DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTOS SEGURADORA S/A - MASSA FALIDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 762-764).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 548):<br>Falência da SANTOS Seguradora S/A. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão. Inconformismo do credor. Acolhimento. Nos termos do art. 18, do CPC, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação. A informação de que o Banco Santos era o controlador da agravada não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e da controlada (SANTOS Seguradora). Os interesses individuais (de cada massa falida) devem ser discutidos nas respectivas falências. A agravante comprovou a origem do seu crédito e, na fase de verificação, a agravada reconheceu os vínculos contratuais que embasam a pretensão. Inclusão do crédito subordinado (art. 83, VIII, da legislação de regência), no valor de R$ 6.718.536,21 (para a data da quebra, abril de 2020). Inversão da sucumbência, com adoção do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ressaltando-se que o tema n. 1.076, do C. STJ, não se aplica a incidentes de habilitação/impugnação de crédito. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689-694).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 699-711), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 18, 370, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois "deixou de ser sopesado o fato de que a razão da subsistência da negativa de inclusão do crédito, não foi a unificação das Massas, mas sim a ausência de objeto lícito" (fl. 707). Acrescentou que opôs "embargos de declaração chamando a atenção para uma omissão com relação a necessidade de comprovação da higidez dos créditos, ainda mais pela necessidade de se analisar se teria ou não ocorrido simulação na realização da operação que instituiu o crédito" (fl. 708);<br>Defendeu a existência de ofensa ao seu direito de defesa e "prejuízo processual ao Banco Santos/Massa Falida de Santos Seguradora S/A, na medida em que, sem que fosse determinada a produção de provas, foi o incidente encerrado baseado apenas no "ponto de vista formal"" (fl. 710). Nesse contexto, pretende a reforma do acórdão recorrido, com o prosseguindo da impugnação e "a realização de prova no sentido de atestar a higidez ou a nulidade do crédito" (fl. 710 ).<br>Acrescentou o seguinte: "ainda que a questão da legitimidade esteja presente, deixou de ser sopesado o fato de que a razão da subsistência da negativa de inclusão do crédito, não foi a unificação das Massas, mas sim a ausência de objeto lícito" (fl. 707):<br> ..  mesmo que o V. Acórdão tenha declarado uma ilegitimidade "ad causam", seria necessário anular a r. decisão de primeiro grau, para permitir que as partes pudessem fazer a prova no sentido de demonstrar a higidez dos créditos, ainda mais quando se tem conhecimento de que muitos operações dentro do banco eram simuladas com o intuito último de prejudicar os credores.<br>Chama-se atenção também para o fato da Massa Falida do Banco Santos ser a controladora da Santos Seguradora, que encaminha a sua falência para a unificação com a do Banco Santos, assim como se deu com a Massa Falida da Valor Capitalização S/A.<br>Em conclusão, com o devido respeito, se a Santos Seguradora não possui legitimidade ordinária, pelo menos agiu de modo extraordinário, uma vez que, na sua condição de empresa coligada tem interesse solidário. E, mais ainda, como já referido arguiu formulando um contraponto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 718-740).<br>No agravo (767-777), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 692-693):<br>Ausentes os requisitos do aludido dispositivo legal, os embargos não podem ser utilizados com objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio de função da estrita via recursal. Na hipótese, esse intento transparece com a sugestão de omissão no aresto embargado.<br>Com efeito, a atenta leitura do aresto demonstra que o acolhimento da impugnação está essencialmente fundamentado na conclusão de que, "a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), quanto à agravante, para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação".<br>Em outras palavras, o fato de se tratar a embargante de sociedade controlada pela massa falida do Banco Santos não lhe confere, nem ordinária ou extraordinariamente, legitimidade para a defesa dos interesses da sociedade controladora.<br>Com efeito, se a embargante discorda dessa solução, outro é o recurso que deve interpor para buscar a eventual revisão do que foi decidido.