DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 523, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE UNIMED - AUTORA PORTADORA DE CERVICOBRAQIALGIA CRÔNICA - RECUSA INDEVIDA AO TRATAMENTO COBERTO DA PATOLOGIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -= RECUSA DOS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MEDICO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - "A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário".<br>Nas razões de recurso especial (fls. 664-674, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela operadora de plano de saúde.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 690-694, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 696-700, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 702-711, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação proferida nos autos do REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025, delimitou o Tema 1365 da seguinte forma: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1365/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA