DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ JURANDIR ROBERTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.733, e-STJ):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.<br>2. Apelação desprovida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.745-1.761, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que na hipótese de oposição da segurada ao pedido não há necessidade de comunicação prévia do sinistro para configurar o interesse de agir.<br>Contrarrazões às fls. 1.772-1.782, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.785-1.787, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1.800-1.808, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1.816-1.821, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso merece prosperar.<br>1. Nas causas que envolvem contratos de SFH com cobertura do FCVS, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir" (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.<br>2. Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido.<br>3. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse de agir.<br>4. O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019). Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.713.523/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO.<br>1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Je de 2/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. Precedentes.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte recorrente.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga o processo e julgamento do feito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA