DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.071/1.073).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 999):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO - PENHORA DE SALÁRIO. É cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, é possível a penhora ou desconto de percentual do salário auferido pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. V. V. A exceção de pré- executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo. Segundo o art. 649, IV, CPC, norma de ordem pública e de aplicação cogente, são absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A verba alimentar goza, ainda, de proteção constitucional, conforme art. 7º, X, Constituição Federal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.036/1.038).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.041/1.056), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido não superada a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>No agravo (fls. 1.076/1.091), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da ocorrência de citação válida do sócio, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.002):<br>A execução por quantia certa foi ajuizada pelo Agravado contra Cargem Companhia de Armazéns Gerais Ltda.<br>Após esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa, o Agravado requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens dos sócios, dentre os quais o Agravante, fossem alcançados.<br>O Agravante opôs exceção de pré-executividade, afirmando não ter sido citado/intimado como pessoa física a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e ter sofrido constrição de bens sem que pudesse apresentar qualquer tipo de defesa.<br>Conforme ofício em doc. 232, a citação da pessoa física do Agravante foi considerada suprida em razão da citação da empresa, Cargem Companhia de Armazéns Gerais LTDA, ter ocorrido na pessoa do sócio Maurílio Lemos de Avellar Filho, ora Agravante.<br>Embora a pessoa jurídica tenha sido citada na pessoa do sócio, ora Agravante, não pode ser considerada suprida sua citação, em sua pessoa física, haja vista que até aquele momento processual sequer havia pedido de desconsideração da personalidade jurídica, doc. 14.<br>Já com relação à tese da impenhorabilidade dos vencimentos do sócio, assim discorreu o Tribunal de origem (fls. 1.002/1.003):<br>Ademais, ainda que assim não fosse, de conformidade com o disposto no art. 649, IV, CPC, os salários são absolutamente impenhoráveis, salvo o caso de pagamento de pensão alimentícia.<br>O art. 7º, X, da Constituição Federal, estipula a intangibilidade do salário em relação a atos de apreensão de terceiros.<br>A verba alimentar goza, ainda, de proteção constitucional, conforme art. 7º, X, Constituição Federal.<br>Ressalte-se que a jurisprudência autoriza a retenção de 30% dos valores depositados em conta corrente de titularidade do devedor, ainda que tenham natureza salarial ou previdenciária, somente para fins de quitação de empréstimo contratado junto à instituição financeira depositária, e desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, ou seja, que se trate de crédito consignado.<br>Entretanto, este não é o caso dos autos, porquanto foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos do Agravante, para fins de quitação de dívida efetuada contra a empresa da qual era sócio.<br>Assim, a constrição judicial pretendida é absolutamente inconstitucional.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA