DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SHARK TRATORES E PEÇAS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1.235-1.236, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ-VENDEDORA (SHARK) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - DECADÊNCIA - DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIOS NO PRODUTO - DECADÊNCIA - ART. 26, INC. II, DO CDC - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA - VÍCIO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABÍVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - CONSTANTE NECESSIDADE DE REPAROS POR RAZOÁVEL PERÍODO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE USO - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória, proposta em razão de alegado vício em trator adquirido pelo consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a ocorrência, ou não, de decadência; c) no mérito, se existe vício em trator adquirido pela parte autora, atribuível à parte ré e não sanado no prazo legal; d) a existência, ou não, de danos materiais; e) a ocorrência, ou não, de danos morais; f) a justeza do valor da indenização por danos morais; e g) a possibilidade de compensação pelo tempo de uso do bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, assim entendida como aquela "cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).<br>4. Para além disso, segundo importante precedente do STJ a respeito do tema, "em situações excepcionais  esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade." (Resp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2013).<br>5. Verifica-se que a parte autora é, de fato, destinatária final do produto (trator agrícola) vendido/fabricado pelas rés, além disso, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em comparação à parte ré-recorrente, resta caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O Código de Defesa do Consumidor prevê os prazos que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo trinta (30) dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de noventa (90) dias para o fornecimento de produtos duráveis (art. 26, inc. I e II).<br>7. Considerando que o autor logo quando constatou o problema no trator, exerceu o direito potestativo (direito de reclamar), não há que se falar em decadência.<br>8. Com relação ao vício do produto, disciplinado no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se viciado o produto que contenha mácula de qualidade ou quantidade que: a) o torne impróprio ou inadequado para consumo; b) lhe diminua o valor; c) esteja em desconformidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.<br>9. No que diz respeito à máquina agrícola, entende-se que funcionar bem, isto é, adequadamente, de forma eficaz, com relação a um trator novo, é o que o consumidor espera; o que a oferta promete e o que razoavelmente se espera e se exige, considerando o senso comum, é que funcione com perfeição; situação que não ocorreu in casu, ante a existência do vício apresentado logo após a aquisição.<br>10. Considerando que não houve correção do vício dentro do prazo legal, mantém-se hígido o direito do consumidor de rejeitar a coisa viciada (art. 441 do Código Civil) e de pleitear a restituição do valor pago (art. 18, § 1º, inc. II, do CDC). Portanto, uma vez constatada a existência do vício, e tendo em vista que não houve saneamento deste no prazo previsto em lei, deve ser mantida a condenação das rés à restituição do valor pago pelo autor para aquisição do trator agrícola.<br>11. O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). Essas circunstâncias estão presentes no caso, justificando a manutenção da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>12. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, afigura-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.<br>13. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos (v.g., AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020). Comprovado o prejuízo material sofrido, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de dano material.<br>14. A devolução ao consumidor não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor inferior, considerando a utilização do bem viciado durante a resolução da controvérsia contraria o disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Assim, deve-se restituir o valor integral pago pela parte autora na ocasião da compra do trator, sem abatimento pelo tempo de uso, a fim de que se obtenha justa compensação pretendida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>15. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.306-1.316, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1319-1356, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 26, 27 do Código de Defesa do Consumidor; 884 do Código Civil; 371 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o trator foi adquirido para incrementar a atividade empresarial, não podendo o autor ser considerado consumidor final; b) decadência do direito, pois o ajuizamento da presente demanda ocorreu mais de 90 (noventa) dias após o indeferimento da cobertura pela garantia; c) ocorrência de valoração equivocada das provas dos autos, afirmando a inexistência de vício de fabricação, pois os problemas decorrem do mau uso do bem; e d) impossibilidade de restituição do valor pago pelo maquinário e, ainda, necessidade de compensação pelo tempo de uso do bem, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1372-1386, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1402-1412, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1414-1424, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1433-1436, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Primeiramente, no que tange à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que (fls. 1.241-1.245 e-STJ):<br>3 - Aplicabilidade da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, as rés-apelantes defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso (f. 1095-1096 e 1159-1162). A aplicabilidade do CDC fora decidida nos autos na decisão de f. 455-459 (proferida em 18/10/2017), nos seguintes termos: (..).<br>Segundo a Teoria Finalista ou Subjetiva, para se caracterizar o consumidor, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.<br>Assim, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor"; ou seja, é aquele "que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo." (R Esp 1.599.042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, Dje 09/05/2017).<br>Em suma, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).<br>Portanto, pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, assim entendida como aquela "cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço" (R Esp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 21/11/2012).<br>No caso, ao contrário do alegado pela parte ré-recorrente, verifica-se que a parte autora é, de fato, destinatária final do produto (trator agrícola) vendido/fabricado pelas rés, sendo irrelevante o fato de utilizá-lo em atividade lucrativa.<br>Até porque, esta é a única finalidade do bem, independentemente de quem o utilize, qual seja, a aplicação na atividade rural.<br>Por óbvio que ninguém compra um trator apenas para embelezar ou enfeitar a propriedade rural, ou muito menos para pura diversão da família.<br>Chega a ser risível tal argumentação.<br>O que interessa é que, no caso, não há dúvidas de que a pessoa física se caracteriza como a destinatária final fática e econômica do produto, o que permite a incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - na hipótese versada.<br>E ainda que assim não fosse, seria aplicável, ao caso, a Teoria Finalista Mitigada, a qual permite a incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor - , mesmo quando o adquirente do produto ou do serviço não seja o destinatário final na cadeia de consumo, desde que verificada, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. (..).<br>Assim sendo, ainda que a parte autora não fosse enquadrada como destinatária final do produto, o que se admite por puro apego à discussão, como quer a recorrente, ainda assim, também seria possível a aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, e isto porque, à evidência, se trata de parte de porte econômico consideravelmente menor do que o das partes rés- recorrentes.<br>Logo, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em comparação à parte ré-recorrente, resta caracterizada vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, não merece provimento, este ponto dos recursos das rés, devendo ser mantida a aplicabilidade da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.<br>Recurso não provido neste ponto.<br>Em relação à caracterização de relação de consumo na espécie, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a parte recorrida se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos.<br>4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.  .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>2. De outra parte, com relação à verificação acerca da existência de responsabilidade civil no caso dos autos, em decorrência dos danos provocados ao consumidor pelo defeito do produto, o Tribunal de origem, mais uma vez, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.245-1.262 e-STJ):<br>4- Da responsabilidade pelo vício e restituição do valor pago<br>A parte ré-apelante sustenta, em suma, a inexistência de prova de vício. A ré Valtra do Brasil S/A. Alega, em suma, que, "todos os problemas narrados se deram em razão das ações/omissões do Apelado, que não seguiu os procedimentos previstos pelo fabricante para manutenção e conservação do trator." (f. 1100).<br>Por sua vez, a ré Shark Tratores e Peças Ltda. afirma que, "não há prova nos autos de que os vícios seriam de origem de fabricação, antes, porém, que tais problemas decorrem da própria negligência da APELADA no armazenamento dos combustíveis utilizados no trator." (f. 1171).<br>A sentença, reconheceu a responsabilidade da parte ré pelo vício e a condenou à restituição do valor pago, na forma do art. 18, § 1º, inc. II, do CDC (f. 1053-1060).<br>Inicialmente, importante ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo na Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor.<br>Nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.<br>O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo.<br>Com relação ao vício do produto, disciplinado no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se viciado o produto que contenha mácula de qualidade ou quantidade que: a) o torne impróprio ou inadequado para consumo; b) lhe diminua o valor; c) esteja em desconformidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.<br>Uma vez constatado o vício, o consumidor deve oportunizar ao fornecedor a correção do defeito no prazo máximo de trinta (30) dias, e, depois do decurso desse prazo sem a correção do vício, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inc. I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inc. II) ou o abatimento proporcional do preço (inc. III).<br>Na espécie, é fato incontroverso que o trator agrícola, marca Valtra, modelo BM 125 I, ano 2015, de propriedade da parte autora, adquirido da ré Shark Tratores e Peças Ltda. e fabricado pela ré Valtra do Brasil S/A., apresentou defeito.<br>A parte autora sustenta que os vícios eram de fabricação, enquanto que a parte ré alega que os defeitos são decorrentes do mau uso do bem pelo consumidor.<br>O trator agrícola, adquirido pela parte autora, foi periciado (f. 550-580), a fim de identificar a existência e persistência de vícios que interfiram no pleno funcionamento do bem.<br>No que se refere ao defeito apresentado no trator, o perito concluiu que (f. 571-572): (..).<br>Ao responder os quesitos, o expert pontuou que o equipamento apresentou falhas quando ainda apresentava baixo tempo de serviço, bem como que o problema era falta de potência - não possuía força para desempenhar as atividades de campo -, sendo necessárias diversas intervenções de manutenção (f. 572).<br>Apesar do expert não ter expressamente consignado que o vício era de fabricação, a prova produzida nos autos, mormente a documental e testemunhal, indicam que o trator da parte autora apresentou falhas logo após a sua aquisição.<br>A prova oral produzida foi bem delineada pela sentença, sendo válida a transcrição: (..).<br>Extrai-se que, em seus depoimentos, os próprios funcionários, à época dos fatos, da ré Shark Tratores e Peças Ltda., Sr. Sebastião Valério do Carmo e Sr. Carlos Augusto Esporcio Passo, relataram que o trator adquirido pelo autor apresentava falta de potência desde as primeiras horas de uso (f. 972).<br>Inclusive, outro funcionário da mencionada ré, Sr. Fernando Gonçalves, declarou que no dia da entrega o trator não quis funcionar e apresentou complicações, bem como que não é normal um trator novo apresentar tanta prestação de serviço (f. 972).<br>Da análise dos autos, verifica-se que o trator adquirido em 08/10/2015 (f. 53), começou a apresentar vício em menos de um (1) mês de uso, em 05/11/2015, tendo sido necessárias diversas manutenções (f. 561): (..).<br>Como se vê, o vício apresentado foi sanado somente em 08/12/2016 (f. 134 e 573); ou seja, após mais de um (1) ano da aquisição do trator e constatação do vício pelo consumidor.<br>Apesar de a parte ré alegar que houve mau uso do bem pela parte autora, tal alegação não restou comprovada nos autos, tampouco houve demonstração de que o combustível utilizado foi a causa do problema, o qual, como visto, surgiu logo após as primeiras horas de uso, e constatado, como já anotado, desde a entrega do mesmo.<br>Embora o expert tenha mencionado que, "haviam desgastes decorrentes da utilização de combustíveis com baixa lubricidade e com contaminação por micro artículas abrasivas" (f. 571-572), além do combustível não ter sido periciado (f. 573), o funcionário da ré Shark Tratores e Peças Ltda, Sr. Carlos Augusto Esporcio Passo, em seu depoimento, afirmou que as impurezas não eram problema no combustível, mas no tanque, sendo que existe a hipótese de o trator já ter sido entregue com tanque enferrujado, pois, ao contrário dos modelos novos, o adquirido pela parte autora possuía tanque de metal (f. 972).<br>A par disso, caso o problema, como alega e tenta fazer crer a parte ré, fosse mesmo em decorrência da utilização de combustível contaminado e deteriorado pelo consumidor, o vício teria sido sanado anteriormente, já que o tanque de combustível foi esgotado diversas vezes e o filtro de combustível trocado mais de uma vez (f. 574), não somente após o "conserto do orbitrol", por meio da Ordem de Serviço de 08/12/2016 (f. 561).<br>Ademais, ao alegar o mau uso do trator, bem como a utilização de combustível inapropriado, tal comprovação incumbia às rés, mediante a utilização de adequado combustível por elas fornecido e demonstrando o bom funcionamento do trator, o que obviamente, não providenciaram.<br>A par dessas constatações, tem-se que o vício identificado, quanto à falta de potência do trator agrícola, é, de fato, derivado de defeito interno e inerente à fabricação da máquina, não estando evidenciada qualquer circunstância adversa que afaste essa conclusão, tampouco excludente de responsabilidade da parte ré.<br>Por fim, impende frisar que funcionar é diferente de funcionar bem, isto é, adequadamente, de forma eficaz, e, com relação a uma máquina de agrícola, o que o consumidor espera; o que a oferta promete e o que razoavelmente se espera e se exige, considerando o senso comum, é que funcione com perfeição para o uso a que se destina; situação que não ocorreu no caso, ante a existência do vício apresentado logo após a sua aquisição.<br>Assim sendo, considerando que não houve correção do vício dentro do prazo legal, mantém-se hígido o direito do consumidor de rejeitar a coisa viciada (art. 441 do Código Civil) e de pleitear a restituição do valor pago (art. 18, § 1º, inc. II, do CDC).<br>Portanto, uma vez constatada a existência do vício, e tendo em vista que não houve saneamento deste no prazo previsto em lei, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou as rés à restituição do valor pago.<br>Logo, neste ponto, os recursos das rés não devem ser providos. (..).<br>7- Danos materiais<br>A parte ré afirma que é incabível a condenação ao pagamento de danos materiais. (..).<br>O dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes).<br>Contudo, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos (v. g., AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020).<br>Assim, é necessária a existência de prova suficiente do dano material alegado para que haja a procedência deste pedido.<br>Na espécie, há prova do dano material, consubstanciada nos valores gastos com visitas técnicas, mecânicos, manutenções, oficina e substituição de peças (f. 70, 86, 88-90, 112, 115 e 122).<br>Apesar de a parte ré alegar que os custos das revisões são de responsabilidade do consumidor, tem-se que, no caso concreto, em verdade, decorreram em razão de diversas manutenções na tentativa de sanar o vício apontado, e não propriamente dito, daquelas revisões comuns e periódicas, tanto que há meses que ocorreram mais de uma manutenção dentro do mesmo mês (f. 561), vejamos: (..).<br>A propósito, importante destacar que os valores pleiteados pelo autor foram todos desembolsados em datas anteriores ao da data em que o vício foi supostamente "sanado" por meio da Ordem de Serviço de 08/12/2016.<br>Assim, considerando que o defeito/vício é de fabricação; ou seja, de responsabilidade das rés, conforme conclusão adotada acima no item 4, o montante comprovadamente desembolsado pelo autor, no valor de R$ 12.198,56 deve lhe ser restituído.<br>Desse modo, comprovado o prejuízo material sofrido, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de dano material.<br>Logo, neste ponto, o recurso das rés também não deve ser provido.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MAU USO. QUEDA E OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. ART. 51, I, DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a responsabilidade do fornecedor por vício no produto, em razão de mau uso (queda e oxidação) e ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada pela ausência de comprovação de vício de fabricação do produto, considerando a alegação de mau uso pelo consumidor; (ii) saber se envolve a análise da validade de cláusula de exclusão de garantia por oxidação, à luz do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de vício do produto, o que não foi comprovado pelo consumidor, que não apresentou o produto para perícia.<br>4. A cláusula de exclusão de garantia por oxidação não é considerada abusiva, pois o dano decorre de fato exclusivo do consumidor, não configurando vício do produto.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto exige a comprovação do defeito pelo consumidor. 2.<br>Cláusulas de exclusão de garantia por danos decorrentes de mau uso não são abusivas quando o dano não configura vício do produto".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13 e 51, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.189/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>3. Por fim, com relação aos argumentos recursais acerca da decadência do direito e necessidade de compensação pelo tempo de uso do bem, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Vejamos.<br>Sobre as referidas teses, o Tribunal de origem consignou que (fls. 1.262-1.267 e-STJ):<br>Por fim, passo à análise das questões alegadas exclusivamente pela ré Shark Tratores e Peças Ltda.<br>8- Decadência<br>A ré Shark Tratores e Peças Ltda. afirma que, "o APELADO decaiu do direito ao exercício do previsto no art. 18, §1º do CDC, pois o ajuizamento da presente demanda ocorreu mais de 90 (noventa) dias após o indeferimento da cobertura pela garantia, que ocorreu em outubro de 2016." (f. 1163).<br>A alegação de decadência fora decidida nos autos, pela decisão de f. 455-459 (proferida em 18/10/2017), nos seguintes termos: (..).<br>Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor prevê os prazos que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo trinta (30) dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de noventa (90) dias para o fornecimento de produtos duráveis (art. 26, inc. I e II).<br>O prazo decadencial inicia-se quando da entrega efetiva do produto ou do término da execução (§ 1º). Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º).<br>O vício oculto é aquele que não pode ser percebido através de um exame elementar do objeto do contrato.<br>Na hipótese, verifica-se que a compra do trator ocorreu em 08/10/2015 (f. 53), e o autor já compareceu na concessionária em 05/11/2015 (f. 561).<br>Ou seja, logo quando constatou o problema no trator, o autor exerceu o direito potestativo (direito de reclamar), encaminhando-o para solução junto ao fornecedor, entretanto, sem êxito na reclamação por longo período.<br>Ora, o trintídio legal para o fornecedor sanar o vício apresentado no produto é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Vale dizer, o mencionado lapso não se renova cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema (REsp n. 1.734.541/SE, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018; R Esp n. 1.297.690/PR, Quarta Turma, DJe de 6/8/2013).<br>A par disso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não propôs ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do bem, além de indenização por danos morais.<br>Caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de cinco (5) anos.<br>Não se pode perder de vista que o instituto da decadência abrange apenas o direito redibitório, prestigiado no mencionado art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo sobre as pretensões indenizatórias deduzidas na Petição Inicial, as quais se sujeitam apenas ao prazo prescricional. (..).<br>Logo, não há que se falar em decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios constatados.<br>Assim, neste ponto, o recurso da ré Shark Tratores e Peças Ltda. não deve ser provido.<br>9- Compensação tempo de uso<br>Por fim, a parte ré Shark Tratores e Peças Ltda. sustenta, em suma, que "tendo em vista que o laudo técnico apontou que os problemas do trator foram corrigidos e não mais subsistem desde dezembro de 2016 - fato incontroverso nos autos, bem como considerando que a presente ação está em tramitação desde 09/03/2017, deverá ser determinada compensação pelo tempo de uso e ser levada em consideração a depreciação do bem para abatimento no valor a ser pago ao APELADO, sob pena de enriquecimento sem causa e violação do art. 884 do CC/2002." (f. 1184).<br>A sentença condenou as requeridas, solidariamente, a restituir o valor pago pelo autor para aquisição do trator agrícola, no valor de R$ 139.000,00 (f. 1073). (..).<br>Como se vê, o entendimento é de que a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor inferior, considerando a utilização do bem viciado durante a resolução da controvérsia, contraria o disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.<br>Isso porque, o consumidor foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado, enquanto o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo adquirente para a aquisição do produto, podendo fazer uso dele como entendesse mais adequado.<br>Assim, considerando a orientação do STJ, deve-se restituir o valor integral pago pela parte autora na ocasião da compra do trator, qual seja, o valor de R$ 139.000,00, sem abatimento pelo tempo de uso, a fim de que se obtenha justa compensação pretendida.<br>Logo, neste ponto, o recurso da ré Shark Tratores e Peças Ltda. também não deve ser provido.<br>Como visto, a Corte a quo rejeitou os argumentos de decadência e necessidade de compensação pelo tempo de uso, sob os seguintes fundamentos essenciais: i) "não se pode perder de vista que o instituto da decadência abrange apenas o direito redibitório, prestigiado no mencionado art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo sobre as pretensões indenizatórias deduzidas na Petição Inicial, as quais se sujeitam apenas ao prazo prescricional"; e ii) "o entendimento é de que a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor inferior, considerando a utilização do bem viciado durante a resolução da controvérsia, contraria o disposto no art. 18, § 1º, inc. II, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor".<br>Nas razões do recurso especial, todavia, a parte recorrente nada tratou dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA