DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VITOR JOSÉ GALÃO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO. PROBLEMAS COM QUESTÕES AMBIENTAIS. AFASTAMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ACIONADA. RESCISÃO DECLARADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES.<br>INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. TEMA 971 DO STJ. INSURGÊNCIA COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS TRÊS PENALIDADES IMPOSTAS. SUBSISTÊNCIA. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA DA RÉ PELO ATRASO DE OBRA). AFASTAMENTO DAS SANÇÕES COMPENSATÓRIAS. DECISUM ALTERADO NESTE ASPECTO.<br>PRETENDIDO O DIREITO À RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TAXAS RELATIVOS À UNIDADE IMOBILIÁRIA. TESE INACOLHIDA. INCUMBÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL PELOS ADQUIRENTES.<br>DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA POR NÃO SE TRATAR DE ROMPIMENTO UNILATERAL IMOTIVADO DOS COMPRADORES. CASO EM APREÇO RELATIVO A DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL (CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL).<br>ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. DECISUM ESCORREITO. APLICABILIDADE DO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DA LEI INSTRUMENTAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 626-627, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS PARTES.<br>EMBARGOS DA RÉ. APONTADA OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO SEU PATRONO. VÍCIO CONSTATADO. VERBA QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER APURADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. RESULTADO DA SOMA DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES APÓS A REFORMA DO JULGADO NESSA INSTÂNCIA. MÁCULA SANADA.<br>SUSCITADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. FALHA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PONTOS ELUCIDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.<br>EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E O AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. ANÁLISE INVIABILIZADA. DEMANDANTES QUE EM VERDADE BUSCAM REFORMAR A DECISÃO. REFORMA EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES CONTRATUAIS PELO MESMO GERADOR. REDISCUSSÃO DE PONTOS ELUCIDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACLARATÓRIOS DOS AUTORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 642-657, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 408, 409, 410 do Código Civil; art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e Tema 971 do STJ. Sustenta, em síntese: a possibilidade de cumulação das penalidades previstas na cláusula 8.1, em desfavor do recorrido, e a sucumbência mínima dos recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 667-679, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 682-684, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em relação à matéria repetitiva (Tema 971/STJ). No mais, o reclamo foi inadmitido, ante a incidência do óbice das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 709-727, e-STJ), no defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Contraminuta apresentada às fls. 738-748, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aduz o recorrente a violação dos arts. 408, 409, 410 do Código Civil, afirmando que é possível a inversão da cláusula contratual 8.1 em sua integralidade, a teor do entendimento fixado no Tema 971/STJ.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 473-474, e-STJ):<br>Como se vê, o tema 971 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável tanto para casos de inadimplemento absoluto quanto relativo, sendo necessário ajustar em cada caso concreto a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), daí porque a hipótese em análise se amolda ao precedente repetitivo, uma vez que os contratos em questão preveem apenas penalidade para o caso de descumprimento do ajuste pelos promitentes compradores, mas nada dispõe nesse sentido para o caso de descumprimento da promitente vendedora.<br>Por outro lado, encontra amparo a alegação da ré no que se refere à vedação de cumulação das três penalidades.<br>Isso porque, embora as modalidades de sanções estejam previstas nos contratos de compra e venda e não se discuta sobre a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, estas são decorrentes do mesmo fato gerador, ou seja, em razão do inadimplemento da requerida com a entrega do empreendimento, o que implica em evidente abusividade e tripla condenação.<br>A Corte Superior de Justiça, aliás, já assentou que "para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgInt no AR Esp 969.868/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/6/2020).<br> .. <br>Ao arremate, a partir dessas premissas, das três penalidades impostas no contrato, todas com natureza indenizatória pelo mesmo fato gerador, deve prevalecer a multa moratória, tal como pleiteado pela apelante.<br>Assim, acolhe-se a insurgência da requerida para afastar a condenação em cláusula penal compensatória e dos juros compensatórios de 12% ano.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a aplicação integral da cláusula penal em desfavor da construtora, pois as penalidades moratória e compensatória previstas no contrato decorrem do mesmo fato gerador, o que implicaria em bis in idem. A Corte destacou que, embora o Tema 971 do STJ permita a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, a cumulação das penalidades não é possível quando elas têm o mesmo fato gerador. Assim, concluiu pela prevalência da multa moratória, afastando a condenação em cláusula penal compensatória e juros compensatórios de 12% ao ano.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido  de que é inviável a cumulação das penalidades decorrentes do mesmo fato gerador  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>De todo modo, o aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, "conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023), o que atrai também a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões alcançadas pela Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido da possibilidade de cumulação das multas em questão, apenas seria possível com a interpretação de cláusula contratual e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das súmulas 5 e 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>2. Aponta o recorrente, ainda, a violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, afirmando ser necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, dado que decaiu de parte mínima da demanda.<br>A questão assim restou solvida pela Corte local (fl. 474, e-STJ):<br>Ao arremate, diante da reforma do julgado neste grau de jurisdição, fica caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca (parcial procedência do pedido exordial), nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais, ficando a cargo da acionada o pagamento de 70% das custas processuais e o restante (30%) de responsabilidade dos autores.<br>Condena-se os requerentes ao pagamento dos honorários de sucumbência devido aos procuradores da ré, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o da condenação).<br>Recai à demandada o dever de arcar com a verba honorária dos causídicos dos autores em soma correspondente a 15% sobre o montante da condenação.<br>À evidência, foram observados os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).<br>De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, modificar a proporção de vitória ou derrota e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes implica, necessariamente, na revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o já citado óbice da Súmula 7/STJ.<br>São os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 1.2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.3. No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em 14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE COBRANÇA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  ..  3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)  grifou-se <br>Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA