; limitam-se a anotar a infração ao art. 1º e 3º sem outra descrição ou qualificação.<br>6. Prova. A prova dos autos é nenhuma. Os impetrantes instruem a inicial com a cópia dos de infração e das respetivas notificações (fls. 51/58). A impetrada, por sua vez, limita-se a afirmar que as autuações foram lavradas por agentes competentes, sem apresentação de recurso administrativo; que não há prova da suposta ausência de culpa dos impetrantes, especialmente se considerada a inexistência de prova de que os terrenos estavam carpidos e limpos; e que a responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" (fls. 77/81).<br>Conforme acima delineado, a responsabilidade administrativa é subjetiva, como própria ao direito sancionador, e decorre da prática de ato típico, como bem exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. A prova é precária, como infelizmente se vê amiúde nesses casos, e demonstra o mal que a equivocada objetividade traz ao curso do processo; por confiar nela, o município (e o Estado, muitas vezes) se vê desobrigado de provar o nexo de causalidade entre a imputação e a conduta, requisito mínimo da própria teoria objetiva.<br>Resumindo, os proprietários devem ser autuados pelo que fizeram, não pelo que não fizeram. A queimada ocorrida nos dias 26 e 27 de julho de 2022 atingiu diversos lotes, conforme informado pelos impetrantes e não impugnado pela impetrada, o que demonstra a grande proporção do sinistro e mitiga a responsabilidade dos impetrantes, pois é pouco crível que tenham agido conjuntamente, em comunhão de desígnios para queimar a vegetação; nada se sabe sobre as características do evento danoso, onde e quando teve início, como e quando foi controlado, quais as prováveis causas (criminoso, acidental, proposital); nada se sabe sobre a então condição dos lotes, sequer se estavam ou não adequadamente carpidos e limpos: a alegação do município é fundada em apenas algumas imagens fotográficas sequer datadas (fls. 83/93) e a prova posterior ao incêndio é de difícil ou de impossível produção. A presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo resta ilidida, sendo o caso de conceder a segurança para anular as autuações.<br>O voto é pelo provimento do recurso dos impetrantes para anular os autos de infração objeto dos autos. Em face à sucumbência, condeno a impetrada no pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da LF nº 12.016/09.<br>Em apreciação aos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo também deixou consignado que (e-STJ, fl. 188):<br> .. <br>Ao contrário do que alega o embargante, o direito líquido e certo dos impetrantes restou demonstrado de plano, tanto é assim que a pretensão fora acolhida sem a necessidade de dilação probatória, não comportada nesta via. Conforme constou do acórdão, a responsabilidade do infrator na hipótese é administrativa, devendo haver a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e os danos constatados. No entanto, as autuações não descrevem nenhuma conduta, apenas anotando a infração ao art. 1º e 3º. A precariedade de informações na esfera administrativa (nada se sabe sobre as características do evento danoso, onde e quando teve início, como e quando foi controlado, quais as prováveis causas, a condição do terreno, se estava carpido ou não), aliada aos demais elementos que se conhece sobre os fatos (a dimensão do incêndio que atingiu vários lotes) e à dificuldade de realização de prova posterior ao incêndio são suficientes para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.<br> .. <br>Depreende-se da análise dos julgados acima transcritos que o colegiado estadual, ao alterar o resultado da demanda para anular os autos de infração nº 3645-2022, 3646-2022, 3649-2022 e 3650-2022, entendeu pela ausência de comprovação da existência do elemento subjetivo dos autuados quanto ao evento danoso provocado.<br>Diante disso, as razões interpositivas defendem que tal posicionamento adotado contraria a legislação infraconstitucional federal, a qual adota a teoria da responsabilidade ambiental objetiva, à luz da teoria do risco.<br>Os aludidos argumentos recursais, contudo, não merecem prosperar. Isso porque, o entendimento aplicado pela Corte de origem, quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça, atraindo à espécie a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>A propósito, confira-se (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITOS DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental. Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019).<br>Assim, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:<br>"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Ademais, o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que confrontassem a incidência da Súmula 83/STJ, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Além disso, o STJ entende que o Recurso de Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.627/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 282/STF.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente.<br>2. Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça "Comandante Carlos" pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 3.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.744.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS SEUS ELEMENTOS ENSEJADORES. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.