<br>Além disso, a Câmara julgadora acrescentou que seria "contraditória a alegação da embargante, de que, em relação à obrigação assumida pela adversa perante ela, há dúvida sobre a higidez do crédito. A respeito, na contraminuta ao agravo de instrumento a própria embargante ressaltou que "os valores que originaram o saldo devedor do empréstimo que está sendo objeto desta impugnação de crédito tiveram como origem recursos desviados do Banco Santos, fato que justifica a recusa do crédito, pois, repita-se, sendo o Banco, controlador da Santos Seguradora, seria duplamente penalizado pelo acolhimento de um crédito cuja origem provém de recursos que lhe foram desviados" (fls. 531)" (fl. 673):<br>Enfim, se tais recursos financeiros foram desviados do Banco Santos, é ele (atualmente a massa falida dele) quem deve adotar as medidas que entender adequadas para reparar o suposto desfalque.<br>Enfim, sob alegação de que há omissão ou necessidade de aclaramento do aresto, a embargante ataca a solução adotada. Acontece que, sem a ocorrência de vícios passíveis de correção por intermédio dos embargos aclaratórios, esse não é o meio adequado para a rediscussão do julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o TJSP entendeu comprovada a origem e higidez do crédito objeto da impugnação e afastou a tese de legitimidade da massa falida da Santos Seguradora S/A para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação a Massa Falida - Invest Santos Negócios, Administração e Participação S/A, sob os seguintes fundamentos (fls. 554-555):<br>A agravante tem razão ao pontuar que, nos termos do art. 18, do CPC, a massa falida da SANTOS Seguradora S/A não tem legitimidade para opor eventuais exceções de terceiro (Banco Santos), em relação a ela (agravante), para questionar a higidez do crédito alvo da impugnação.<br>Com efeito, a indicação contida no r. decisum, de que o Banco Santos era o controlador da ora agravada (massa falida da SANTOS Seguradora), não respalda a objeção trazida na resposta à impugnação, uma vez que não houve unificação das falência do controlador (Banco Santos) e de sua controlada (SANTOS Seguradora). Assim sendo, os interesses individuais devem ser discutidos nos autos das respectivas falências.<br>Em outras palavras, o TJSP acrescentou: "sem desconsiderar que houve recente determinação de unificação das massas falida do Banco Santos e da ora agravante (decisão proferida em IDPJ, com confirmação em recurso), os supostos prejuízos do controlador (Banco Santos), por fraudes praticadas com intermédio da ora agravante, devem ser apurados na falência unificada, inclusive para viabilizar eventual compensação de crédito, especialmente diante da informação de que "o Banco Santos é um dos maiores credores da Impugnante, pelo valor de R$ 43,1 milhões, sendo R$ 33,7 milhões por transferência de titularidade de credores da InvestSantos que, na condição de devedores que entregaram seus créditos em dação em pagamento por acordo com aquela casa bancária" (item 17, a fls. 335, de origem)" (fl. 555). Sob o ponto de vista formal, "a ora agravante comprovou a origem do seu crédito, devidamente amparado em contrato de abertura de crédito (fls. 163/164 e aditamentos a fls. 165/167) e contratos de mútuo a fls. 168/170, 171/173, 174/176 e 177/178). Ademais, na verificação de créditos, a agravada reconheceu esses vínculos contratuais (itens 8 e 9, a fls. 332, de origem), ressaltando que "não há qualquer controvérsia com relação à escrituração contábil dos valores objeto da presente impugnação de crédito, os quais, conforme acima mencionado, estão devidamente registrados nos livros contábeis da SantosSeg, não sendo este, portanto, o motivo que ensejou o não acolhimento por parte da administração judicial do crédito pleiteado" (item 10, a fls. 332, de origem)" (fl. 555).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, no sentido de que: i) "os supostos prejuízos do controlador (Banco Santos), por fraudes praticadas com intermédio da ora agravante, devem ser apurados na falência unificada, inclusive para viabilizar eventual compensação de crédito, especialmente diante da informação de que "o Banco Santos é um dos maiores credores da Impugnante" e (ii) "na verificação de créditos, a agravada reconheceu esses vínculos contratuais (itens 8 e 9, a fls. 332, de origem), ressaltando que "não há qualquer controvérsia com relação à escrituração contábil dos valores objeto da presente impugnação de crédito, os quais, conforme acima mencionado, estão devidamente registrados nos livros contábeis da SantosSeg, não sendo este, portanto, o motivo que ensejou o não acolhimento por parte da administração judicial do crédito pleiteado" (item 10, a fls. 332, de origem)" (fl. 555).<br>Tais pontos não foram rebatidos nas razões recursais de forma clara e objetiva , aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à origem e higidez do crédito, bem como sobre a ilegitimidade da insurgente para opor eventuais exceções de terceiros, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de SANTOS SEGURADORA S/A - MASSA FALIDA.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA