DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 365/371).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 192-193):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTABULADA ENTRE TERCEIROS. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. INOPONIBILIDADE À PARTE AGRAVANTE.<br>1. A preliminar de incompetência do Juízo poderia ter sido arguida, sob a vigência do CPC/1973, mediante exceção, e, sob o rito da novel legislação processual, em prefacial de contestação. Portanto, não se poderia exigir da parte ora agravada que, tão logo na defesa apresentada ao Agravo de Instrumento nº 70067861534, ou em outros atos prévios à sua efetiva resposta, já abarcasse tal temática, visto que assim não seria dela processualmente exigível. Dessa forma, descabe falar em preclusão.<br>2. A cláusula de eleição de foro obriga exclusivamente as partes aderentes do negócio e, nos termos dos artigos 111, §2º, e 63, §2º, do CPC/2015, seus eventuais herdeiros e/ou sucessores, nada havendo, na lei processual, a respeito de sua eventual extensão a terceiros potencialmente afetados pelo pactuado.<br>3. Além do mais, os litigantes possuem sede em Porto Alegre/RS, do que decorreria a possibilidade de ajuizamento do feito nesta Capital, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea "a" do CPC/2015. Outrossim, não se verifica a intenção, por parte da entidade desportiva, de ver revisado o "Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios", mas, unicamente, de ver cumprida parte da avença que assegura o funcionamento do estádio em que tem mandado seus jogos, daí porque viável o ajuizamento do feito no local em que a obrigação deveria ser satisfeita, também Porto Alegre/RS, tudo nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d" do mesmo diploma legal.<br>4. Finalmente, o fato de a parte agravante, em outras avenças, entabuladas com terceiros, ter admitido a existência de foro arbitral, com sede em São Paulo/SP, de maneira alguma faz presumir que qualquer matéria alusiva ao intrincado negócio envolvendo as operações da "Arena do Grêmio", independentemente de seus partícipes, seria inexoravelmente dirimida na capital paulista. De mais a mais, os contratos mencionados pela parte recorrida dispuseram sobre "cláusula arbitral", situação sabidamente bastante diversa, regulada em lei própria, e que atingiria unicamente seus contratantes. Isto é, assim como não haveria falar em extensão da cláusula arbitral relativamente à instituição financeira ora recorrida, por força do pacto havido pelo Grêmio com outras entidades, tampouco haveria falar em extensão subjetiva dos efeitos da cláusula de eleição de foro pactuada no "Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios" à parte recorrente.<br>5. Portanto, é impositivo o prosseguimento do feito junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 224/229).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245/272), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não enfrentou "a tese de aceitação tácita da cláusula de eleição de foro" (fl. 256).<br>(ii) art. 926 do CPC, pois "o contrato que fundamentava a pretensão exercida no caso acima referido nem sequer trazia disposição eletiva de foro. Desta forma, utilizar-se da proposição de que o terceiro não signatário está livre dos efeitos de disposição dessa natureza, para buscar derruir a tese brandida pelo recorrente, representa claríssima quebra da coerência e integridade da jurisprudência da e. Corte recorrida - tampouco adequa-se à jurisprudência desta a. Corte Superior -, porquanto essa valeu-se de entendimento que, a partir do exame da sua própria jurisprudência, revela-se incompatível com o contexto destes autos, ferindo, portanto, o próprio princípio jurídico de igualdade de tratamento" (fl. 263),<br>(iii) arts. 63, § 2º, do CPC e 107, 111 e 113, § 1º, I, III e V, do CC, sustentando, em síntese, que, ao postular o cumprimento de uma obrigação prevista no "Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios", o recorrido teria aderido tacitamente a todas as suas cláusulas, inclusive à de eleição de foro, que fixa a competência da comarca de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias dele decorrentes.<br>No agravo (fls. 377/397), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 401/459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não houve negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador decidiu sobre as questões postas pelas partes. Não se confunde negativa de jurisdição com desacordo com a decisão.<br>Nada obstante, o artigo art. 926 do CPC não foi prequestionado, pois a parte somente alega seu descumprimento em sede de recurso especial, nada referindo nas petições anteriores em qualquer instância.<br>O Tribunal de origem concluiu pela competência de foro da Comarca de Porto Alegre, sob o fundamento de que (fl.198):<br>Portanto, à luz do anteriormente exposto, considero cabível o provimento do recurso, dado que a cláusula contratual objeto de controvérsia não obriga a entidade recorrente. Aliás, mutatis mutandis, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB- ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (R Esp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 25/3/2022.) (grifei)<br>A Corte estadual concluiu que a demanda não visava à revisão do contrato como um todo, mas apenas ao cumprimento de uma obrigação específica que assegurava o funcionamento do estádio, o que reforçaria a competência do foro de Porto Alegre/RS, local onde a obrigação deveria ser satisfeita e onde as partes possuem sede.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a controvérsia com respaldo na análise do complexo arranjo contratual que envolve a construção e operação da Arena do Grêmio. O reexame da questão, para acolher a tese do recorrente de que houve uma adesão tácita do recorrido à cláusula de eleição de foro, exigiria uma nova interpretação do conjunto de contratos e das relações jurídicas estabelecidas entre as diversas partes envolvidas, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário analisar a finalidade da cláusula, o comportamento das partes ao longo de toda a relação negocial e o grau de interdependência entre os múltiplos instrumentos contratuais, o que ultrapassa os limites da cognição desta Corte Superior.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de vinculação do recorrido à cláusula de eleição de foro, nesta hipótese, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir de modo diverso sobre a manifestação de vontade e o interesse das partes. Tal providência não é admitida no âmbito desta Corte, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA