DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JOSÉ PEDRO RITA - ESPÓLIO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 510, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROTEÇÃO VINDICADA - REQUISITOS LEGAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SOLUÇÃO ESCORREITA A improcedência do pedido agitado em autos de reintegração de posse é de rigor quando não provados, concomitantemente, posse de fato anterior exercida pela parte demandante e efetivo esbulho praticado em seu desfavor.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 537-541, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 544-559, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 489, § 3º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido é contrário às provas produzidas pelo recorrente, "inclusive invertendo o que foi alegado pelas testemunhas ouvidas" (fl. 554, e-STJ), as quais afirmaram que a posse era exercida pelo ora insurgente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 599-601, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 604-622, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 3º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa ao ônus da prova quanto à comprovação de posse anterior fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 513-515, e-STJ):<br>"Na espécie, conforme bem posto na decisão combatida, o autor não logrou demonstrar posse anterior efetivamente exercida sobre a área litigiosa e que, disse ele, teria sido alvo de esbulho. Em situações tais, não basta o direito à posse, sendo imprescindível que o postulante demonstre seu real exercício. Logo, a posse sintetiza um estado de fato, devendo ser suficientemente evidenciada quando negada pela parte requerida.<br>(..)<br>Nesta moldura fática, a conclusão a que se chega é de que o conjunto probatório dá conta de que o demandado reside na área litigiosa há muito tempo, inclusive antes de 2012, data que o espólio afirma ter permitido que a ocupação, pelo réu, acontecesse frente ao óbito do genitor. Conclui-se, ademais, que essa ocupação incide sobre imóvel outro, diverso daquele sobre o qual o falecido exercia a posse ato contínuo transferida para o espólio. Portanto, não há posse anterior do postulante e, por conseguinte, alegado esbulho.<br>(..)<br>Por derradeiro, não configurados os fatos constitutivos da pretensão enquanto incumbência do postulante (artigo 373, I, do CPC), a improcedência é de rigor." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC/15, a parte insurgente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido é contrário às provas produzidas pelo recorrente, "inclusive invertendo o que foi alegado pelas testemunhas ouvidas" (fl. 554, e-STJ), as quais afirmaram que a posse era exercida pelo ora insurgente.<br>No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 513-515, e-STJ):<br>"Na espécie, conforme bem posto na decisão combatida, o autor não logrou demonstrar posse anterior efetivamente exercida sobre a área litigiosa e que, disse ele, teria sido alvo de esbulho. Em situações tais, não basta o direito à posse, sendo imprescindível que o postulante demonstre seu real exercício. Logo, a posse sintetiza um estado de fato, devendo ser suficientemente evidenciada quando negada pela parte requerida.<br>(..)<br>Nesta moldura fática, a conclusão a que se chega é de que o conjunto probatório dá conta de que o demandado reside na área litigiosa há muito tempo, inclusive antes de 2012, data que o espólio afirma ter permitido que a ocupação, pelo réu, acontecesse frente ao óbito do genitor. Conclui-se, ademais, que essa ocupação incide sobre imóvel outro, diverso daquele sobre o qual o falecido exercia a posse ato contínuo transferida para o espólio. Portanto, não há posse anterior do postulante e, por conseguinte, alegado esbulho.<br>(..)<br>Por derradeiro, não configurados os fatos constitutivos da pretensão enquanto incumbência do postulante (artigo 373, I, do CPC), a improcedência é de rigor." (grifou-se)<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte autora, ora insurgente, não se desincumbiu do ônus de provar "posse anterior efetivamente exercida sobre a área litigiosa".<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. POSSE DIRETA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (..) 5. O Tribunal de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que não houve a comprovação da boa-fé e da posse legítima, cujos ônus probatórios eram da parte agravante. 6. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.902/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (..) 3. Nos termos do art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora recorrente não apresentou a existência sequer de indícios do fato extintivo. A revisão de tal constatação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.895/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (..) 4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifou-se)<br>Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA